A CONCESSÃO PARA
REPACTUANTES DO GRUPO 78/79 SEM APORTE DE RECURSOS COMO CAUSA DE DÉFICIT
TÉCNICO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS
Um artigo de Paulo
Brandão*
Conforme informamos
na matéria em que demonstramos as diversas dívidas das patrocinadoras do Plano
Petros do Sistema Petrobras -PPSP, que compõem a dívida total, passamos a
apresentar agora o detalhamento do aporte necessário para que a Petros
realizasse a revisão dos benefícios dos repactuantes que se aposentaram com 53
anos de idade e não aos 55 e que, também, passasse a aprovar concessões de
benefícios de repactuantes com 53 anos de idade.
.
Pela decisão
do Conselho Deliberativo constante da Ata CD 366 de 24-08-2007 (Anexo I), foi
aprovada a mudança do Regulamento do PPSP para acolher, entre outras, as “ditas
vantagens” acordadas entre a FUP e a Petrobras/Petros pelo AOR – Acordo de
Obrigações Recíprocas. Trata-se das vantagens dadas aos repactuantes sujeitos
ao limite de idade legal de 55 anos de idade para gozo dos benefícios da Petros
com 53 anos de idade, depois que o Termo de Ajuste referente à dívida cobrada
fosse homologado na Ação Civil Pública.
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Ora, mas entre os
valores a serem aportados pela Petrobras e Petrobras Distribuidora, em face da
homologação de acordo na ação em andamento na 18ª Vara Civil do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, não consta aporte para fazer frente ao
custo da concessão de benefícios e revisão dos mesmos em
manutenção de repactuantes com 53 anos de idade, porque o Juiz da causa não
concordou em discutir os termos do AOR nos autos daquela ação, embora a perita
que elaborou o laudo confirmando o débito total periciado tenha indicado a
necessidade do aporte complementar, caso este direito concedido aos
repactuantes fosse operacionalizado.
.
Portanto, a
alteração do Regulamento do PPSP foi homologada pela SPC (PREVIC) e
operacionalizado pela Petros, contemplando a redução de idade para os
repactuantes para 53 anos, sem que a Petrobras aportasse o necessário para que
esta alteração não causasse déficit técnico, como a perita documentou em seu
laudo (vide Anexo II).
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Recordando o que a
perita escreveu em laudo que consta dos autos da Ação Civil Pública mencionada:
“Caso o MMo. Juiz
julgue procedente o pleito dos participantes inscritos entre 23.01.1978 até
27.11.1979 (78/79), quanto à liberação do limite etário, o valor deverá ser
acrescido de R$ 1,175 Bilhões, já estando previsto o acréscimo de carregamento
para o custeio administrativo totalizando R$ 9,885 Bilhões. ”
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Tal demonstração
clara de débito das patrocinadoras para com o patrimônio coletivo, que forma a
“reserva constituída” garantidora do cumprimento dos compromissos assumidos
pela Fundação com os participantes e assistidos, deixa evidente que a ausência
deste aporte é uma das causas do atual déficit técnico do PPSP e, por essa
razão, não cabe aumento de contribuição dos assistidos e participantes para o
equacionamento do Plano antes que sejam pagas as dívidas das patrocinadoras.
* Paulo Brandão é Conselheiro Fiscal da Petros e Diretor
Jurídico da Apape e Aepet.
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