INFORME
V
NOVOS
ESCLARECIMENTOS DO ASSESSOR JURÍDICO DA APAPE SOBRE A DECISÃO QUE AFASTOU A
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA LIMINAR E AUTORIZOU A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS REFRENTES AO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO PPSP.
Em
razão dos inúmeros questionamentos acerca dos efeitos da decisão proferida pela
Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esclarecemos
o que segue:
O
Acórdão proferido pela 13ª Câmara, de relatoria do Desembargador Mauro Pereira
Martins, foi publicado dia 26.11.2018, sexta-feira. No momento corre prazo para
a interposição de embargos de declaração pelas partes, prazo este que se
findará em 05.11.2018.
Precisamos
aguardar os eventuais embargos das partes para termos uma avaliação exata do
alcance da liminar que foi delimitada pelo Tribunal de Justiça.
O
acórdão proferido determina a extensão dos efeitos da liminar para todos os
associados das associações autoras afastando a limitação territorial da
liminar. São elas:
FENASPE,
FEDERAÇÃO
NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA
PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO
DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE – ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS,
ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO/RN
– ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA
PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP/RS – ASSOCIAÇÃO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, ASTAIPE/SP-Santos – ASSOCIAÇÃO
DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS.
Em
29.10.2018 a Juíza Titular da 11ª Vara determinou o cumprimento do comando
contido no acórdão. Isso significa que a Petros já deverá cumprir a
determinação da 13ª Câmara, qual seja, a de cobrar apenas 50% (cinquenta por
cento) do valor das contribuições extraordinárias dos associados das
associações autoras. A decisão (acórdão) da 13ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, assim registrou:
“Ora,
o impacto financeiro que tais cobranças causariam na vida dos associados das
agravadas, já que compreende um aumento de mais de 200% em relação à
contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos, capazes de comprometer
a própria subsistência dos contribuintes, não podendo estes suportar um encargo
tão elevado, mormente diante das razões que levaram à majoração dessas
contribuições. Entendimento em sentido contrário, certamente incentivaria o
lamentável comportamento perpetrado pelos administradores da Fundação Petrobrás
de Seguridade Social – Petros, permitindo-se que, no futuro, novas cobranças
possam ser realizadas para cobrir outros resultados deficitários causados pela
incapacidade de administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível
situação dos participantes. 12. Nessa perspectiva, diante do conjunto
probatório até então produzido nos autos e considerando a situação dos
participantes quando confrontada com a necessidade de manutenção do custeio do
plano para seu regular funcionamento, tem-se que a melhor solução para a
controvérsia trazida a este Tribunal, neste momento processual, é a de permitir
que tais contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu
valor, enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto
não julgada a lide. 13. Relativamente à possibilidade de limitar os efeitos da
tutela provisória de urgência aos associados devidamente inscritos nos quadros
das associações demandantes, até a data do ajuizamento da ação e que tenham
domicílio na área de jurisdição do órgão prolator da decisão, é certo que, em
sessão realizada em 10/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, decidiu
por restringir o alcance dos efeitos de sentenças prolatadas em ações coletivas
ajuizadas por associações na defesa dos interesses dos seus associados. 14. O
Ministro Relator Marco Aurélio destacou, todavia, que a tese proposta foi
relativa à ação coletiva de rito ordinário, não se aplicando à ação civil
pública, uma vez que esta obedece a regramento próprio. 15. Portanto, em se
tratando de ação civil pública, consoante remansosa jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, a restrição da eficácia de decisões proferidas em
ações desta natureza aos limites territoriais do órgão prolator se mostra
indevida, pois, conforme consignado pela Corte Superior, se assim fosse,
estaríamos desvirtuando a natureza da ação e, o que é mais grave, dividindo,
cindindo o direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, criando, assim, um
direito regional.”
De
outro lado, como a listagem de associados juntada aos autos não contempla todos
os atuais associados das associações autoras, tomaremos as medidas processuais
cabíveis para buscar a extensão dos efeitos da liminar inclusive para os
associados que não constaram da listagem que foi juntada ao processo por
ocasião do ajuizamento da ação.
Nesse
sentido, as associações autoras estarão nos enviando, nos próximos dias as
listagens completas e devidamente conferidas.
Para
melhor compreensão da situação do processo movido pela Fenaspe e suas
associadas, esclarecemos, ainda, o que segue:
A
determinação de cobrança de apenas 50% das contribuições extraordinárias é
fruto de decisão que antecipou a tutela de mérito, o que corriqueiramente
chamamos de “liminar”. O nome liminar já indica que se trata de uma decisão
proferida no início do processo (in
limine litis), o que significa que o Judiciário, por reconhecer a
probabilidade do direito e o perigo de dano, resolveu antecipar os efeitos da
decisão final de mérito, que ainda não foi proferida.
Disso
resulta que a decisão antecipatória da tutela (liminar) é provisória e
reversível a qualquer momento, ou seja, no momento processual próprio será
substituída pela decisão definitiva de mérito (sentença).
Assim,
é preciso compreender que a decisão do Tribunal de Justiça se deu nos autos dos
Agravos 0019337-43.2018.8.19.0000; 0025940-35.2018.8.19.0000 e
0049981-66.8.19.0000, que foram interpostos
pelas partes em face da decisão da 11ª Vara que deferiu a liminar originalmente
(antecipou a tutela de mérito).
Paralelamente,
corre normalmente o processo principal nº 0023393-64.2018.8.19.0001, que é a
ação movida pela Fenaspe e associações que visa a sustação das contribuições e
o refazimento da “conta” do déficit.
Nos
autos da ação principal já houve apresentação de defesa pelas rés e já
requeremos a produção de provas, tanto documental como pericial: A juíza
titular da 11ª Vara ainda tem que decidir (despachar) o nosso requerimento de
realização de perícia atuarial.
No
processo principal, somente após esgotada a fase das provas (fase instrutória)
é que a 11ª Vara irá proferir a sentença de mérito, ou seja, julgará a ação,
agora não mais em sede de antecipação de tutela, mas por meio de sentença da
qual caberá recurso das partes ao Tribunal de Justiça, por meio de apelação.
Até lá, em tese, permanecem os efeitos da tutela antecipada deferida (liminar)
que poderão ser confirmados ou não na sentença.
Portanto,
no momento, duas coisas são importantes: (a) cuidarmos do cumprimento da
liminar concedida, tomando todas as medidas processuais cabíveis (b) cuidarmos
da boa instrução do processo principal, por meio da realização da perícia
atuarial requerida. São coisas distintas que correm, processualmente, de forma
paralela.
De
outro lado, como temos recebido muitas solicitações de esclarecimento, seja por
telefone, presencialmente, ou por e-mail, faremos duas grandes reuniões com os
clientes do escritório, na qual deverão estar presentes representantes das
Associações autoras, uma na cidade do Rio de Janeiro e outra em Porto Alegre,
conforme informações abaixo:
Rio
de Janeiro: dia 26.11.2018, às 14h na sede da ABI – Associação Brasileira de
Imprensa, na Rua Araújo Porto Alegre, 71, 9º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ
Porto
Alegre: dia 28.11.2018, às 14h no Salão dos Espelhos do Clube do Comércio, na
Rua dos Andradas 1085, 4º andar, Centro, Porto Alegres RS – Recomendamos a
utilização do estacionamento Garagem Ladeira que tem acesso direto às
dependências do Clube.
Nas
reuniões acima agendadas estaremos esclarecendo minuciosamente os efeitos da
decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, bem como aos
questionamentos mais correntes tais como (a) quem são os beneficiários do
acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, (b) como fica a situação dos
participantes e assistidos que porventura obtiveram em outras ações individuais
ou coletivas liminar mais abrangente determinando a suspensão integral da
cobrança das contribuições extraordinárias, (c) como fica a situação dos
associados que ingressaram com ações judiciais individuais com outros
escritórios, seja com decisão favorável ou com decisão desfavorável e qual a
relação que estas decisões possuem com o processo coletivo da Fenaspe e
associações; (d) qual o limite temporal da liminar concedida, ou seja, se ela
atinge contribuições já cobradas ou impagas ou tem efeitos apenas daqui para
frente (e) qual a conveniência de ingressarmos com novas ações coletivas ou
individuais em face da decisão proferida
na ação civil pública e outras questões.
Pedimos
a compreensão dos clientes para a impossibilidade de respondermos esses
questionamentos feitos a cada solicitação recebida, tendo em vista que o número
de clientes do escritório gera impossibilidade de fazê-lo a contento e diante
das peculiaridades de casos individuais que não pode ser esgotada pela via
desta missiva.
Assim,
diante da relevância da matéria que será tratada, contamos com o comparecimento
de todos!
Atenciosamente,
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”
Os
associados da APAPE estão convidados para participar dos eventos citados acima,
independente de outros que a Associação organizar com o mesmo objetivo.
A Diretoria da APAPE
www.apape.org.br
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