A origem da cobertura,
pela patrocinadora Petrobras, do valor correspondente ao “ serviço passado”
crédito dos “Pré-70”
Um artigo de Paulo Brandão*
Em
outro capítulo do segundo livro que iniciei, referimo-nos ao regime de
Repartição de Capitais de Cobertura, usado nos primórdios da existência da
Petros e do seu Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP, que chamávamos de
Plano Petros de Benefício Definido - BD, para determinar o valor das
contribuições dos mantenedores e das patrocinadoras. Naquela ocasião,
lembrando, não havia legislação específica para a previdência fechada
complementar.
Em
1977, em virtude de uma série de problemas com os chamados Montepios e outras
formas de capitalização de recursos para futuros resgates não cumprirem com os
compromissos esperados pelos participantes, fraudes conhecidas como “crimes de
colarinho branco”, os parlamentares debateram no Congresso um projeto de lei
que recebeu mais de quarenta emendas, o que configura uma exaustiva discussão,
tendo como objetivo justamente a regulamentação do sistema.
A
Lei 6.435 foi então aprovada e com o advento dessa lei, a PETROS foi obrigada a
modificar seu regime financeiro. Cabe lembrar que o método utilizado
anteriormente permitia o acúmulo de reservas apenas para os aposentados, o que
hoje conhecemos como ‘provisões
matemáticas de benefícios concedidos”. No entanto, a Lei 6.435 obrigou a
adoção do Regime de Capitalização.
Para
adoção do Regime de Capitalização, era necessário efetuar o cálculo e fazer o
aporte do denominado serviço passado, ou seja, as
obrigações relativas aos Pré-70. Até então, os valores vertidos pelos
participantes eram integralmente destinados à formação de reservas para o
pagamento das aposentadorias, mais explicitamente, não havia qualquer
acumulação de reservas para o pessoal da ativa, ou seja, o que hoje denominamos
“provisões matemáticas de benefícios a
conceder”.
Ao mesmo tempo, a PETROS instituiu
contribuição para os aposentados, até então inexistente, e modificou a forma de
resgate dos valores, ou seja, das contribuições pessoais daqueles que se
desligassem tanto da patrocinadora quanto do plano. Nascia a primeira forma de
resgate da então chamada de “reserva de
poupança”.
O
atuário criador do plano – Professor Rio Nogueira – à época da transição
decorrente da adaptação ao disposto na Lei 6435/77 já ressalvava e claramente
já assumia que o plano poderia ser deficitário. Esse déficit correspondia ao
denominado “serviço passado”, ou
seja, a não integralização das reservas relativas ao contingente Pré-70. Os valores vertidos pelos
mantenedores (participantes) desde a criação da entidade tão somente serviram
para pagar aposentadorias já em curso, sem qualquer constituição de reservas,
para os futuros benefícios a conceder.
Em
1994, foi apurado o valor daquele serviço passado não aportado pela Petrobras,
registrado na conta contábil do Plano Petros BD. Essa conta registrava as Reservas a Amortizar, decorrente de uma
reformulação do plano de contas estabelecido pela então SPC - Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência, valor que deveria representar,
à época, o chamado serviço passado do contingente Pré-70. Tratava-se de valor
que não foi integralizado e nem mesmo ressarcidos os pagamentos feitos até
então ao grupo Pré-70, composto por aposentados e pensionistas.
A
Diretoria da Petros apresentou a conta à patrocinadora instituidora Petrobras,
apontando como responsável pelo déficit técnico a existência daquele valor,
visto que, na época, a Petros tinha várias patrocinadoras (as subsidiárias da
Petrobras) e o Plano Petros BD passou a ser multipatrocinado. Na mesma
oportunidade, apresentou a solução correta que foi a de a Petrobras se
responsabilizar pela integração daquele valor, considerando que os Pré-70 eram
os empregados dela existentes na data da criação da Fundação e que aderiram ao
Plano Petros BD em 01-07-1970.
O
Conselho de Administração da Petrobras, em suas reuniões de 09-05-1096 e
05-06-1996, aprovou um novo Plano de Custeio para o Plano Petros BD, com o
estabelecimento de contribuição extra apenas pela Petrobras, para o aporte
daquela dívida como complementar às reservas constituídas pelos Pré-70. Em
seguida, o Conselho de Curadores da Petros tomou conhecimento e o Plano foi
implantado eliminando o déficit técnico existente na ocasião.
No
dia 11 de julho de 1996, foi celebrada Confissão da Dívida da Petrobras para
com os Pré-70 – os Fundadores do PPSP.
Desta
forma, o valor do custo correspondente aos Pré-70 foi absorvido integralmente
pela Petrobras, reduzindo o percentual aplicado sobre a folha salarial das
patrocinadoras que era de 22,156% para 12,930%, então equivalente ao percentual
médio sobre a remuneração dos participantes e suplementação dos aposentados.
Assim, ocorreu o retorno simbólico da paridade contributiva não formal, visto
que não ocorreu mudança no RPB- Regulamento do Plano de Benefícios, porque
mantido foi o inteiro teor do artigo 60 que continua sem alteração.
Prevendo
os impactos da descapitalização da entidade, o inciso X (posteriormente IX) do Artigo
48 do Regulamento, instituía, como fonte de custeio extra, em caso de déficit,
aportes adicionais das patrocinadoras na proporção em que cada uma delas
contribuía para o plano.
No
Artigo 60 do mesmo regulamento, consta em aberto o concernente às contribuições
das patrocinadoras, isto é, variando por deliberação pelo Conselho Deliberativo
da Petros, para cobrir as insubsistências patrimoniais, enquanto que a
contribuição dos participantes e assistidos, no entanto, mantinham-se fixas de
acordo com 3 faixas - minorante, mediante e majorante, com percentuais
definidos e fixos.
A
última decisão do Conselho Deliberativo sobre as contribuições das
patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, com base no que
dispõe o artigo 60 do RPB, foi no final de 2007, foi pela paridade
contributiva, ou seja, não mais a aplicação percentual de 12,930% sobre a folha
de pagamento dos empregados das patrocinadoras participantes da Petros, e sim o
valor igual à soma das contribuições de participantes + assistidos.
Essa
condição paritária é somente para as contribuições
normais, porque a legislação não proíbe que as patrocinadoras participem, a
título de contribuição extra, em
valor superior à soma das contribuições de participantes e assistidos, destinadas
a cobrir déficit técnico.
Em relação ao atual
equacionamento do déficit técnico do PPSP, defendemos que seja totalmente
revisto e estabelecido um novo Plano de Custeio, com as patrocinadoras e
participantes contribuindo com novas contribuições normais, com parte maior
para as patrocinadoras, em razão da aplicação do inciso IX do Artigo 48, e
contribuições extras, sendo a maior parte para as patrocinadoras em razão das
dívidas delas com o Plano.
Equacionamento sim, mas jamais o
proposto com aprovação do Conselho Deliberativo da Petros e em face de
aprovação pelas autoridades governamentais.
* Paulo Brandão é Conselheiro
Fiscal da Petros e Diretor
Jurídico da APAPE e da AEPET
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