Um artigo de Paulo Brandão*
O debate sobre qual deve ser o
valor a ser equacionado para que o Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP
volte a ser equilibrado, ou seja, para que as reservas constituídas sejam
iguais às provisões matemáticas e tenham rendimento anual, conforme
estabelecido como meta atuarial (IPCA + Juros Atuariais), passa necessariamente
pela forma como a Constituição Federal e o Regulamento do Plano estabelecem.
A Constituição Federal –“Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar. ” (o grifo é nosso).
Cabe destacar, também, que
essas reservas constituídas devem
garantir o benefício contratado. E o
que é o benefício contratado senão o que está estabelecido no nosso contrato
que é o Regulamento do Plano. E no Regulamento do Plano existe a forma de
custeio para que essas reservas se constituam. São duas as formas:
1.-contribuições
normais dos participantes,
assistidos e patrocinadoras; 2.-contribuições extraordinárias de exclusiva responsabilidade das patrocinadoras
(inciso IX do artigo 48) e entre as causas conjunturais dívida com serviço passado dos Pré-70.
As
contribuições extraordinárias para complementar as mencionadas acima, na
ocorrência de déficit técnico, caso o estabelecido no contrato em seu inciso IX
do artigo 48 não seja cumprido, estão definidas nas Leis Complementares 108 e
109 e Resoluções do CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar.
A
Petros segue a orientação político-jurídica das patrocinadoras, em detrimento
do direito contratado com os participantes e assistidos, alegando que as
patrocinadoras não podem pagar além do que os participantes e assistidos têm
que pagar com base em uma interpretação equivocada do contido no § 3º do artigo
202 da Constituição Federal:
“§ 3º É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado. ” (o grifo é nosso)
Ora,
mas implantaram contribuições extraordinárias e não alteraram as normais. Essa
diferença entre o limite estabelecido para as contribuições normais e o que não
foi estabelecido para as extras foi apresentada na exposição de motivos do próprio
expositor do governo no Congresso Nacional, por ocasião da aprovação das Leis
Complementares 108 e 109, na qualidade de Ministro da Casa Civil do governo
FHC. O nome dele é Pedro Parente, por mais incrível que possa parecer.
O que
ocorreu imediatamente após a implantação das absurdas contribuições
extraordinárias? Foi o enfrentamento jurídico que logo se estabeleceu, como
reação legítima da categoria pela forma incorreta de como foi instruído o
processo para que o Conselho Deliberativo aprovasse o absurdo Plano de
Equacionamento - PED, acrescido ao valor a ser equacionado em cerca de R$ 5 bilhões,
causado pelo atraso de 12 meses da Diretoria da Fundação.
O PED
na forma implantada, foi aprovado apesar dos votos contrários dos Conselheiros eleitos
pelos participantes e assistidos, considerando a forma mais gravosa para os
participantes, assistidos e, igualmente, para as próprias patrocinadoras por
mais paradoxal que seja.
As Ações Judiciais em andamento e as centenas
prestes a serem impetradas, entretanto, não são a solução para a perenidade do
PPSP, com a necessária estabilidade e manutenção da atual solvência, ou seja, somadas
às reservas existentes a serem constituídas no prazo estabelecido e, depois, ao
longo do período de extinção do Plano. Entenda-se extinção porque o PPSP foi
fechado e colocado na rota de término quando o último beneficiário falecer.
Existe solução, sim! Diferente deste PED absurdo
promovido politicamente para tornar o PPSP inviável. Entendo que foi para
encontrar esta solução que a patrocinadora Petrobras constituiu um Grupo de
Trabalho – o GT Petrobras - composto por técnicos da Petrobras, da Petros e dos
indicados pelas Federações: FNTTAA, FUP e FNP. E no grupo da FNP, a FENASPE.
Como já afirmei exaustivamente, a nossa posição é a
de que a solução ideal nunca será aquela decorrente da cisão do plano. O
mutualismo coletivo original deve ser preservado, assim como a garantia do
contrato firmado entre as partes.
A solução deve contemplar a forma de equacionamento
menos gravosa com base no que dispõe a
Resolução CNPC 22/2015, estabelecendo um
valor correto, principalmente pela análise detalhada das causas estruturais,
nas quais o peso importante representa os necessários aportes de
responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, claramente apuráveis quando se
calcula o acréscimo ao passivo dos efeitos das correções de benefícios, pela
correta aplicação do artigo 41 e Resolução 32B. Isso, tanto por decisão
judicial transitada em julgado, quanto por decisão administrativa como aquela
que determinou revisão dos benefícios de
todos que não demandaram em juízo, incorporando o ganho real estabelecido nos
Acordos Coletivos de Trabalho de 2004, 2005 e 2006.
As ações em andamento objetivam a paralisação
imediata dos descontos absurdos a título de contribuição extra e a cobrança de
dívidas decorrentes dos compromissos contratados pelas patrocinadoras com a
Petros. Os sucessos dessas ações em muito contribuirão para uma solução a ser
obtida por consenso, em qualquer que seja a instância de negociações.
Estima-se que cerca de 25% dos participantes e
assistidos do Plano já contam com decisões favoráveis a título de antecipação
de tutela, com liminares que impedem a cobrança das contribuições extras ou que
determinam a sua redução.
Infelizmente, apesar da avalancha de ações
judiciais e da própria criação do GT Petrobras pela patrocinadora principal do
Plano, o órgão governamental responsável pela fiscalização da gestão da Petros
– a PREVIC – ainda não decidiu pela paralisação do equacionamento implantado,
no mínimo pelo tempo suficiente para que seja encontrada uma forma justa,
perfeita e suportável para recomposição das reservas necessárias para o PPSP
voltar a ser equilibrado atuarialmente, garantindo a atual solvência até que o
último benefício seja pago.
A falta dessa decisão política manterá crescente o
ingresso de novas ações coletivas e, na pior situação, de ações individuais, em
face da gravidade em que se encontram os participantes e assistidos que ainda
não conseguiram barrar este verdadeiro massacre com a redução insuportável das
rendas familiares que já levou um assistido ao suicídio.
A pressa em entrar com ações individuais, embora
seja muito compreensível para aqueles que estão sofrendo os injustos descontos,
poderá causar grandes despesas, que se somarão a esses descontos, se as liminares
não forem concedidas. Cabe lembrar que uma decisão errada poderá acarretar um pagamento
errado por 18 anos.
Além disso, a divisão do PPSP em dois novos Planos
(o R e o NR), poderá determinar novas propostas de equacionamentos nos moldes
deste PED absurdo e novas ações surgirão, caso não surja, com a brevidade
desejada, uma solução alternativa a ser indicada por consenso, que participantes
e assistidos possam analisar e deliberar em Assembleias Gerais.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor
Jurídico da APAPE