Prezados participantes da PETROS,
Complementamos a informação prévia transmitida ontem, a partir do relato do Dr. Cesar Vergara, assessor jurídico dos Conselheiros da Petros, eleitos por indicação do CDPP, e advogado da FENASPE e AEPET.
Complementamos a informação prévia transmitida ontem, a partir do relato do Dr. Cesar Vergara, assessor jurídico dos Conselheiros da Petros, eleitos por indicação do CDPP, e advogado da FENASPE e AEPET.
O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, no dia 20 de
fevereiro de 2013, que a competência material para julgamento das ações que
envolvam Previdência Privada Complementar é da Justiça Comum.
O posicionamento adotado representa uma verdadeira
reviravolta na jurisprudência firmada pelo STF nos últimos 30 anos. Temos inúmeros
exemplos julgados da lavra dos Ministros aposentados Moreira Alves, Cesar
Peluso e Aires Britto.
Trata-se de uma nova posição afirmada pelo STF que, a
nosso ver, surpreende os jurisdicionados os quais, pautados pela tradição do
STF e seguindo sua reiterada jurisprudência, optaram pelo ajuizamento de suas
demandas na Justiça do Trabalho.
Tanto isto é verdade que o STF, visando a minimizar
danos aos jurisdicionados, e invocando o princípio da segurança jurídica e da
proteção da confiança, bem defendidos pelo Ministro Celso de Mello, optou por
modular os efeitos da decisão, reconhecendo que todos os processos que tiverem
sentença de mérito proferida até a data de 20 de fevereiro de 2013 nela
permanecerão até a execução final do julgado.
Isso significa que apenas as ações novas (a serem
ajuizadas) e aquelas que ainda não atingiram a fase decisória (ou seja, nas
quais o processo ainda não chegou a ter sentença de mérito) é que serão
doravante encaminhadas à Justiça Comum. As demais permanecem na Justiça do
Trabalho.
A decisão do STF, embora de um lado represente uma
perda de Poder da Justiça do Trabalho - pois competência é divisão de poder -
implicando assim em retrocesso social, de outro lado tem suas vantagens.
Com efeito, no âmbito da Justiça Comum os contratos de
previdência privada são vistos como contratos de adesão e deverão, assim, ser
interpretados em favor do aderente. Além disso, cogita-se da aplicação do
Código do Consumidor, que tem princípios de proteção ao hipossuficiente
semelhantes aos do Direito do Trabalho. As desvantagens são os custos da ação e
a possibilidade de despesas finais de sucumbência na hipótese de insucesso da
demanda, além da morosidade típica da Justiça Comum.
Vale ressaltar que a decisão do STF somente terá
eficácia a partir da publicação do acórdão que será redigido pelo Ministro Dias
Toffoli, sendo que a partir de então estaremos atentos para a necessidade de
eventuais embargos de declaração.
Para os aposentados e pensionistas que já obtiveram sentença de mérito na Justiça do Trabalho, os processos agora andarão mais rápido. Os Recursos Extraordinários não mais serão sobrestados no TST e serão rechaçados pelo STF em decisão monocrática do Relator, ou seja: baixarão para as Varas do Trabalho para execução com maior celeridade. Certamente muitos receberão valores já depositados em execuções provisórias ainda no decorrer do ano de 2013.
Para os aposentados e pensionistas que já obtiveram sentença de mérito na Justiça do Trabalho, os processos agora andarão mais rápido. Os Recursos Extraordinários não mais serão sobrestados no TST e serão rechaçados pelo STF em decisão monocrática do Relator, ou seja: baixarão para as Varas do Trabalho para execução com maior celeridade. Certamente muitos receberão valores já depositados em execuções provisórias ainda no decorrer do ano de 2013.
Estamos mantendo contatos com as diretorias da FNP que
está coordenado um encontro de advogados e com a FENASPE que do encontro
participará. É consenso que uma unidade de ação e forma de agir se faz
necessária. Ao mesmo tempo, que haja cautela nesta transição de Competência,
inclusive com redobrado cuidado quanto ao conteúdo e pertinência das teses que
serão submetidas à análise da Justiça Comum.
Cabe registrar: tudo que estava ao alcance de nossa
assessoria jurídica e das lideranças da Fenaspe e de suas afiliadas foi feito para
preservar a competência material da Justiça do Trabalho, no que foram
acompanhados dos valorosos advogados Drs. Mauro Menezes, Ailton Daltro, Marcos
Rezende, Marcelo Silva, Maurício Veiga e outros que lutaram até o último
momento do julgamento na defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas
da Petros.
Adiante reproduzimos a notícia veiculada no site do
STF.
Ronaldo
Tedesco e Paulo Brandão
Conselheiros Deliberativos da Petros
NOTÍCIA VEICULADA PELO STF:
Plenário:
Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar
privada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A
decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria
da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander
Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e,
portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas
diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão
e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já
tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais
processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de
mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse
ponto, porque votou contra a modulação.
Relatora
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie
(aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que
a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da
inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada
de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser
definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no
caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado
e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no
regulamento das instituições.
O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça
Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos
114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a
competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o
fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria
trabalhista.
Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias
Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão
de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional
20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição
Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes”.
Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela
ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa
manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de
contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros
Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu
provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.
O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a
questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre
a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados.
“Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da
Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à
modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos
que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da
Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um
critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza
que se estabelece em torno dessa matéria”.
Voto-vista
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou
seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro
Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual
defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de
complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a
relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou
vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso
era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto,
caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na
Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse
decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do
Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a
Justiça Comum seria competente para análise do processo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê
como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito
de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com
repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para
o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.
“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia
amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para
decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”,
afirmou o presidente.
De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos
ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento
ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste
último.
Modulação
Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma
questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois
terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das
ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com
repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria
da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi
aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em
matérias semelhantes.
Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia,
Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum
qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível
a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.
CM,EC/AD
*Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.