LIÇÕES
DO ESTATUTO DA PETROS
VERSÃO 2002 –
LIÇÃO 02.
Um artigo de Paulo Brandão*
Para analisarmos a Lição 02, que
nos ensina o Estatuto da Petros em sua versão aprovada em 2002, é necessário
lembrar o que dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 202, alterado pela
Emenda Constitucional Nº 20, e a Lei Complementar 108.
O § 6º do Artigo 202 da CF dispõe
que, através de lei complementar, se estabelecerá os requisitos para designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas privadas, que são as
similares da Petros, e disciplinará a inserção dos participantes (considera-se
os participantes ativos e os participantes assistidos) nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação (vide abaixo).
§
6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
A
paridade na gestão, ou equilíbrio entre poderes atribuídos às patrocinadoras e
aos participantes e assistidos, foi a intenção do legislador quando atribuiu a
presidência do Conselho Deliberativo a um dos indicados pelas patrocinadoras e
a presidência do Conselho Fiscal a um dos eleitos pelos participantes e
assistidos.
Este
equilíbrio na gestão foi impedido, quando foi dado ao presidente do Conselho
Deliberativo o poder de decidir com voto de desempate e foi retirado do
Conselho Fiscal o poder de decidir, em última instância, sobre a aprovação ou
não das demonstrações contábeis e relatório de gestão, o deixando a decisão final ao Conselho Deliberativo, suspeito
porque é quem elege os membros da Diretoria e entre eles o presidente, que
também tem prerrogativa de voto de desempate.
A Lei Complementar 108 define as composições dos Colegiados:
Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva da seguinte forma:
A composição do conselho deliberativo, integrado
por no máximo seis membros, será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que
terá, além do seu, o voto de qualidade. (o grifo é nosso)
A escolha dos representantes dos participantes e
assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
A composição do conselho
fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de
participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. (o grifo é nosso)
O estatuto da entidade
fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o parágrafo
anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da
diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as
demais disposições desta Lei Complementar.
O
Estatuto da Petros estabelece em seu Artigo 36 que a Diretoria Executiva será
composta por 4 (quatro) membros, com mandato renovável a cada ano, por ocasião
da reunião do Conselho Deliberativo convocada para aprovação das demonstrações
contábeis anuais da Petros.
§3º Dois membros da
Diretoria Executiva poderão ser designados entre não-participantes dos planos
de benefícios administrados pela Petros, sendo os demais escolhidos dentre os participantes e assistidos em gozo
de seus direitos estatutários com mais de 2 (dois) anos consecutivos de
contribuição à Petros. (o gripo é nosso)
O que
nos ensina o Artigo 202 de CF, a Lei Complementar 108 e o Estatuto da Petros?
A
Constituição Federal em seu Artigo 202 determina:
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4°
deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Que a lei complementar estabelecerá… a inserção dos
participantes (ativos, assistidos) nos colegiados e instâncias de decisão em
que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
A Lei Complementar 108 também fala, tanto para o
Colegiado Deliberativo quanto para o Fiscal, que a composição será
paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e
assistidos.
O
Estatuto da Petros, quando fala que dois dos 4 (quatro) membros devem ser escolhidos entre participantes e
assistidos, está, também, dizendo que a
composição deve ser paritária e um deve ser participante e o outro assistido.
É exatamente como é definida a paridade tanto no Conselho
Fiscal como no Conselho Deliberativo. No Conselho Fiscal são duas vagas, sendo
uma cativa de assistido e a outra de participante. A presidência se alterna a
cada eleição cabendo-a ao eleito mais antigo.
No Conselho Deliberativo, como são três os eleitos,
uma vaga é cativa de assistido e outra de participante e a terceira vaga é do
mais votado entre participantes e assistidos.
O
Conselho Deliberativo sob controle das patrocinadoras, mais especificamente da
Petrobras, sempre determinou que os dois membros da Diretoria não
participantes, que ela indica, sejam, como sempre foram, o que preside o
Colegiado e o que administra os investimentos componentes das reservas
constituídas pertencentes unicamente aos participantes e assistidos.
Para consolidar o domínio e impedir a paridade na
gestão, o Conselho Deliberativo sempre designa membros de confiança da
Petrobras para as diretorias de seguridade e de administração, que deveriam ser
ocupadas por escolhidos por eleição direta dos participantes e assistidos.
Anos atrás, uma Alteração no Estatuto foi aprovada
por unanimidade contemplando a eleição direta para os dois membros da Diretoria
Executiva que obrigatoriamente deveriam ser participantes e assistidos. Esta
alteração não foi implantada até hoje porque quem manda na Petrobras não deixa.
Tal descumprimento é ainda mais grave porque também
a eleição para os dois membros da Diretoria Executiva, cujas vagas deveriam ser
uma cativa para assistidos e outra cativa para participantes, consta como cláusula
de Acordo de Obrigações Recíprocas assinado entre Petrobras e Sindicatos (FUP)
que acarretou a venda da Repactuação para milhares de petroleiros. A cláusula
estabelece que, se os participantes e assistidos aceitassem perder direitos
fundamentais como o da complementação do benefício oficial, ao repactuarem
teriam o direito de eleger, por voto secreto, um participante e um assistido
para ocuparem as duas vagas que os participantes e assistidos têm direito por
força do Estatuto no Colegiado da Diretoria Executiva.
Resta saber se, na composição atual da Diretoria
Executiva, pelo menos dois são um participante e um assistido, porque, se assim
não for, um dos dois deve ser substituído e que o substituto seja um petroleiro
participante ou um assistido do Plano Petros do Sistema Petrobras.
Temos absoluta certeza que se o presidente fosse um
petroleiro participante do PPSP e o Diretor de Seguridade, um assistido, jamais
teriam proposto este absurdo plano de equacionamento que inviabiliza o PPSP.
* Paulo Brandão é Conselheiro
Fiscal da Petros e Diretor Jurídico da APAPE
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