PROCESSO 0099211-70.2001.8.19.0001
DA 18ª VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dando continuidade à análise do que realmente foi
decidido pelo Juízo da 18ª Vara Civil na Ação Civil Pública que trata da dívida
da Petrobrás com o patrimônio dos participantes e assistidos do PPSP, enquanto
empregados, ex-empregados e seus dependentes, das empresas do Sistema Petrobrás,
vamos
continuar separando alguns trechos do texto da sentença que são relevantes para
o entendimento. A ação, ajuizada pelo Dr. Luis Antonio Castagna Maia, é hoje
patrocinada pelo Dr. Marcus Antonio Coelho - Advogado do Sindipetro-LP e da
Federação Nacional do Petroleiros - FNP.
1)
“Parecer do Ministério Púbico, fls. 3081,
no sentido da homologação parcial do acordo, ressalvando-se a posição dos
sindicatos discordantes. É o breve relatório do essencial”.
Além
de confirmar que somente o objeto da inicial da ação poderia ser objeto de
julgamento, o Promotor foi favorável à homologação parcial do acordo no que
concerne aos valores propostos pelos sindicatos integrantes da FUP, com exceção
do Sindipetro Caxias, e ressalvando a posição dos sindicatos componentes da FNP
que não aceitaram o perdão parcial da dívida objeto da ação. Estes continuam
questionando a forma da correção e pagamento do principal parcial proposto
pelos Sindipetros da FUP e aceito pelo juízo que conduz ao calote, lutando para
que a forma seja corrigida e a Petrobrás pague o restante.
2)
“Logo, forçoso se admitir que a transação
configura verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre determinado
objeto, alterando o status jurídico antecedente, para o fim de eliminar uma
incerteza obrigacional”.
Neste
“novo contrato” ficou confessada pela Petrobrás a dívida parcial objeto da ação
e a sua obrigação de pagar, o que acarretou imediatamente a contabilização do
valor, corrigido pela Petros em seu Ativo, eliminando o déficit técnico
existente à época e promovendo superávit técnico.
Poderiam
ter, então, corrigido o cálculo da família real e o corte errado nos pagamentos
do limite dos 90% realizados em 2015, gerando uma das causas estruturais do
déficit técnico acumulado e o consequente PED assassino.
3)
“Em segundo lugar, porque, como afirmado
nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla
discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e
por escrito de cada um dos participantes do plano, que, por inequívoca e
expressiva maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o
mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os
beneficiários do plano”.
Neste
trecho, o Juiz transfere para o participante que optou pela repactuação a
responsabilidade pela concordância com o AOR-Acordo de Obrigações Recíprocas
cujos termos nunca viram e que a autorização para assinatura pelas direções dos
sindicatos não foi objeto de aprovação em Assembleias específicas de
associados, com exceção do Sindipetro Caxias, cuja Assembleia não autorizou a
diretoria a firmar o “Acordo” mencionado levado ao juízo pelo Termo de
Transação Judicial objeto da sentença.
Será
que os participantes que optaram pela repactuação sabem disso? Sabem que foram
eles (segundo o Juiz) que autorizaram os sindicatos componentes da FUP a
perdoar grande parte da dívida da Petrobrás com seu patrimônio administrado
pela Petros?
4)
“Finalmente, sendo certo que o objeto da
transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos
processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às
questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido, a
manifestação do Ministério Público”.
Isto
confirma que o Ministério Público manifestou que os efeitos da sentença se
restringem, no caso concreto, ao objeto da Ação Civil Pública, não acolhendo a
pretensa homologação, pelos signatários do Acordo de Obrigações Recíprocas -
AOR, das mudanças no RPB da Petros para contemplar a irregular repactuação que elimina direitos
adquiridos dos participantes que optaram, sem saber das reais consequências
daquele ato.
5)
“À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação
consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo
Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que
pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados
na petição inicial”.
Finalmente,
conclui o Juiz pela homologação do Termo de Transação Judicial confirmando que
a decisão atinge apenas aos TRANSATORES, ou seja, àqueles que o assinaram: FUP- Sindipetros/Petrobrás/Petros, somente
específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra “b”, nºs 1, 2, 8
e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial”.
Vejamos
os pedidos extraídos da Petição Inicial:
1)
"Requer, ao final, seja considerada
procedente a presente ação, condenando-se a Petrobrás a aportar à PETROS a
íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e
detectáveis em perícia, inclusive as dívidas relativas aos Pré-70, respeitadas
as determinações legais, inclusive (*)
artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados valores eventualmente já pagos a esse
título”;
(*)
LEI
Nº 6.435, DE 15 DE JULHO DE 1977 - “Art. 45. Admitir-se-á, no caso
das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda,
que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70%
(setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das
entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios,
parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura
possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo
único. Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades
fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme
disposto neste artigo. ”
(2) os valores relativos à
diferença entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração
futura e benefícios da geração futura;
(8) a condenação da Petrobrás
a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do
cálculo inicial e atualização de pensões, na forma como exposto;
(10) a condenação da Petrobrás
em repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes
não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme
cálculo a ser feito por perito atuarial e experts nomeados pelo Juízo;"
Concluímos este comunicado afirmando para esclarecer
possíveis dúvidas a respeito:
a) apenas 4 dos objetos da petição inicial foram
extintos;
b) mesmo assim, foram extintos apenas para os
Sindipetros da FUP que assinaram o acordo;
d)
os Sindipetros da FNP (LP e PAAMMAAP) continuam lutando para que a dívida
integral auditada seja realmente paga; e
c)
não houve homologação do AOR – Acordo de Obrigações Recíprocas nos autos da
ação e, por consequência, da
repactuação.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor
Jurídico da APAPE
Conselheiro
Fiscal da Petros
www.apape.org.br
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