PREZADOS
ASSOCIADOS DA APAPE
PARTICIPANTES
E ASSISTIDOS DA PETROS
Reproduzimos adiante, com atualizações, matéria
escrita há anos atrás por Conselheiro da Petros – Eleito, porque suas
consequências são presentes, levando, agora, a Petrobrás a assumir os R$ 3,6 bilhões referentes à
diferença necessária para resolver o chamado subsidio cruzado dos Pós-70 em
favor dos Pré-70 e promoveu, através de decisão do Conselho Deliberativo da
Petros, a Cisão dos PPSP R e NR, cabendo a segregação da massa em dois PPSPs
específicos R e NR, formada pelos participantes e assistidos Fundadores da
Petros, em conjunto com pensionistas dependentes dos falecidos no período de
01-07-1970 até 22-07- 1996 e dos que faleceram em data posterior à da assinatura
do Convênio correspondente.
Segue a matéria revisada para ter sobrevida, em
virtude do processo de reequacionamento dos PPSP R e NR em fase de
implementação pela atual Presidência da Petros.
Plano Petros
de Beneficios Definidos
Assunto: Encargos causados ao Plano Multipatrocinado pelo
grupo de empregados que mantinham contrato de trabalho com o grupo
econômico liderado pela holding Petrobrás por ocasião da Fundação da Petros e dos correspondentes pensionistas que, como
Fundadores da Petros, são os autênticos Pré-70.
A
nova estrutura de custeio do Plano de Benefícios da Petros, aprovada pelo
Conselho de Administração da holding Petrobrás que, nas reuniões dos dias 09/05/96 e
05/06/96 - Atas 1085 e 1087, determinou que os encargos do grupo denominado “Pré-70”
fossem custeados por contribuições somente da holding Petrobrás, na época a Instituidora, ao longo de
25 anos. Estas contribuições se dariam em prestações mensais, desvinculadas das
contribuições normais com base na folha salarial dos empregados das
patrocinadoras do Multipatrocinio, ativos como participantes da Fundação.
O aporte da holding Petrobrás, compromisso como
Patrocinadora Instituidora, determinado pelo seu Conselho de Administração (Vide
Atas 1085 e 1087), correspondente às Reservas a Amortizar, foi provocado
pela Auditoria realizada na Petros, em
1995, em razão da Instrução Normativa CCE nº1 de 17-04-95.
No
documento RH-70.162/2001, de encaminhamento para a decisão do Conselho de
Administração da Petrobras consta:
1-
“4. Em 1996 ocorreu a
reestruturação do Plano PETROS, ocasião em que a Petrobrás assumiu a
responsabilidade pelas reservas matemáticas dos chamados participantes
fundadores da PETROS (grupo Pré-70). Nesta oportunidade, também não foi
abordada a questão da separação das massas por patrocinadora, tendo tido,
inclusive, todas elas sua taxa de contribuição ao Plano reduzida de 22,156%
para 12,93%, nível que permanece até hoje.”
Daí o
porquê a holding Petrobrás, como Instituidora, ter assumido
sozinha o aporte. Em razão deste aporte
ao Plano Multipatrocinado com várias patrocinadoras, as contribuições normais
de todas elas, de 22,156% (composto de taxa de regime = 8,360% + taxa extra
13,796%), foram reduzidas para 12,93% aplicado sobre o valor da folha de
pagamentos dos participantes ativos de cada empresa patrocinadora do
Multipatrocinio.
Para o
exercício de 1996, foi estabelecido o patamar de R$ 27,5 milhões para o valor
das referidas parcelas mensais. Para os demais 24 anos subsequentes, as
parcelas situar-se-iam ao nível de R$ 26 milhões. Essas parcelas teriam revisão
atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação atuarial do Plano, tendo
como base o grupo de mantenedores-beneficiários Pré-70 Fundadores e
Pensionistas. Isto demonstra que o valor aportado foi para o patrimônio
coletivo do Plano Multipatrocinado, ou seja: para a Reserva Técnica
Capitalizada de todos os participantes e assistidos, e não apenas a favor de
uma submassa de empregados da Petrobras.
Naquela
ocasião, estimava-se em 500, entre os Pré-70 Fundadores, o número de
participantes que ainda
não tinham passado para a condição de assistidos e que, por essa razão, ainda
não tinham provocado impacto no passivo, mas com potencial para impactar quando
se tornassem assistidos.
Essas parcelas
seriam ajustadas para um valor próximo ao desembolso e integralizadas no
exercício seguinte ao da avaliação. Este procedimento permitiria uma maior
estabilidade na estrutura atuarial do Plano Multipatrocinado por várias
patrocinadoras, como a Petrobras Distribuidora, além da holding
Petrobrás.
Constou do Convênio firmado entre a Petrobrás e a
Petros em 22 de julho de 1996:
CLÁUSULA
SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO DE PETROBRÁS
2.1.
Para o exercício de 1996 fica estabelecido em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete
milhões e quinhentos mil reais), o valor das referidas parcelas mensais.
2.2.
Para os demais 24 (vinte e quatro) anos subsequentes, as parcelas deverão
situar-se no nível de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), sendo
objeto de revisão atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação
atuarial da Petros.
CLÁUSULA
TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DA PETROS
3.1. a
Petros realizará anualmente a revisão atuarial dos encargos previstos neste
Convênio.”
CLÁUSULA
SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O
presente Convênio não modifica as disposições entre os mesmos PARTÍCIPES que
fixa as obrigações decorrentes do Convênio PETROBRÁS/INSS para pagamento mensal
dos aposentados pela PETROS, nem o Convênio de Adesão das patrocinadoras, que
ora são ratificados.
6.2.
Os valores das parcelas serão repassados mensalmente à Petros nas mesmas épocas
e obedecidos os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios para
as contribuições da patrocinadora.
Comentários:
Pelo
exposto, fica claro que o compromisso formalizado diz respeito ao débito
assumido pela holding Petrobrás, enquanto Patrocinadora Instituidora do
Plano de Benefícios Definidos, em especial com referência ao custeio do impacto
causado ao Plano tendo como base o grupo “Pré-70 Fundadores”, inclusive com
relação aos 500 que ainda não eram aposentados, até o último dos seus
dependentes, visto que o saldo devedor seria sempre revisto atuarialmente e
corrigido, também, quando corrigidos anualmente os benefícios em manutenção.
Ficou
evidente o prejuízo causado ao custeio do Plano de Benefícios da Petros, ao
conhecermos que, em 28 de dezembro de 2001, a holding
Petrobrás promoveu a
“quitação” como se fosse dívida financeira porque ela tinha a característica
atuarial, como continua tendo, usando títulos cujo valor de mercado, na época,
não valia nem a metade da dívida calculada de acordo com o Convênio assinado.
Em 2006,
a holding Petrobrás
foi obrigada a aportar o valor correspondente à diferença apurada de 2001 a
2006, em decorrência do Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR, nos autos de
Ação Civil Pública – ACP, referente à cobrança de dívidas das patrocinadoras.
Isto é, o valor do compromisso referente aos Pré-70 Fundadores, que em 2001 havia
sido quitado “financeiramente” de forma equivocada.
Em
2008, foi gerado o TCF - Termo de Controle Financeiro, porque a Petros aceitou
que a holding Petrobrás aportasse o valor constante da sentença
do juiz apenas em 2028, pagando juros semestrais. Foi uma combinação sem a
participação dos autores da ACP – a FUP.
Para engrossar
mais o valor da operação, a holding Petrobrás, juntou no pacote da dívida, que em
2001 correspondia a R$ 5.637.036.066,86 (cinco bilhões, seiscentos e trinta e
sete milhões, trinta e seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis
centavos), mais R$ 2.543.801.906,97 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e três
milhões, oitocentos e um mil e novecentos e seis reais e noventa e sete
centavos), com a justificativa de que seriam utilizados para custear o
“incentivo” para migração e viabilizar a implantação do falecido Plano
Petrobrás Vida - PPV.
Em
face da sentença na ACP, este valor adicional, foi usado como o aporte para
abater o débito causado ao custeio do Plano Petros BD, em razão da decisão do
seu “fechamento”, com a eliminação do financiamento pelas contribuições das
“gerações futuras”. Isto porque o aporte determinado pelo Juiz da ACP na 18ª
Vara Cível do TJRJ incluía o pagamento desta dívida para o Mútuo do Plano
Petros BD e não em favor somente de uma submassa de empregados da holding
Petrobrás.
Cabe
lembrar, para reflexão e para que nunca seja esquecida, a transcrição do
Instrumento Particular de Transação Extrajudicial para Quitação da Dívida da holding
Petrobrás com a Petros,
homologado pelo Juiz nos autos da ACP, a seguinte cláusula:
CLÁUSULA
QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
“5.1
O eventual desequilíbrio atuarial relativo aos compromissos futuros dos
Participantes integrantes do Grupo pré-70 que não migraram para o Plano
Petrobrás Vida será de responsabilidade da Petrobrás e dos participantes, de
forma paritária.”
Comentários:
1) Não é a própria expressão do
prometido no “saco de maldades”, que os resistentes que não migrassem receberiam
naquele Natal, pelo então presidente da Petros, que também não era participante
da Petros e muito menos petroleiro, e, portanto, certamente não era “gente como
a gente”;
2) Ficou claro que o “débito” da Patrocinadora
Instituidora era e é com relação ao patrimônio coletivo como reserva
garantidora (como consta no Artigo 202 da Constituição Federal) de todos os
participantes e assistidos do Multipatrocinio, patrocinados pelas
patrocinadoras participantes do Acordo de Adesão.
Em
razão da forma como foi realizada a quitação financeira antecipada em 2001, os
Conselheiros Fiscais eleitos pelos participantes solicitaram à Diretoria da
Fundação que demonstrasse claramente se essas operações não causaram prejuízo
ao custeio do Plano.
Não
foram atendidos, e além de outras razões, não aprovaram as contas, registrando
essa necessidade no seu Parecer correspondente ao exame dos Demonstrativos
Contábeis/2003, encaminhado ao Conselho Deliberativo e, mesmo assim, não foram
atendidos.
Os equívocos praticados precisam ser resolvidos e, para ser justa e
perfeita a composição das massas na cisão dos PPSPs R e NR, tem que ser
considerada a totalidade dos empregados que mantinham contrato de
trabalho com o grupo econômico liderado pela holding Petrobrás por ocasião da
Fundação da Petros.
DIRETORIA DA APAPE
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