REFLEXÕES
SOBRE AS ORIGENS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS,
EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES – PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS
Um artigo de Paulo Teixeira Brandão*
A
Assistência Médica Supletiva – AMS representa a consolidação de
uma obrigação histórica, moral, ética e social, das empresas do
Sistema Petrobrás para com seus empregados e seus ex-empregados
aposentados em serviço nas empresas do Sistema.
Farta
documentação demonstra a existência da prática e do compromisso
da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e de sua
subsidiária integral Petrobras Distribuidora S/A, com a assistência
médica aos empregados e ex-empregados, inclusive reforçado nos
estudos oficiais que antecederam a criação da Petros. Esse
compromisso da Patrocinadora Instituidora da Fundação Petrobras da
Seguridade Social – PETROS antecede a própria criação da
Fundação e se concretizou de forma indireta após sua implantação.
Tal
compromisso se transferiu para a Petrobras Distribuidora S.A cuja
força de trabalho original foi composta totalmente por denominados
Pré-70, empregados da Petrobras fundadores da Petros que trabalhavam
inicialmente na sua Divisão de Distribuição - DIDIST do
Departamento Comercial - DECOM, transformada em Superintendência de
Distribuição – SUDIST e posteriormente na subsidiária integral
Petrobras Distribuidora S/A, também incluída no Acordo de Adesão à
Petros, em razão da Lei 6435/77, como patrocinadora da Petros.
Tudo
começou no dia 25 de abril de 1969 quando os acionistas da Petrobras
reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária em obediência ao Edital
publicado no Diário Oficial do então Estado da Guanabara e no
Jornal do Brasil nos dias 16, 17 e 18 daquele ano.
Constava
da pauta a criação da Fundação Petrobras de Seguridade
Social – PETROS (grifo é nosso) e, lendo a exposição de
motivos apresentada relativa a este item, devemos ressaltar o
seguinte:
No
que diz respeito à Fundação Petrobras de Seguridade Social os
estudos da Empresa neste sentido remontam há mais de 10 (dez) anos –
exatamente a fevereiro de 1958 – quando a Alta Administração da
Petrobras teve a oportunidade de primeiro se pronunciar sobre a
necessidade do estabelecimento de bases eminentemente técnicas,
capazes de permitir o desenvolvimento de um plano de assistência aos
empregados e suas famílias.
Enquanto
não se concretizavam aquelas medidas, o Conselho de Administração
adotou uma série de soluções parciais, para atender aspectos mais
prementes do problema assistencial, sem, contudo, perder de vista o
equacionamento global da matéria, até que, no segundo semestre de
1964, foi criado um Grupo de Trabalho incumbido de formular um
esquema amplo e definitivo, consolidando as normas assistenciais
existentes e adicionando-lhes o necessário para a constituição de
um sistema apto ao atendimento dos problemas assistenciais da
Empresa.
A
criação de uma Fundação, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, se
confirma como modalidade satisfatória de solução dos problemas
relativos à assistência social aos empregados da Petrobras,
conforme resultou de estudos procedidos pelo Serviço Jurídico, que
em parecer datado de dezembro de 1965, demonstrou ser essa a forma
jurídica mais benéfica para a Empresa e mais suscetível de lhe
oferecer garantias e segurança no alcance dos seus propósitos.
São
objetivos fundamentais da Fundação: a) suplementar as prestações
a que tem direito auferir, como segurados da previdência social
(INPS – hoje INSS), os empregados da PETROBRÁS e seus
dependentes, especialmente no que concerne à previdência, proteção
à saúde e outros setores assistenciais.
O
representante da União, acionista controlador da empresa em seu voto
expressou que a Fundação, inicialmente, e como
obrigação primordial, deverá prestar os benefícios de: a)
suplemento à aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de
Previdência Social e b) suplemento de pensão paga pelo INPS e (c)
pecúlio por morte.
Todo
o sistema de concepção da Fundação resultou de completo
levantamento técnico dos fatos estatísticos relacionados com os
empregados da Petrobras e imprescindíveis ao estabelecimento de
soluções previdenciais e securitárias para os seus problemas
assistenciais.
O
sistema previdencial da Fundação foi inicialmente estruturado no
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que
obriga à constituição de fundos garantidores do pagamento dos
benefícios concedidos em cada exercício, os quais serão
investidos, tendo-se em conta a produtividade e a preservação do
poder aquisitivo dos aposentados, em planos voltados para as
finalidades básicas da Fundação: assistência médica, assistência
financeira, assistência habitacional, modalidades várias de pecúlio
e outros.
O
Representante da União votou na Assembleia pela aprovação da
proposta do Conselho de Administração, no sentido de autorizar a
Petrobras a criar, na qualidade de Instituidora, uma Fundação que
se denominaria Fundação Petrobras de Seguridade Social, observadas,
contudo, as seguintes disposições: 1- A Fundação terá por objeto
e fins: a) suplementar as prestações a que tem direito a auferir do
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS – hoje INSS) os
empregados da Petrobras e seus dependentes mediante a execução de
Plano Previdencial, constituído basicamente de Suplementação de
Aposentadoria, Suplementação de Pensão e Concessão de Pecúlio
por Morte; b) promover o bem estar social de seus associados,
especialmente no que concerne à previdência, à
proteção a saúde e a outras atividades
assistenciais. (o grifo é nosso)
A
sustentação da tese que defendemos com relação a responsabilidade
histórica da Petrobras e da Petrobras Distribuidora com a
continuidade da assistência médica aos empregados e aposentados,
fica evidente desde o início quando o Presidente da AGO destacou o
resgate histórico do compromisso da Empresa PETROBRÁS para com seus
empregados e os dependentes deles, de que à proteção a
saúde seria executada pela empresa
através da Fundação e ficou sacramentada explicitamente e
expressamente no voto do Representante da União – seu acionista
majoritário.
Tratando-se
de Sistema de Seguridade Social, não resta qualquer dúvida
que se tratava de proteção à saúde ,no
presente e no futuro, aos associados da Petros, enquanto
empregados da Petrobrás e, também, como ex-empregados aposentados e
seus dependentes, hoje denominados Assistidos .
A
implantação da atividade relativa à proteção a saúde
que deveria ser exercida entre aquelas que passaram a ser executadas
inicialmente pela Petros, retirando de imediata
da Petrobras a obrigação, como fora definida pelo seu acionista
majoritário naquela Assembleia Geral Ordinária - AGO, foi assumida
de fato na forma de uso e costume pela Empresa Patrocinadora
Instituidora da Petros, consolidando-se com a implantação efetiva
da Assistência Médica Supletiva – AMS.
Posteriormente, igualmente implantada pela Petrobras Distribuidora,
também transformada em patrocinadora da Petros imediatamente após
sua criação. Na mesma ocasião, como ato contínuo, transformando
os empregados da Petrobras que executavam as atividades objeto da
nova empresa subsidiária em ex-empregados da holding e empregados
da recém criada chamada BR, com transferência no cadastro da Petros
para participantes patrocinados por ela.
Tal
direito como fundadores Pré-70, os empregados da Petrobras que
iniciaram as atividades de distribuição de derivados que foram
transferidos para a Petrobras Distribuidora, mantiveram esse direito
e a continuação a proteção a saúde, através do Sistema de
Assistência Médica AMS, abrangente para empregados e ex-empregados
assistidos da Petros, em razão de ter a recém-criada subsidiária
sido incorporada e assinado o Acordo de Adesão a Petros.
E
não poderia ser de outra forma, visto que a atual legislação
impede que a Petros promova e administre planos de saúde para seus
associados. Seus Administradores, por orientação da patrocinadora
Petrobras, certamente para não reconhecer o compromisso histórico,
bem que tentaram transferir para a Petros a assistência à saúde
dos assistidos com a participação da Fundação na constituição
da Petros Saúde, que não saiu do papel.
Podemos
concluir que sendo a AMS a consolidação do compromisso histórico,
ético, moral e social da Petrobras para com seus ex-empregados,
provendo- lhes a proteção a saúde, também o
é de sua subsidiária Petrobras Distribuidora, da mesma forma como
ela se tornou patrocinadora da Petros logo após sua criação.
Devemos
agora abordar outra questão importante que é a relação entre os
aposentados, assistidos da Petros, com as ex-empregadoras
patrocinadoras da Petros, principalmente as do sistema Petrobras, no
que concerne a administração do regulamento e dos custos da AMS.
Anos
depois do sistema AMS implantado e normatizado por instruções
contidas em memorandos, circulares e informativos internos, passou a
ter regulamentação através de Acordos Coletivos de Trabalho- ACT
e, também, os reajustes dos benefícios em manutenção de
responsabilidade da Petros passaram a ser vinculados aos mesmos
índices de aumento dos empregados das patrocinadoras.
Assim
sendo, as questões relacionadas à AMS, passaram a serem tratadas
entre a Petrobras e Petrobras Distribuidoras, patrocinadoras da
Petros, e seus empregados e ex-empregados, mantendo o compromisso
histórico, que deveria ter sido imputado numa segunda fase a Petros,
mas não o foi porque a Fundação foi impedida de administrar a
assistência médica.
Considerando
válidos os argumentos acima apresentados de forma sintética,
devemos buscar garantia junto ao Poder Judiciário para que a
Petrobras e a Petrobras Distribuidora reconheçam expressamente
que a Assistência Médica Supletiva - AMS representa de
direito o compromisso histórico de prover à
proteção a saúde aos seus empregados e ex-empregados,
como participantes e assistidos da Petros, independente da forma
operacional constante de Acordo Coletivo de Trabalho.
Concluímos,
igualmente, ser importantíssima a presença dos assistidos da
Petros, ex-empregados da Petrobras e Petrobras Distribuidora, nas
Assembleias dos Sindicatos correspondentes, em cuja pauta conste
deliberação sobre Acordo Coletivo de Trabalho, para impedir
aprovação de proposta que ponha em risco seus direitos adquiridos
com relação à Assistência Médica - AMS mantida pelas
empregadoras e aos benefícios contratados com a PETROS.
* Paulo
Teixeira Brandão é dirigente
da AEPET BR - APAPE e Conselheiro Fiscal da Petros