LIÇÕES
DO ESTATUTO DA PETROS
VERSÃO 2002 –
LIÇÃO 01.
Um artigo de Paulo Brandão*
“Promover o bem-estar social dos
seus participantes, especialmente no que concerne à previdência”. Nesta
afirmação, entende-se como “participantes” os participantes ativos e os
assistidos e, por isso, deve-se registrar que a proposta de equacionamento do
déficit técnico do PPSP nada tem de promoção do bem-estar social.
O fechamento do PPSP, decorrente
da aprovação pelo Conselho Deliberativo, em 2006, da introdução de parágrafo no
Regulamento do Plano proibindo o ingresso de novos empregados das
patrocinadoras, iniciou o seu processo de extinção que se dará quando falecer o
último dependente do último assistido. Assim sendo, tem data indeterminada.
Consta
do
Artigo 202 da Constituição Federal que o regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
As
“reservas constituídas” que correspondem ao “patrimônio líquido” estão sendo
constituídas. Seus rendimentos são usados para cumprir seus compromissos,
somados às contribuições normais. São formadas com base no mutualismo pela
capitalização das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadoras.
Desde 2007, as contribuições são cobradas de forma paritária e não se pode
admitir, por essa razão, a separação dessas “reservas constituídas” em
submassas.
O
limite constante do Artigo 2020 da CF, no parágrafo §3º (vide abaixo), somente
se aplica às contribuições normais
e não às contribuições extras,
que são criadas “extraordinariamente” unicamente para cobrir déficit técnico
acima de um valor tolerável, conforme definido pela Resolução do CNPC 22/2025.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado
O
Artigo 8º permite que sejam introduzidas melhorias dos benefícios, “desde que
se estabeleça, em contrapartida, a receita para a respectiva cobertura”.
A patrocinadora Petrobras,
enquanto na qualidade de Instituidora, criou a melhoria dos benefícios
continuados estabelecendo o disposto no Artigo 41 do Regulamento do Plano BD,
posteriormente regulamentado pela Resolução 32B, e introduziu no contrato entre
participantes e assistidos com a Petros a correspondente fonte de recursos
claramente apresentada no Regulamento em seu Artigo 48, inciso IX.
Essa decisão, que introduziu no
contrato o FAT e o FC, contida em Ata do Conselho de Administração da Petrobras
- Patrocinadora Instituidora à época –, é ato jurídico perfeito que se
antecipou e inspirou as mudanças no artigo 202 da CF introduzidas pela Emenda
Constitucional Nº 20 e a contrapartida definida para cobrir possíveis
inconsistências patrimoniais está contratada conforme disposto no Inciso IX do
Artigo 48 (vide adiante)
Inciso IX do artigo 48
do RPB - Petros
"IX (*) As
Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos
adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer
ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/8/84 pelo Conselho de
Administração da Petrobras, nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e
aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social, através dos ofícios no
244/SPC-Gab, de 25/9/84 e no 250/SPC-Gab, de 5/10/84."
(*) Nova redação aprovada pelo Conselho de
Administração da Petrobras (Ata 783a, item 6o, de
22/11/84).
Essas
lições expressas no Estatuto da Petros levam à constatação clara de que a
proposta de equacionamento precisa ser revista, porque, além de inviável, não
atende ao que o Estatuto determina, gerando intranquilidade e mal estar social,
além de transferir encargos que são da exclusiva responsabilidade das
patrocinadoras, comprovada pela própria iniciativa da Diretoria da Petros
quando impetrou ação judicial para obrigar a patrocinadora Vale Fértil do Plano
Petros Ultrafértil a assumir o que no Regulamento do Plano estabelece, conforme
o disposto no Artigo 48 inciso VIII ( correspondente ao inciso IX do artigo 48
do PPSP).
A
lição também reforça a certeza de que, quando acionado, o Poder Judiciário não
permitirá que a absurda proposta de equacionamento do PPSP produza o efeito
devastador, se implantado descontos de cotas extras em valores totalmente injustos
e incorretas.
* Paulo Brandão é Conselheiro
Fiscal da Petros e Diretor
Jurídico da APAPE
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