Nota do Blog de Conselheiros Eleitos da Petros: Pedimos desculpas pelo nosso erro na edição do artigo. Segue o artigo correto.
PLANO DO TIPO CD PURO EM GESTAÇÃO É AMEAÇA
POTENCIAL AOS PPSPs R e NR, EM RAZÃO DE PED INVIAVEL E TENDO COMO UMA DAS
CAUSAS DO DÉFICIT ACUMULADO UM ACORDO DE DÍVIDAS EQUIVOCADO E AINDA NÃO
RESOLVIDO
Parte
do texto do “TERMO DE TRANSAÇÃO” adiante exposto – firmado na Ação Civil Pública – Processo 0099211-70.2001.8.19.0001
da 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro demonstra claramente que, se
as patrocinadoras tivessem cumprido seus compromissos, o déficit acumulado em
2015 e corrigido para 2017, poderia ser muito menor e provavelmente não haveria necessidade de
nenhuma das propostas em debate, porque o PPSP não teria apresentado de 2013 até
2018 o déficit do tamanho que gerou o PED assassino. Senão, vejamos o documento
citado, adiante apresentado, a partir da análise do que consta do Acordo
realizado por parte dos Sindicatos autores de Ação Civil Pública.
A
ação, ajuizada pelo Dr. Luis Antonio Castagna Maia, é hoje patrocinada pelo Dr.
Marcus Antonio Coelho - Advogado do Sindipetro-LP e da Federação Nacional do
Petroleiros - FNP.
Destacamos no trecho um ponto muito importante, qual seja: “que a transação extingue uma incerteza, uma
controvérsia, uma disputa obrigacional e não necessariamente a obrigação em
si....” . É uma verdade, porque a
obrigação é de aportar o valor integral da dívida periciada e cujo vasto laudo
técnico consta dos autos da ACP em questão.
Fica
claríssimo no que está escrito no primeiro parágrafo que o patrimônio, ou a
reserva constituída, é indivisível porque diz respeito a um FUNDO COMUM e não a
uma parte ou o correspondente a qualquer das submassas das PATROCINADORAS que
compunham o MULTIPATROCÍNIO e, por consequência, o MÚTUO, conforme Acordo de
Adesão assinado por elas com a Petros.
Não
é verdade que ocorreu uma ampla discussão entre todos os participantes e
assistidos que integram o MULTIPATROCÍNIO porque nos autos do processo ficou
claro que o Juiz nunca concordou que
fosse a cobrança da dívida das patrocinadoras, objeto da demanda jurídica, confundida com o Acordo de Obrigações
Recíprocas – AOR, no qual a FUP e apenas os Sindicatos dos empregados da
Petrobras (Sindipetros) e não os Sindicatos
dos empregados da Petrobras Distribuidora (Sitramicos) são signatários e
autores da ação.
Propositadamente,
fazem confusão entre a discussão sobre a REPACTUAÇÃO que, esta sim, teve a
adesão dos mencionados 73%, visto que o Termo a que se refere o “acordo entre
partes”, negociando a METADE da dívida periciada, nunca foi objeto de
concordância e sim a cobrança inteira da dívida, exaustivamente debatida pelas
Entidades Representativas de Participantes e Assistidos que, compunham com a
FUP (a coordenadora), o CDPP – Comitê em Defesa dos Participantes da Petros. E
tanto isso é verdade que três dos Sindipetros autores da ACP (Sindipetro LP,
Sindipetro PAAMMAAP e Sindipetro Caxias) não concordaram e não assinaram o acordo
constante dos autos do processo que até hoje, decorridos 10 (dez) anos, não tem
sentença de Primeira Instância.
E
agora, o mais grave: “... não há perdas
ou prejuízos para os beneficiários do plano. ” Como não ocorreu perda se, em 2018, a outra
metade não acordada em 2008 monta contabilizada em cerca de R$ 13 bilhões, que,
através do PED assassino, cobram esse montante justamente dos participantes e
assistidos das três patrocinadoras?
O
que consta, do “TERMO DE TRANSAÇÃO” - que eu e o falecido Conselheiro
Deliberativo Ivan Barretto de Carvalho não aprovamos na reunião do Conselho
Deliberativo que avalizou este verdadeiro crime contra o direito dos
participantes e assistidos - somente é verdade que a dívida foi periciada, por
perita nomeada pelo Juiz. Ela documentou que a dívida a ser paga era de
aproximadamente o dobro do que foi acordado. Pior ainda, para ser paga a metade
corrigida atuarialmente somente vinte anos depois, ou seja em 2028. Assim sendo, a falta da outra metade é responsável, sem
dúvida alguma, pelo déficit técnico acumulado até 2018.
Somente
este último argumento já basta para demonstrar que o déficit técnico acumulado
é, na sua maior parte, da exclusiva responsabilidade das patrocinadoras e
precisa ser assumido por elas imediatamente.
Se
juntarmos essa indiscutível dívida acumulada das patrocinadoras com a
decorrente do impacto atuarial decorrente das ações judiciais executadas,
referentes à correção dos benefícios em manutenção (dos assistidos), em
consonância com o disposto no inciso IX do artigo 48 dos Regulamentos de ambos
os PPSPs (R e NR), restam apenas como compromisso paritário, parte das causas
conjunturais e das causas de natureza estrutural.
Termino
afirmando que a proposta de um PETROS 3
feita pela patrocinadora Petrobras tem como objetivo exclusivo acabar com PPSP
para se livrar de suas dívidas exaustivamente comprovadas e que na ação da
FENASPE e afiliadas (APAPE e AEPET entre elas), quando a perícia solicitada for
realizada, restará inteiramente comprovada.
Vamos
todos, agora novamente reunidos,
dizer um retumbante NÃO a esse Petros 3 em gestação, que é mais uma
tentativa de fuga do compromisso que as patrocinadoras firmaram com seus
empregados, ex-empregados e seus dependentes, via seus contratos de adesão ao
fundarem e ingressarem na Petros.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor
Jurídico da APAPE
Conselheiro
Fiscal da Petros
www.apape.org.br
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