SEPARAÇÃO
DE MASSAS E CISÃO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - BD
Um texto de Paulo Teixeira Brandão *
O
chamamento para o debate deste tema "separação de massas" é
muito oportuno porque é fundamental que se tenha conhecimento claro sobre e
este assunto, pois separação de massas nunca foi problema. O problema é usarem
a separação de massas para tentar promover uma imoral "Cisão do
Plano".
A meu
ver, esse debate pode ser divido em duas partes.
A
primeira nos remete a origem da criação
do Plano de Benefícios Definidos, criado para os empregados da
Petrobras na forma de mutualismo (um por todos e
todos por um - seguro coletivo) e no regime de "capitais de
cobertura", depois transformado para de "capitalização".
O Plano
de Benefícios se confundia com a própria Fundação Petrobras de Seguridade
Social - Petros, criada em 1970 para administra-lo. Na ocasião só existiam os
"mantenedores beneficiários" (hoje participantes e assistidos) e uma
única patrocinadora a Petrobras intitulada de "Instituidora".
Essa
foi a forma encontrada pela Petrobras para tentar reparar o dano que em 1965
causaram aos trabalhadores retirando direitos dos empregados da Petrobras de
receberem ao se aposentarem o correspondente ao que recebiam antes de se
aposentar.
Como no
intervalo entre 1965 e 1970 alguns empregados da Petrobras se aposentaram sem
ter direito a qualquer outro benefício a não ser o oficial recém criado em 1966
- INPS (hoje INSS), porque o governo militar acabou com o IAPI ( Instituto de
Aposentadoria Pensão dos Industriários), foi, então, criada a primeira
massa denominada de pré-existentes. Para
pagar um pequeno benefício para estes, pois não teriam como ingressar na Petros
ainda em gestação, foi aportado recursos pela Petrobras na fase de
implementação da Fundação.
Outras massas foram
criadas nesta época são: a dos "fundadores" é a dos "pré-70" estes a
dos empregados da Petrobras que se filiaram a Petros em 1970. Para se
responsabilizar pelos pagamentos dos benefícios dos Pré-70, até
a morte do último de seus dependentes, a Petrobrás assinou compromisso irrevogável
e irretratável em julho de 1996. Assim, essa massa (cerca de 20.000) sejam repactuados ou não
repactuados têm seus benefícios garantidos, com ou sem
cisão do Plano de Benefícios Definido.
A
Petrobras colocou suas subsidiárias e a própria Fundação Petros como
patrocinadoras do único Plano Petros de Benefícios Definidos e, por
consequência, como contribuintes, igual a ela.
Na
oportunidade da criação do Plano BD e da Fundação não havia legislação que
disciplinasse a matéria - planos fechados de previdência privada -
mas em 1977 surgiu a Lei 6435 e o Plano de Benefícios Definido da Petros, e a
própria Fundação, foram obrigatoriamente enquadrados, passando para o regime de
"capitalização" e os compromissos das patrocinadoras, tornados
expressos.
Fruto
desse enquadramento foi firmado definitivamente (vigorando até hoje) que as
contribuições dos participantes e dos assistidos são
fixas (definidas de forma escalonada em partes
"minorante, mediante e majorante") e que a contribuição das
patrocinadoras para o mutuo coletivo, ou seja: para o monte global e não
para os seus empregados participantes individualmente na forma variável.
Esta
forma variável de contribuição das
patrocinadoras deve ser apurada a cada final de exercício, em
percentual das folhas de pagamento dos empregados, capaz de gerar o
correspondente valor para cobrir eventual deficit atuarial apurado na
reavaliação anual. Assim sendo, é inaceitável que as patrocinadoras não sejam
responsáveis pela cobertura do Plano de Benefícios Definido que os não
repactuados têm direito.
É clara
a responsabilidade da Petrobras e demais patrocinadoras do Plano de Benefícios
Definidos pela cobertura de qualquer deficit técnico. No caso da Petros, além
dessa determinação legal, foi introduzido em 1984 o inciso IX do artigo 48 do
Regulamento do Plano até hoje o mesmo para os participantes e assistidos que
não repactuaram.
Aos
que repactuaram e optaram por uma condição nova com
base na vigência das Leis Complementares 108 e 109, a divisão paritária da
cobertura de possíveis deficits atuariais, dividindo com as patrocinadoras,
passou a ser discutível.
A mesma
Lei 6435/77 determinou que todas as patrocinadoras e a própria Fundação Petros
transformada em multipatrocinada e, também, uma das patrocinadoras do Plano BD,
assinassem Acordo de Adesão, aderindo
com coresponsabilidade pela manutenção do Plano de Benefícios Definidos, cuja
responsabilidade recorrente é da União controladora da Petrobras. Isto
aconteceu quando o governo extinguiu a Interbras e a Petromisa, patrocinadoras
que participaram daquele contrato de adesão, pois a conta foi apresentada à
União para o Tesouro pagar.
A
segunda trata das diversas mudanças
geradoras de novas massas que o Plano
Petros de Benefício Definido acolheu ao longo desses 43 anos de existência,
sendo que todas as mudanças quando vantajosas para participantes e assistidos
existentes na data das efetivadas mudanças se incorporam aos seus direitos
adquiridos.
As
mudanças geraram as outras massas: pré-78, 78/79, pós-79, pré-82, pós-82,
pré-84, pós-84, os que aderiram a mudança dos percentuais da formação da
contribuição em 1991, os não que aderiram. E, finalmente: repactuados e
não repactuados.
Concluo
para debate:
Nenhum
problema há na convivência de todas essas diversas
massas, porque o Plano de Custeio que nunca foi alterado, a
não ser por parte das patrocinadoras do Sistema Petrobras que passou suas contribuições
normais para a forma paritária com a soma das contribuições
fixas de participantes e assistidos, mas mantendo a responsabilidade de
cobertura através de contribuições extras.
O
mesmo patrimônio coletivo e indivisível, formado
nesses 43 anos pela contribuição das patrocinadoras e dos participantes e
assistidos pelo regime mutualista de capitalização, a todos deve garantir os benefícios.
A massa
dos Pré-70 tem como fonte de recursos separada: a soma das contribuições dos
seus participantes e assistidos (sejam repactuados ou não repactuados) e mais
aportes de exclusiva responsabilidade da Petrobras e patrocinadoras do mesmo
Grupo Econômico.
Então o
que deve nos preocupar e lutar para não permitir sua efetivação é a ilegal
tentativa de cisão do Plano de Benefícios Definido em dois, sendo um para os
repactuados e outro para os não repactuados, porque rompe principio fundamental
do mutualismo, básico em plano coletivo, na tentativa de dividir em cotas um
patrimônio que é indivisível e que tem pesos diferentes de compromisso de
cobertura, caso essa criminosa cisão aconteça por homologação da
dita autoridade governamental competente (?).
O
objetivo dessa criminosa tentativa de cisão, promovida pela FUP, é criar a
divisão do patrimônio coletivo de forma proporcional aos percentuais das massas
de repactuados e não repactuados, sem considerar que entre eles existem Pré-70
e que o custeio da massa de não repactuados é bem maior que as dos repactuados,
pois o crescimento dos benefícios se dá de forma desigual.
Está
amplamente comprovado, com aval da Justiça, em processos transitados em
julgado, que os repactuados perderam, e estarão perdendo para futuro, uma boa
parte do poder aquisitivo de seu benefícios, reajustados apenas pelo IPCA e
somado a benefício oficial em tendência a redução sem ganho real.
Aos não
repactuados, comprovado está que têm direito a manutenção do seu poder
aquisitivo de forma paritária com as valorizações das tabelas salariais das
patrocinadoras.
Portanto,
não esperem que, por absurdo, os não repactuados aceitem esta forma indecente
de separação em cotas com base em percentuais proporcionais apurados de forma
equivocada pela apuração de reservas matemáticas maquiadas e sem considerar
desde 1985 a projeção de ganho real que os sindicatos conquistam para os ativos
através dos Acordos Coletivos.
O debate é: se a existência
de diversas massas nunca causou problema para o Plano de Custeio do Plano
BD, porque e o que acontecerá se a cisão ocorrer da forma como estão
pretendendo.
O que
não pode acontecer de forma alguma é a ilegal cisão do Plano de Benefícios e,
principalmente, a forma desproporcional da divisão em cotas do patrimônio
coletivo indivisível, previsto no crime urdido pela FUP ao tentar esconder a
enganação coletiva que foi a repactuação que promoveram, ou que a cisão seja homologada
pela autoridade (petista) governamental, dita competente.
* Paulo
Teixeira Brandão - Conselheiro Deliberativo da PETROS -
Eleito
Diretor Jurídico da FENASPE e da AEPET.
Diretor Jurídico da FENASPE e da AEPET.
Nenhum comentário:
Postar um comentário