Um artigo de Paulo Teixeira Brandão *
A
divisão do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP em dois novos agride o
direito adquirido contratado pelos participantes e assistidos.
Podemos demonstrar essa
agressão ao contrato que participantes e assistidos assinaram ao aderirem ao
Plano de Benefício Definido administrado pela PETROS, de duas formas.
PRIMEIRA
A
cisão do Plano Petros do Sistema Petros, sob o manto da separação de massas,
ameaça o princípio mutualista, base da sua
existência e sustentabilidade por 45 anos.
Ao observarmos o que é
demonstrado, podemos deduzir que esta é uma prova de mais uma iniciativa da FUP
em parceria com a patrocinadora Petrobras e acolhida equivocadamente pela Petros,
contra o voto dos Conselheiros Eleitos não ligados ao patronal e que não pode
prosperar porque agride os direitos adquiridos da categoria petroleira.
Trata-se assunto em análise pela
PREVIC - órgão governamental competente para autorizar mudanças em planos de
previdência complementar. Esta análise corresponde à proposta feita pela direção da
Petros, que pretende realizar a cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras-PPSP
com base numa igualmente incorreta forma de demonstrar a natural separação de
massas, sob o pretexto da existência de subsídio cruzado indevido entre os grupos.
Essa pretendida cisão consiste
em dividir o PPSP em dois novos Planos, a saber:
a) Um
Plano para os participantes e assistidos que repactuaram, ou seja, que
concordaram em ter seus benefícios reajustados apenas pelo índice oficial que
mede a inflação (hoje o IPCA) e não mais ter seu benefício pago pela Petros
como complementar ao benefício oficial – acreditando nas mentiras de que teriam
vantagens futuras e não haveria mais déficit técnico no PPSP;
b) E outro
para os que não repactuaram, ou seja, que não concordaram em ceder seus
direitos contratados quando aderiram ao original Plano Petros de Benefícios
Definidos, hoje o PPSP.
A FENASPE e suas Afiliadas notificaram judicialmente a direção da
PREVIC para que não concordasse com essa absurda proposta e, adicionalmente,
impetraram mandado de segurança preventivo reforçando a providência anterior
para que a proposta não prospere.
Ao analisar a proposta, a
PREVIC constatou que a instrução do processo foi deficiente e fez exigências.
São exigências que demonstram a dificuldade para o órgão governamental aceitar
tal agressão ao princípio básico do PPSP que é o mutualismo, apesar de sempre
tender para aprovar propostas oriundas da interferência patronal.
O PPSP foi viabilizado na sua
origem e se mantém sólido porque se trata de plano coletivo mutualista, à semelhança de um seguro de salário coletivo e um seguro
de vida coletivo, onde o patrimônio coletivo capitalizado garante o
contratado para todos igualmente, mesmo que a massa (conjunto) de participantes
seja formada por desiguais.
Assim sendo, um participante
jovem que apenas contribuiu com poucas mensalidades, casado recentemente e com
dois filhos, que sofra um acidente no trabalho e se aposente por invalidez,
receberá o benefício contratado vitaliciamente e, se depois falecer, seus
dependentes serão igualmente assistidos. De outro lado, um participante que não
teve progressão na carreira e que não tem dependente terá seu benefício
garantido da mesma forma; assim, como o que teve progressão máxima na carreira casou-se,
teve filhos, separou-se e casou-se novamente, quando se aposentar terá as
vantagens contratadas garantidas pelo mesmo patrimônio mutualista, para si e
para todos os seus dependentes.
Existem casos em que
participantes pagaram suas contribuições durante muitos anos, sem dependentes,
e faleceram sem gozar dos benefícios que contratou.
O que a legislação diz a
respeito e consta da análise da PREVIC:
Destaca-se:
Ora, é claro que isso não se aplica no caso de divisão do
PPSP conforme a proposta porque tem três patrocinadoras e na proposta de cisão
permanecerão nos novos Planos que serão patrocinados pelas mesmas três
patrocinadoras.
Isso porque a legislação existente apenas prevê: a cisão por
interesse de divisão societária, como, por exemplo, aconteceu com a separação de
patrocinadoras e respectivas massas, entre o Sistema Petrobras e de cada uma das patrocinadoras privatizadas;
a transferência de uma massa de trabalhadores empregados de uma patrocinadora
para outra; e, ainda, casos semelhantes ao da opção da patrocinadora Petrobras, quando criou a Petrobras Distribuidora e relocou
seus empregados que prestavam serviços na atividade de distribuição de
derivados na nova empresa como sendo dela e a transformou numa nova patrocinadora
do mesmo Plano, então como multipatrocinado, não havendo qualquer alteração nas
atividades exercidas pelos seus ex-empregados que foram relocados para a nova empresa, pois trata-se do mesmo grupo
econômico.
Esta condição é prevista na legislação e no regulamento do
Plano Multipatrocinado com as responsabilidades solidárias das patrocinadoras
previstas no Acordo de Adesão. Assim, ficaram preservados os direitos
acumulados e adquiridos daqueles empregados da Petrobras (Pré-70) cuja massa
foi transferida para a nova empresa subsidiária, pois esta se manteve sob o
manto do Sistema Petrobras.
Logo, a dificuldade para encontrar suporte jurídico na
prática do crime em que essa cisão se enquadra, devido aos danos que pode
causar à categoria petroleira.
Então, para tentar enquadrar na legislação o que não se
sustenta, os propositores passam a tratar a questão como sendo de “subsídio
cruzado indevido entre os grupos”
Traduzindo: a FUP,
pressionada pelos que foram por ela enganados, passou a inventar que existe o
tal “subsídio
cruzado indevido entre os grupos” porque os não repactuados exigiram seus
direitos em Juizo e passaram a receber benefícios corretos, superiores aos dos repactuados,
Ora, mas não foram os repactuados que, embora enganados,
pensaram que iam ganhar mais do que os não repactuados? Não teríam então se
baseados que o PPSP sendo mutualista
lhes garantiriam essas ditas “vantagens”?
E mais, diziam a FUP e a RH da Petrobras: - com a repactuação,
o PPSP estaria livre de desequilibrios e que, então, com o plano equilibrado
não mais ocorreria déficit técnico, como agora acontece. Os contratos novos dos
repactuados estão regidos pelas Leis
Complementares 108 e 109 que obriga a cobertura do déficit técnico por
participantes, assistidos e patrocinadoras, o que não ocorre com os não
repactuados cujos contratos não prevê essa obrigação por parte dos particiantes
e assistidos e sim apenas pelas patrocinadoras.
A ilusão ficou clara com a constatação de que os não
repactuados passaram a ganhar mais. A comprovação disso consta de ACT, através do qual FUP propôs rever (para igualar
às conquistas dos não repactuados) os benefícios em manutenção dos que não
demandaram em juizo esse direito, inclusive os repactuados, com base nos
acordos firmados em 2004, 2005 e 2006.
É importante destacar que na própria introdução da análise da
PREVIC, acima copiada e colada, no parágrafo 10, eles esclarecem que a cisão
de Plano, conforme se pretendem, está “...,ainda,
sem regulamentação específica”.
Então, se a cisão de planos, em função de separação de
massas, ainda não foi regulamentada, na
forma pretendida pela FUP/Petrobras/Petros, ela não pode prosperar por ser
ilegal.
Profissionais de
renome no ramo da previdência complementar já trataram desse assunto como por
exemplo: Evandro Oliveira escreveu que, para
ele, será fundamental definir uma norma que separe determinadas submassas, mas
com cuidado para não separar coisas que devem permanecer juntas:
“Se há dinheiro do participante dentro do custeio, deve ser preservado o
direito do indivíduo, mas quando ele entra num grupo seu objetivo é o de
otimizar custos e diluir riscos então algum tipo de transferência de riqueza é
esperado e faz parte do conceito”. Nesse sentido, querer separar resultados
para evitar transferência de riqueza é desvirtuar o objetivo coletivo do plano”.
“A discussão sobre o tratamento a ser conferido aos planos de benefícios
nos casos de reestruturações societárias, por exemplo, foi interrompida
justamente porque falta clareza sobre como tratar as diferentes massas, então
nem adianta avançar para discutir reestruturações isoladamente se não tivermos
uma definição para as submassas”, afirma Gazzoni.
"Outro aspecto fundamental, diz Gazzoni,
será o tratamento diferenciado ao estoque e à situação futura. “As regras que
olharem para trás, para o estoque, terão que preservar o direito adquirido dos
participantes e terão que ser mais flexíveis; já as novas submassas só poderão
ser criadas sob determinadas condições”.
Então, como aceitar a forma “forçada” da proposta de cisão do
PPSP urdida pela FUP/Petrobras/Petros, através da GlobalPrev (?), usando como
argumento o abandono do mutualismo, com a afirmação de que existe, de forma prejudicial (sem comprovar para quem), “subsídio
cruzado indevido entre os grupos”.
No regime nazista, uma mentira contada várias vezes por
órgãos estruturados, inclusive governamentais, pode virar uma verdade. E é isso
que tentam fazer.
Mas se isso fosse verdade, como então tratar diferentemente
ao que é previsto no PPSP, com base na formação mutualista do patrimônio coletivo,
garantidor dos benefícios contratados, como determina o Artigo 202 da
Constituição Federal, para as diversas massas que compõem o Plano que há mais
de 45 anos paga os benefícios rigorosamente em dia?
Seriam então submassas que justificassem cisão: os Pré-70
repactuados e os não repactuados; os Pós-70 repactuados e os não repactuados,
entre eles os Pré-82 e os Pós-82; os ingressados antes das alterações em 1984 e
os ingressados após 1984; os do Grupo 78/79;
os que têm reajuste nas datas dos aumentos dos ativos e os que têm revisões dos
benefícios nas épocas dos reajustes dos benefícios do INSS?
Concluímos afirmando que se as submassas em
um plano mutualista como é o PPSP tivessem que negar a condição básica do
coletivo, chegaríamos a admitir que cada indivíduo participante ou assistido deveria
ter tratamento individual em detrimento do coletivo e o plano teria que se
tansformar em seguro de salário individual, como ocorre nos planos de
contribuição definida que os bancos e as seguradoras vendem, a custo muito mais
caro, e inviável para a totalidade da
coletividade, caso se pretenda manter o poder aquisitivo para o aposentado semelhante
ao do empregado antes de se aposentar, pela complementação do benefício
oficial.
Esta afirmação já foi igualmente feita por estudiosos no
assunto com relação a separação de massas, vejam:
“Essa é uma questão importante e é
saudável que seja discutida, mas será preciso tomar muito cuidado na elaboração
de uma norma para que não haja uma complexidade desnecessária e não se tente
estratificar cada um dos grupos com resultados e custeios diferentes dentro de
um plano, porque isso nos levaria quase a casos individuais” ...
A exdrúxula cisão pretendida não é benéfica para nenhum
participante ou assistido do PPSP, seja ele repactuado ou não. Serve tão
somente para tentar encobrir a enganação de que foram vítimas os companheiros
repactuados, passando a ideia que as vantagens obtidas pelos não repactuados os
vai onerar.
SEGUNDA
Trata-se
de verdadeira aberração jurídica, que ignora lições preliminares sobre a teoria
do patrimônio, seja sob sua concepção clássica, seja pela ótica moderna (teoria
da afetação).
De fato, como se sabe, pela teoria clássica, o patrimônio é
considerado um todo indivisível. Não pode ser dividido em prejuízo dos
credores. Por esta ótica é juridicamente inviável a separação da massa
patrimonial pretendida pela FUP/Petrobrás/Petros.
Já pela teoria moderna (teoria da afetação) admite-se a cisão do
patrimônio em partes em razão da finalidade (BRINZ). Assim, frações do
patrimônio dele se descolam para a concretização do fim a que se destinam. Ora,
o fim a que se destina a Previdência Complementar é um só: o pagamento dos
benefícios contratados. Tal finalidade é consagrada no art. 202 da CFRB/88 e
explicitada no art. 1º da Lei Complementar 109/2001. Portanto, qualquer divisão
ou cisão patrimonial que não sirva ao fim a que se destina o patrimônio da
Fundação é ilegal e inconstitucional. O patrimônio do Plano Petros do
Sistema Petrobrás - PPSP está afetado ao pagamento dos benefícios contratados.
O patrimônio do Plano Petros do Sistema Petrobrás destina-se ao fim
exclusivo de garantir o pagamento dos benefícios contratados, não pode ser
alterado em prejuízo desta garantia. Nesse sentido, dispõe
expressamente a Lei Complementar 109/2001, em seu art. 1º:
“Art.
1o O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar”.
(grifamos)
Não
há qualquer demonstração, pela direção da Petros, que as massas patrimoniais
divididas serão suficientes para garantir o pagamento dos benefícios
contratados!
Ademais, a massa patrimonial é coisa coletiva que constitui verdadeira
universalidade de direitos (universitas juris). A desconstituição da
coisa coletiva pela separação de massas patrimoniais pretendida
não encontra qualquer amparo na lei e viola, portanto o direito adquirido, e,
pois, líquido e certo dos participantes e assistidos do PPSP.
Importante
aspecto que deve ser destacado é a natureza da previdência privada
complementar. Como o próprio nome esclarece, ela tem por escopo complementar os
benefícios pagos pelo Órgão oficial de Previdência. Para tanto, através de
contribuições dos participantes e das patrocinadoras, é formada a reserva constituída,
que tem por objetivo garantir o pagamento dos benefícios contratados. Essa
reserva, juntamente com as dotações iniciais e aplicações financeiras,
imobiliárias e outras, constitui o patrimônio do plano de benefícios,
constitui, assim, a “massa patrimonial”
que garantirá o pagamento dos benefícios contratados.
A Constituição
Federal, em seu artigo 202, esclarece:
Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Assim, qualquer ato que tenha por efeito alterar, reduzir ou extinguir a
massa patrimonial garantidora dos benefícios contratados é inconstitucional
e pode, assim, ser questionado em Juízo.
A sistemática legal da
previdência complementar não permite a separação de massas por categoria de
participantes. O patrimônio é um todo indivisível, não pode ser dividido para
fraudar o direito de terceiros.
Disso resulta que podem haver massas patrimoniais
separadas para planos distintos, mas jamais separação de massas e respectivo
patrimônio coletivo em um mesmo plano,
divididas por categorias de participantes e assistidos, o que constitui
verdadeira aberração jurídica.
Cabe, então, a pergunta: e se fosse o contrário e os
benefícios dos repactuados fossem progressivamente superiores aos dos não
repactuados, a FUP teria urdido mais essa tentativa de retirar direitos
adquiridos pelos participantes e assistidos?
* Paulo Brandão é Conselheiro Fiscal da
Petros



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