Um artigo de Paulo Teixeira Brandão*
Adiamento
do Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema
Petros - PPSP
A
Diretoria da Petros encaminhou um Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) para
aprovação do Conselho Deliberativo. Após debate e ajustes no
texto proposto, foi aprovado.
O
TAC corresponde a uma solicitação à PREVIC de prazo para a Petros
apresentar proposta de equacionamento do déficit técnico do Plano
Petros do Sistema Petrobras – PPSP, no valor mínimo de R$
16.006.036.939,92, que deveria ser apresentado àquela autoridade
governamental até dezembro de 2016 para vigorar a partir de janeiro
de 2017.
Importa
lembrar que a Lei Complementar 109/2001 estabelece que os resultados
deficitários dos planos fechados de previdência complementar podem
ser equacionados de três formas: aumento
do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder.
O
que isso significa?
1. Significa
que a proposta de equacionamento pode ser apresentada com o aumento
das contribuições normais que
correspondem às necessidades de custeio decorrentes de alteração
na estrutura do
Plano, como, por exemplo, a maior longevidade dos participantes e
assistidos, o aumento pelo ajuste da família real e o impacto
decorrente da correção no sistema informatizado.
Neste
caso, em razão da limitação estabelecida pela Lei Complementar
108/2001, as contribuições das patrocinadoras não podem ser
superiores à soma das contribuições dos participantes e
assistidos. Ou seja, no caso do PPSP, onde as contribuições são
paritárias, um aumento
nas contribuições normais dos participantes e assistidos acarretará
aumento de mesmo valor nas contribuições das patrocinadoras.
Nota:
o efeito estrutural também decorre da transferência de ganho real
nas revisões anuais dos benefícios em manutenção, pela aplicação
correta do disposto no Artigo 41 do Regulamento e Resolução 32B.
Assim, entendemos que a fonte de custeio é responsabilidade
exclusiva das patrocinadoras, em face do disposto no Artigo 48 –
inciso IX.
Este
tipo de acréscimo do valor da contribuição vigorará por todo o
prazo de existência do Plano na forma vitalícia.
2.
Entende-se a instituição
de contribuição adicional como
uma contribuição extra e por prazo determinado. É aplicável
quando as causas do déficit técnico são conjunturais, o
que corresponde aos efeitos
decorrentes da macroeconomia do país e de dívidas
das patrocinadoras, como, por exemplo, a existência de serviço
passado tipo cobertura da massa de Pré-70 e outras de
responsabilidade das patrocinadoras, já exaustivamente enumeradas e
objeto de ações judiciais visando obrigar a Petros cobrar e as
patrocinadoras pagar.
Entendemos
que, ao contrário das contribuições normais,
as extras não
estão limitadas ao valor da soma das contribuições de
participantes e de assistidos, visto que a Emenda Constitucional Nº
20 determina expressamente a limitação apenas com relação às
contribuições normais.
Portanto,
se for interpretado que as Leis Complementares limitam tais
contribuições às duas formas de contribuição ─ normais e
adicionais ─, esta estará ferindo o disposto na Constituição
Federal - Artigo 202.
§
3º É
vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá
exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (o
grifo é nosso).
Nota:
a própria Petros impetrou ação similar para cobrar da Vale Fértil
dívida idêntica com relação ao Plano Petros Ultrafertil.
3.
A redução do valor dos
benefícios a conceder corresponde
à redução do valor dos benefícios a conceder, isto é, reduzir os
benefícios futuros dos participantes (os que ainda não estão
recebendo benefícios da Petros). Isso porque os benefícios já
concedidos dos assistidos não podem ser reduzidos.
Essa
solução não é cabível porque o PPSP tem como filosofia de
capitalização o mutualismo, ou seja, um por todos e todos por um, e
essa condição se concretiza porque os assistidos também contribuem
para o custeio do Plano. Essa é a razão principal da ilegalidade da
separação de massas e consequente cisão do PPSP proposto pela
Petros e
defendido pela FUP, pois nesse processo fica evidente fratura do
mutualismo.
Cumpre lembrar
que as patrocinadoras não contribuem para o PPSP isoladamente para
cada um dos participantes e assistidos, como ocorre no Plano Petros
2, mas para o conjunto, e que a partir de 2008 deixaram de contribuir
com base na folha de pagamento dos ativos, passando a contribuir
paritariamente, ou seja, em valor igual à soma das contribuições
de participantes e assistidos. Desta forma, mesmo que todos os
participantes se tornem assistidos, as patrocinadoras continuarão
contribuindo para o conjunto de forma normal vitalícia e, com
relação à contribuição extra, de
forma temporária pelo tempo definido pela atual legislação.
Feitas
essas considerações iniciais, passamos a analisar os porquês do
adiamento solicitado pela Diretoria da Petros à PREVIC, via TAC.
1.
Os novos dirigentes, considerando os registros históricos dos
Conselheiros Deliberativos e Fiscais Eleitos e independentes,
verificaram que o plano de equacionamento do déficit técnico do
PPSP, então objeto de discussão interna, deveria ser melhor
estruturado, seja por conta de sua complexidade, seja em função dos
elevados montantes envolvidos.
2.
A grande redução no passivo atuarial e consequente custeio do PPSP,
caso a Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 287/2016
- proposta pelo Governo seja aprovada pelos Deputados e Senadores.
3.
A possível reversão da redução do patrimônio líquido devido ao
baixo desempenho da macroeconomia nacional, em face da sua visível
recuperação, com o que contribuições extras por período
determinado poderão promover o equacionamento
4.
Devido aos valores expressivos envolvidos, o seu impacto nas
contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores e o
agravamento da atual situação com relação às demandas e
desdobramentos jurídicos.
Conforme
previsto e anunciado, deverá ocorrer ampla apuração pelo Conselho
Fiscal, através de Consultoria Especializada em Auditoria de Passivo
Atuarial, especificamente contratada para analisar o real tamanho do
passivo atuarial do PPSP e a quem cabe a cobertura, de acordo com o
que consta do Regulamento do PPSP.
A
Diretoria da Petros já informou que promoverá o recadastramento e a
validação dos dados cadastrais básicos que contribuíram para o
crescimento do passivo atuarial.
Concluindo,
é tudo como foi previsto em várias matérias publicadas no Blog dos
Conselheiros Eleitos –conselhopetros.blogspot.com ─
e nos Pareceres desses Conselheiros nos
últimos 14 anos.
* Paulo Teixeira Brandão é Conselheiro
Fiscal da Petros e Diretor Jurídico da AEPET
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