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Acórdão
proferido em Segunda Instância pela 10ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região declarou a nulidade da repactuação
promovida pela Petrobrás/Petros/FUP. A ação foi proposta pelo
jurídico do SINDIPETRO-RJ em nome de petroleira que repactuou seu
contrato com a Petros, com vistas à declaração de nulidade das
alterações, por serem prejudiciais ao trabalhador.
Em
primeira instância, a 34ª Vara do Trabalho julgou a ação
procedente, declarando a nulidade das alterações e determinando que
o valor recebido a titulo de incentivo fosse compensado de futuros
benefícios a serem recebidos da Petros. Petrobrás e Petros
recorreram da sentença e a 10ª Turma do TRT manteve a decisão que
declarou a nulidade.
Conforme consta do voto do Desembargador
Relator, “O processo de repactuação foi mais um estratagema das
reclamadas para fazer economia às custas dos inativos. As rés
acenaram com supostas vantagens para os aderentes (e desvantagens
para aqueles que continuassem no regime anterior) e, com isso,
conseguiram convencer um grande contingente de beneficiários a
aderir a novas condições que, na verdade, só era vantajosa às
empresas”.
O
Acórdão foi resumido pela seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO.
PETROS. REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. São
vedadas alterações contratuais que causem prejuízo aos empregados,
mesmo que haja o consentimento do trabalhador. Por esse motivo,
reputa-se inválida a repactuação do plano de benefícios que
coloca os beneficiários em situação menos favorável e só traz
vantagens reais para a PETROS e a PETROBRÁS”. As empresas
recorreram ao TST, em Brasília. (Processo
0000332-27.2011.5.01.0034).
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