Um artigo de Paulo Teixeira Brandão*
Prezados
Participantes e Assistidos da Petros,
Vemos com muita
tristeza a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça –STJ decidindo que o
Código de Defesa do Consumidor - CDC não se aplica mais às demandas dos
participantes e assistidos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar –
EFPC.
Tristeza porque
conseguida pela insistente ação dos dirigentes das mesmas entidades como a
Petros e da ABRAPP, a entidade patronal.
Foi-se o tempo em que entre
as Entidades Patronais havia um contraponto, pois o Sindicato Nacional
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – SINDAPP, embora também
patronal, atuava na defesa dos verdadeiros patrões, os participantes e
assistidos, os reais donos dos “Fundos de Pensão”.
Foram várias as
ações praticadas na verdadeira defesa dos direitos desses participantes e
assistidos – os "patrões" – como a histórica luta pela garantia do pagamento dos
benefícios em manutenção dos assistidos da extinta PreviBanerj e a
concepção e articulação da criação da Associação Nacional dos Participantes –
ANAPAR, atendendo exigência ministerial para que os participantes
tivessem representação legal no Conselho Nacional de Previdência Complementar,
pois não queriam colocar o SINDAPP sem retirar a ABRAPP.
O mesmo advogado Adacir
Reis que agora, conforme relato abaixo, trabalhou no sentido contrário, foi
contratado pelo SINDAPP e obteve importantíssima vitória no sentido da garantia
dos direitos dos verdadeiros donos dos Fundos de Pensão.
Posteriormente, assumiu
a Superintendência de Previdência Complementar – SPC, na esperança de todos de
colocar aquele órgão na direção para a qual foi criado, ou seja: na defesa dos
direitos adquiridos dos participantes e assistidos, os únicos donos dos
recursos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Adiante a Nota da ABRAPP sobre a decisão do STJ, negativa para nossos
interesses.
“Depois de anos de muitas discussões, o Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, com a presença dos dez ministros que compõem a Seção de Direito Privado, decidiu, durante julgamento ocorrido ontem, rever a Súmula 321 e adotar novo posicionamento: o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar.Trata-se de uma vitória histórica. No leading case afetado à 2ª Seção do STJ (Recurso Especial 1.536.786/MG, interposto pela Valia), o relator da matéria, Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que o CDC deve ser aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar e às seguradoras.Para o advogado Adacir Reis, que representou, em nome da Abrapp, a tese jurídica das entidades fechadas de previdência complementar e, como advogado da Valia neste caso junto ao STJ, fez a sustentação oral: “depois de muitos debates, o Poder Judiciário reconheceu que as entidades fechadas de previdência complementar não buscam o lucro, não estão no mercado de consumo, não desenvolvem práticas comerciais, não praticam preços ou remuneração por serviços e não são reguladas pelo Ministério da Fazenda”. No entender de Reis, “é uma vitória coletiva de todo o sistema”.Os ministros que integram a 2ª Seção do STJ decidiram, de forma enfática, que há incompatibilidade entre a legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar e as normas do CDC.O Diretor Jurídico da Abrapp, Luis Ricardo Marcondes Martins, destacou o fato de a decisão ter sido tomada por unanimidade. Ressaltou também que o novo posicionamento do STJ, uma mudança de entendimento em geral tão difícil de alcançar junto aos tribunais superiores, de um lado repara um equívoco histórico, enquanto de outro faz justiça ao enorme esforço feito pela Abrapp e suas associadas no sentido de melhor esclarecer os magistrados sobre o que de fato são as EFPCs. “Foram anos dedicados a levar essa palavra de esclarecimento, através de eventos, artigos, livros e visitas a ministros”, notou Luis Ricardo, que completou: “a decisão mostra que realmente os magistrados estão entendendo melhor a Previdência Complementar Fechada”.Para Lara Corrêa Sabino Bresciani, sócia do Escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira e que também atuou no caso, “o STJ revisitou a matéria para reconhecer que todo conflito no interior de uma EFPC é plurilateral e deve ser solucionado à luz da legislação própria da previdência complementar e não de acordo com as normas do CDC”.
Triste não?
Os advogados da
Fenaspe, FNP e outras entidades representativas de participantes e assistidos
da PETROS estão atuando com qualidade na argumentação e formulação de
memoriais, com a firmeza que o caso requer, para evitar que os Ministros do STJ
venham a decidir novamente contra os legítimos direitos dos participantes e
assistidos ao julgarem o Recurso Especial nº 1.435.837/RS. Este trata do
momento em que o direito do participante de uma entidade de previdência
complementar tem início.
Defendemos que o
direito dos participantes, e depois assistidos, tem início quando ele aceita
participar da Petros aderindo formalmente ao regulamento vigente na ocasião,
correspondente ao Plano escolhido, é aceito como participante e passa a
contribuir para a formação do patrimônio coletivo indivisível na modalidade de
mutualismo.
Defendemos, também,
que eles têm direito a todas as alterações posteriores do regulamento ao qual
aderiu que lhe sejam benéficas.
Paulo Brandão
21-987640030
* Paulo Teixeira Brandão é conselheiro deliberativo da Petros e Presidente da FENASPE - Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás e Petros
Nenhum comentário:
Postar um comentário