Prezados Participantes da PETROS.
Os Conselheiros Deliberativos Eleitos Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco,
já iniciaram questionamento jurídico sobre a implantação de mudanças no Regulamento
do Plano PETROS do Sistema Petrobras que visam permitir novas “repactuações e o
processo de “separação de massas”. Estas mudanças visam retirar direitos bem
como dividir o patrimônio dos participantes - que os Conselheiros consideram indivisível - em
dois grupos, sendo um formado pelos que “repactuaram” e outro dos que “não
repactuaram”.
Os Conselheiros Eleitos consideram, ainda, a existência da “massa” dos
cerca de 20.000 Pré-70 que tem garantia específica assumida pela Petrobras. Da
mesma forma e cumulativamente com a garantia prevista no inciso IX do Artigo 48,
em face de compromisso formal assinado pela patrocinadora em julho de 1996.
Provavelmente entre eles existam os que “repactuaram” e os que “não
repactuaram”.
As Associações de participantes e sua Federação estão, também, tomando
providências idênticas.
O advogado CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA, assessor
jurídico dos conselheiros eleitos e contratado
pela FENASPE e AEPET, promoverá em nome dessas entidades e de
afiliadas, medidas judiciais indicadas para preservar os direitos dos
participantes. Por solicitação da Federação e dos Conselheiros Deliberativos
Eleitos elaborou parecer cujo resumo pode ser acessado através do link a seguir para a página da AEPET CLIQUE AQUI.
O primeiro aspecto que deve ser destacado é
a natureza da previdência privada complementar. Como o próprio nome esclarece,
ela tem por escopo complementar os benefícios pagos pelo Órgão oficial de Previdência.
Para tanto, através de contribuições dos participantes e das patrocinadoras, é
constituída uma reserva matemática, que tem por objetivo garantir o pagamento
dos benefícios contratados. Essa reserva, juntamente com as dotações iniciais e
aplicações financeiras, imobiliárias, etc., constitui o patrimônio do plano de
benefícios. Constitui, assim, a “massa patrimonial” que garantirá o pagamento
dos benefícios contratados.
A Constituição Federal, em seu artigo 202,
esclarece:
Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Assim, qualquer ato que tenha por efeito
alterar, reduzir ou extinguir a massa patrimonial garantidora dos benefícios
contratados é INCONSTITUCIONAL e pode, assim, ser questionado em Juízo.
De outro lado, é importante frisar que os
atos jurídicos se desdobram em três planos, quais sejam, os planos da
existência, validade e eficácia. Disso resulta que um ato jurídico pode
existir, pode emanar de autoridade competente para fazê-lo (ser válido), mas ao
mesmo tempo, ser ineficaz, ou seja, não produzir efeitos.
Tome-se como exemplo
um ato da PREVIC que homologue alterações no Plano PETROS. A alteração do Regulamento
existirá, será válida porque homologada pelo órgão competente, mas poderá
deixar de produzir efeitos se estiver ferindo o direito adquirido dos
participantes. Esta ineficácia pode e
deve ser declarada pelo Judiciário.
É sempre bom lembrar que nos contratos de
previdência privada, o elemento CONFIANÇA é exacerbado. Os participantes
contribuem durante muitos anos, no intuito de obterem um benefício futuro que
lhes garanta tranqüilidade na velhice. Confiam que seu dinheiro será bem
administrado e que não terão surpresas no futuro. São, assim, previdentes (pré-vêem
o futuro). Essa confiança é protegida pelo direito que estabelece a boa-fé
objetiva como requisito essencial das relações contratuais. Essa confiança não
pode, juridicamente, ser traída unilateralmente pela patrocinadora ou pelo
fundo de pensão.
Feitos estes esclarecimentos, cabe aqui
dissertar, brevemente, sobre o novo processo de repactuação.
O
PRIMEIRO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO FOI LESIVO:
O primeiro processo de repactuação foi, a
nosso ver, altamente prejudicial: os empregados abriram mão de uma conquista
histórica (isonomia de reajustes dos aposentados com os ativos) estampada no
art. 41 do Regulamento da PETROS em troca do reajuste pela variação do IPCA.
Perderam a vinculação do benefício PETROS
com o benefício do INSS, o que significa que na hipótese de defasagem do
benefício pago pelo INSS não haverá mais aumento do benefício da suplementação.
As viúvas abriram mão da garantia do art. 41 em troca do cálculo correto do
benefício de suplementação de pensão nos exatos moldes em que era devido no
regulamento anterior (não se modificou, no novo regulamento, sequer uma vírgula
do texto do art. 39 do Regulamento original da PETROS), ou seja, trocaram todos
os atrasados devidos pelo “incentivo” de 15.000,00 ou três remunerações! Além
disso, a repactuação instituiu uma espécie de “banco negativo” de reajustes,
como se percebe do parágrafo 3º do artigo 41 do Regulamento aprovado em 2008,
que dispõe:
“§ 3º - Na hipótese de a variação acumulada do IPCA apurada
nos termos do §2º resultar negativa, os valores dos benefícios serão mantidos e
o resultado negativo do índice será preservado na memória de cálculo para fins
exclusivos de apuração do índice de correção a ser aplicado no próximo reajuste
do benefício.”(grifamos)
Portanto, através da norma
inserta no parágrafo 3º do art. 41 do regulamento de 2008, a PETROS,
extrapolando por completo os limites objetivos da transação efetuada,
estabeleceu uma espécie de “banco” de reajustes negativos, os quais ficam na
memória de cálculo e serão compensados com reajustes positivos futuros. Esta
disposição é altamente lesiva, pois embora no ano em que o IPCA seja negativo o
benefício seja mantido, por óbvio, porque não pode ser reduzido, o índice
negativo pode ser objeto de compensação futura. Esta previsão jamais foi
esclarecida aos empregados em qualquer dos documentos e materiais publicitários
relativos ao processo de repactuação.
Além disso, deixaram a Petrobrás e
a PETROS de esclarecer que eventual déficit decorrente da regra de paridade de
reajustes estabelecida no art. 41 do regulamento deveria ser coberto exclusivamente
pela patrocinadora, tal como dispunha o inciso IX do art. 48 do Regulamento
vigente até 24/11/2008.
Portanto, o chamado processo de
“repactuação” do plano PETROS e, por conseqüência, a adesão dos empregados a
ele, restam maculados de nulidade, em primeiro porque a os empregados
incorreram em erro substancial quantos aos efeitos da repactuação, em segundo,
porque houve, sim, dolo contratual das reclamadas o que se verifica pela
malícia da milionária campanha publicitária levada a efeito para convencer os
participantes e assistidos a aderirem ao novo “pacto” sem o cumprimento do
dever de informação e transparência; em terceiro, porque houve lesão jurídica
relevante, manifesto prejuízo dos participantes que abriram mão da garantia
vitalícia de isonomia de reajustes com aqueles concedidos aos petroleiros
ativos em troca de um índice que, se suprimido, será decidido unilateralmente
pela Fundação.
Aliás, esse prejuízo já vem se
verificando pelo fato de que os empregados ativos tiveram seus salários
reajustados, em ganho real muito superior
ao IPCA, em se considerando as tabelas salariais praticadas pela patrocinadora
e os aumentos concedidos a título de níveis salariais[1]
e aumentos sobre a rubrica RMNR e complemento de RMNR, nas datas base da categoria
(setembro) desde 2007.
O prejuízo vem sendo reiteradamente
comprovado em perícias contábeis que apuram uma perda superior a 20% no
reajustamento dos benefícios para aqueles que repactuaram.
De fato para aqueles que se aposentaram
antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, que, dentre outros aspectos,
estabeleceu (a) a responsabilidade paritária pela cobertura de eventual déficit
do fundo de previdência privada, ou seja, a obrigação do mantenedor ou
assistido, juntamente com o patrocinador do Plano de Previdência, arcar com a
cobertura de déficit do plano mediante aumento de contribuições e (b) que as
cláusulas dos regulamentos dos planos de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, a campanha da repactuação deveria ter
alertado para o direito adquirido dos participantes.
Com efeito, diante do princípio da
irretroeficácia da lei e do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, estes aposentados tem direito adquirido a não participarem da
cobertura do déficit da PETROS inclusive porque têm integradas ao contratos de
trabalho mantido com o de cujus as cláusulas do regulamento da PETROS vigentes
até a data em que concedida a jubilação, por força do que dispõem os artigos
444 e 468 da CLT, garantias que, ademais, encontram eco no próprio art. 68 da
Lei complementar 109/2001.
NOVO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO
Chega-se, assim, ao “novo processo
de repactuação”. Trata-se do mesmo engodo, com algumas circunstâncias
agravantes:
Em primeiro lugar, cabe frisar que
o “incentivo” para repactuar diminuiu: na primeira ocasião era equivalente a R$
15.000,00 ou três remunerações, o que fosse maior. Agora, são ofertados,
apenas, os mesmos R$ 15.000,00, sem qualquer correção, depois de 6 (seis anos)
da data em que lançada a primeira repactuação! Este valor virou piso e teto do “incentivo”,
descontados os impostos devidos, visto que não mais há a alternativa de três
remunerações.
Em segundo lugar, além do banco de
reajustes negativos, etc., a “nova repactuação” vem acompanhada de uma profunda
alteração patrimonial, a chamada “separação de massas”, estabelecendo, ainda um
“fundo de reposição de benefícios” que tem por intuito, visivelmente, liberar a
Petrobrás do ônus de aportar recursos para cobertura dos déficits decorrentes
dos reajustamentos tal como prevista no inciso IX do artigo 48. Enfim, a “nova
repactuação” paga pouco aos participantes e desonera em muito a patrocinadora!
Existe, assim, risco de dano
irreparável.
Além disso, a deliberação do Conselho acerca da abertura de um novo
processo de repactuação quando ainda pende decisão nas ações que questionam a
validade da primeira repactuação, sobretudo o Mandado de Segurança impetrado
pelo brilhante advogado Castagna Maia, que aguarda julgamento na Justiça
federal do Distrito Federal é injustificável, seja do ponto de vista jurídico como do ponto de
vista ético.
Existem, ainda, inúmeras ações judiciais, quer em trâmite na Justiça
comum, quer em trâmite na Justiça do Trabalho, em que a “primeira repactuação”
está sendo questionada.
Tudo recomenda, portanto, que a possibilidade de abertura de um novo
processo de repactuação do plano seja obstada pela via judicial.
Além do fato de que o primeiro processo de Repactuação encontra-se sub
judice, sendo objeto de questionamento judicial, em âmbito nacional, e em
diversas ações individuais, verifica-se que já houve decisão que trânsita em
julgado em ação movida pela FENASPE (Federação Nacional de Associações dos
Aposentados e Anistiados do Sistema Petrobrás e PETROS), que tramitou perante a
54ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, Processo. nº 00165-2006-054-01-00-1
na qual foi reconhecida a legitimidade daquela entidade para participar da mesa
de negociação da cláusula coletiva que deu ensejo à repactuação.
SEPARAÇÃO DE MASSAS
Como se não bastasse, A PETROBRÁS E A PETROS pretendem separar a massa
do Plano PETROS do Sistema Petrobrás em duas partes, uma destinada a garantia
dos benefícios daqueles empregados que repactuaram o plano e outra, destinada a
garantir os benefícios dos empregados que não repactuaram o plano. Ocorre que,
como já foi dito, as alterações que compuseram o processo de repactuação
impactaram atuarialmente o plano, assim como, também ocorrerá na hipótese de
aprovação da nova repactuação gerando
provável lesão à massa que, uma vez dividida atingirá, inclusive o benefício
daqueles que repactuaram.
Qual a “massa” que arcará com as inúmeras
condenações da PETROS na Justiça do Trabalho?
A sistemática legal da previdência
complementar não permite a separação de massas por categoria de participantes.
A única possibilidade de separação de massas é a que se dá entre planos com
patrocinadoras diversas. E porque é assim? Justamente porque a massa
patrimonial se destina a garantir os benefícios contratados. Trata-se, na
verdade, de lição preliminar de Direito. O patrimônio é um todo indivisível,
não pode ser dividido para fraudar o direito de terceiros. A lei estabelece
exceções pelas quais parte do patrimônio do titular pode ser apartada (afetada)
para a consecução de um determinado fim. Exemplo disso é o chamado bem de
família. A casa em que o indivíduo mora se separa de seu patrimônio e é afetada
para garantir a um fim maior que é a moradia (Teoria da afetação patrimonial),
não podendo, assim, ser objeto de penhora.
Na previdência privada não é
diferente. Parte do patrimônio do plano pode ser separada, afetada, mas apenas
para o fim a que se destina Previdência Complementar, e esse fim, como
esclarece a Constituição Federal é a garantia dos benefícios contratados.
Portanto, qualquer afetação, divisão ou separação do patrimônio que não se
destine a garantir os benefícios contratados implica, por si só em violação da
garantia constitucional prevista no art. 202 da Constituição Federal.
Disso resulta que podem haver
massas separadas para planos distintos, mas jamais duas massas em um mesmo
plano, divididas por categorias de participantes, o que constitui verdadeira
aberração jurídica.
Porque se permite a separação de
massas entre planos distintos? Justamente para garantir que os participantes de
um plano não tenham que arcar com déficits do outro, o que seria injusto e não
atenderia a garantia constitucional de honrar o benefício que foi contratado.
E porque não se permite a separação
de massas dentro de um mesmo plano, por categorias de participantes? Porque
isso quebra a natureza mutualista da previdência complementar e coloca em risco
a cobertura dos benefícios contratados, através de distinções odiosas entre
participantes que contribuiram, durante longos anos, para a constituição de um
fundo único. A garantia de cobertura fica, assim, ameaçada para ambos os grupos
(repactuantes e não repactuantes).
A divisão da massa, além disso,
dificulta a distribuição de superávits do fundo, na medida em que a divisão
diminui o todo, por óbvio.
A ilegalidade fica ainda mais
patente quando se vê que na proposta das alterações regulamentares que serão
encaminhadas à PREVIC está expressamente consignado no parágrafo 5º do art. 1º
do Novo Regulamento que “em hipótese alguma o Plano PETROS do Sistema Petrobrás
– Repactuados será considerado um novo plano de benefícios, para fins das
relações jurídicas estabelecidas com as patrocinadoras, participantes e
assistidos...”.
Ora, qual a razão desta ressalva?
Muito simples: o Plano está fechado desde 2002. Assim a PETROS modifica a
substância do plano radicalmente, divide o patrimônio e libera a Petrobrás dos
ônus decorrentes da cobertura de déficits em relação aos repactuantes (para os
quais se cria o fundo de reposição de benefícios e o “banco negativo” de
reajustes) sem ter que ofertar o antigo plano aos empregados admitidos após
2002.
É importante salientar que a lei
permite a retirada de patrocínio, a divisão de patrimônio por planos e a
alteração dos regulamentos. As patrocinadoras têm o direito de fazê-lo.
Contudo, tal direito é direito sujeito a determinadas condições que devem ser
cumpridas para que seu exercício seja lícito. Do contrário tem-se a figura da
ilicitude no modo do exercício do direito ou ainda a do abuso de direito, ambos
repelidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De tudo o que foi dito, resta,
assim recomendar extrema cautela dos participantes na análise da proposta de
nova repactuação e, de outro lado, salientar que ambas as questões
“repactuação” e “separação de massas” podem ser objeto de discussão judicial,
ainda que as alterações regulamentares sejam aprovadas pela PREVIC, pois, como
dito, podem ser questionadas no plano da eficácia (efeitos jurídicos).
Nesse sentido, podem ser ajuizadas
ações de caráter coletivo pela FENASPE e suas afiliadas bem como ações
individuais visando à preservação do direito adquirido dos participantes e a
ineficácia da separação patrimonial que lhes seja prejudicial.
O exposto ratifica o que já temos
afirmado:
REPACTUAÇÃO NUNCA MAIS
Paulo Brandão
Diretor Jurídico da Fenaspe e da
Aepet.
Conselheiro Deliberativo da PETROS
Eleito por indicação do CDPP
Ronaldo Tedesco
Diretor da Aepet
Conselheiro Deliberativo da PETROS
Eleito por indicação do CDPP
Vejam este boletim do SindipetroMG, em particular as ameaças no rodapé da segunda página.
ResponderExcluirhttp://www.sindipetromg.org.br/uploads/boletim/495_boletim_Boletim%20Edicao%20Especial_Repactuacao_Corrigido_Revisado.pdf