| Paulo Brandão |
O
CUSTEIO DO PLANO PPSP - O COMPROMISSO SOLIDÁRIO DAS PATROCINADORAS E A CONQUISTA
DA PARIDADE NA GESTÃO DA PETROS.
Em 1980, como consta da 680ª
Ata – BI – 76/80, item 13, do Conselho da Administração da Petrobrás, foi alterado
o Plano de Custeio do Plano de Benefício Definido original da Petros. O
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) deu o seu parecer
favorável através Ofício nº 1.028/SPC/GAB, de 12/11/1980, como foi citado no
Ofício PP- 514/80 da Presidência da Petros. Tais documentos referem-se às
mudanças feitas em cumprimento de exigências legais para definir as formas de
contribuições, patronais e dos mantenedores beneficiários, para vigorarem por
prazo indeterminado.
A forma de avaliação atuarial
que, dentre outras, fundamentou essas mudanças,foi imposta pela Lei 6.435/77,
pelo Decreto 81.240 de 20/01/1978, e pelas normas aprovadas pela Resolução
MPAS/CPC nº 01.
Essa avaliação apresentada em
17/02/1978 pelo Professor Rio Nogueira como o atuário responsável, foi conduzida
nas linhas do denominado Plano Maior, registrado na Antiga Secretaria de
Estatística e Atuária do MPAS sob o título STEA – 1.
Com o advento da Lei 6435/77,
os compromissos com benefícios a conceder da massa ativa (participantes ainda
não aposentados efetivamente), antes financiados em Regime de Repartição de
Capitais de Cobertura, foram avaliados em Regime de Capitalização Ortodoxo, a
partir das premissas básicas do Mutualismo
(participação recíproca de patrocinadores, de participantes e de assistidos no
custeio do plano) e da solidariedade da
massa total (ativos e assistidos), ou seja,o risco é encarado pelo método coletivista, onde cada
participante e cada assistido contribui para o benefício de todos e da
perenidade das empresas patrocinadoras.
As contribuições dos antes
denominados mantenedores beneficiários,
hoje participantes (ativos) e assistidos (aposentados e pensionistas)
do referido Plano de Benefício Definido foram explicitadas como fixas, em percentuais de aplicação escalonada, incidentes
sobre as parcelas do salário definidas para tanto,recebidas pelo empregado, e
os mesmos percentuais sobre os benefícios em manutenção recebidos pelo assistido,e
de percentual
variável, aplicado sobre a
folha de pagamento dos empregados das patrocinadoras ingressados no Plano,a serem
revistas anualmente, em função das avaliações atuariais que definirem a
necessidade de ajustes no montante a ser capitalizado, para cobertura dos
compromissos futuros do Plano.
Em 2008, o Regulamento do Plano
foi alterado, passando a contribuição das patrocinadoras do Sistema Petrobras a
serem feitas em igual valor (paridade contributiva) da soma das contribuições
de participantes e assistidos. Desta forma, estando o Plano fechado e em fase de
extinção, as patrocinadoras continuarão contribuindo para a capitalização do
patrimônio coletivo quando todos os participantes se aposentarem.
É justamente em razão da
solidariedade característica da massa una de participantes e assistidos (os
mantenedores beneficiários,na antiga definição), nascida na raiz do Plano BD,
hoje Plano Petros do Sistema Petrobras, que há anos mantém a ilegalidade das tentativas (da
Petrobras e agora com cumplicidade da FUP) de dividir o indivisível, ou seja,
de dividir o
patrimônio coletivo pertencente a todos os participantes e assistidos em
proposta de cisão ilegal do Plano submetida à análise da PREVIC.
Essa indivisibilidade se mantém,apesar
da existência de várias massas de participantes e de assistidos com mesmos
direitos (Pré-70, Pós-70, Pré-78/79, 78/79, Pós-79, Pré-82, Pós-82, Pré-84,
Pós-84, os optantes pelo aumento de 3% das contribuições em 1991, os não optantes,
os repactuados e os não repactuados) criadas ao longo desses 44 anos de
existência do Plano de Benefício Definido - BD.
Ainda em decorrência da Lei
6435/77, as patrocinadoras do único plano multi-patrocinado existente na
ocasião, que se confundia com a própria Petros, dentre elas a Petrobras como
Instituidora, e, como tal, com todos os poderes sobre a administração do único
Plano de Benefício Definido, foram obrigadas a assinar o Acordo de Adesão pelo
qual foram expressas as suas responsabilidades solidárias, ou seja, todas
passaram a ser expressamente responsáveis pela manutenção da solidez do custeio
do Plano, de forma solidária.
Tal solidariedade foi comprovada
como verdade após duas dessas patrocinadoras (Interbras e Petromisa) serem
extintas unilateralmente pelo governo, porque é justamente essa
responsabilidade solidária que garantiu, e garante até hoje, a manutenção dos
pagamentos dos benefícios aos assistidos, ex-empregados daquelas
patrocinadoras, que estavam na ocasião em pleno gozo dos seus direitos adquiridos.
A decisão de manter esses
direitos dos assistidos, sob o “manto” da responsabilidade solidária, foi
assumida pela direção da Petros, apesar da existência da Resolução Nº 06 de
1988, da SPC, que determinava a extinção do compromisso solidário, como
recentemente foi feito com os Planos da Copene, da PQU e da Copesul.
A retirada do patrocínio
referente a esses dois últimos planos, graças à atuação firme dos Conselheiros
eleitos por indicação do CDPP e de várias associações de participantes,inclusive
junto ao Poder Judiciário, está em processo regressivo por desistência da
patrocinadora Brasken de tirar o patrocínio dos Planos, provavelmente em razão da
obrigação legal com os custos obrigatórios necessários para cobrir deficit
existente, no caso de extinção dos Planos, visando garantir os direitos dos
participantes e assistidos.
Em decorrência da fragmentação
do Plano inicial multi-patrocinado, surgiram sete planos, sendo um mantendo o multi-patrocínio
pela Petros, Petrobras Distribuidora e Petrobras (Plano Petros do Sistema
Petrobras) e os demais como uni-patrocinados pelas empresas privatizadas, todas
com o mesmo Regulamento do Plano de Benefício Definido original, na redação
vigente por ocasião da separação, mas com formas de custeio próprias. Portanto,
entendemos que todos participantes e assistidos mantiveram seus direitos
adquiridos.
A responsabilidade das
patrocinadoras na forma solidária se mantém na forma atual do Plano Petros do
Sistema Petrobras, mesmo depois da discutível separação de massas. Discutível
porque ainda carece de sentença relativa ao mérito e ao recurso impetrado nos
autos do mandado de segurança, cuja liminar concedida foi caçada, mas até
hoje sem solução definitiva por trânsito em julgado.
Em algumas das privatizações,
inclusive, constou no Edital o compromisso da manutenção do patrocínio do Plano
de Benefícios Definido da Petros como vigente, sendo, portanto, intenção do
legislador garantir a manutenção da solidariedade inerente ao modelo do Plano.
Quanto ao poder sobre a
administração do Plano Petros do Sistema Petrobras, após o advento das Leis
Complementares 108 e 109, o poder legal máximo na Administração da Fundação
deveria ter sido deixado de ser da Petrobras como Patrocinadora Instituidora,
via Conselho de Curadores, e passar a ser do Conselho Deliberativo (controlado
pelas patrocinadoras).
O equilíbrio relativo à paridade
na gestão, previsto no Artigo 202 da Constituição Federal, derivado da Emenda
Constitucional Nº 20, deveria, então,ser exercido pelo Conselho Fiscal sob
controle dos participantes, se tivesse ele o poder de aprovar ou não as contas
da Administração exercida pela Diretoria Executiva nomeada pelo Conselho Deliberativo
e se houvesse,na Diretoria, paridade com composição eleita entre participantes,
assistidos e patrocinadoras.
Mas a redação do Estatuto da
Fundação foi deliberadamente alterada ao final da era FHC e mantida nos governos
Lula e Dilma,contrariamente aos interesses dos participantes e assistidos.
Foi, portanto, conservada nas
eras Lula e Dilma a “blindagem” em favor do patronato, referentes à ausência de poder
de aprovação e desaprovação pelo Conselho Fiscal das contas da Administração
dominada pelo patrão, cabendo ao Colegiado Fiscal apenas expedir pareceres
anuais para decisão final pelo Conselho Deliberativo, igualmente dominado pelas
patrocinadoras através dos indicados pela holding Petrobras, via a presidência
do Colegiado por um deles.
Assim, a paridade na gestão na
Petros, prevista na Constituição Federal em seu artigo 202,oriunda da Emenda
Constitucional Nº 20, nunca aconteceu e a chamada Autoridade Governamental
Competente prevista na atual legislação para fiscalizar os fundos de pensão não
atua de forma mais efetiva para que isso ocorra, apesar das diversas
intervenções e denúncias expressas, executadas pelos Conselheiros da Petros
eleitos por indicação do CDPP e das atuações com esse mesmo objetivo provenientes das
entidades representativas de participantes e assistidos ligados à FENASPE e à
FNP.
As forças políticas que se opõem
a esta situação estão se empenhando para que os participantes e assistidos
possam eleger membros para a Diretoria da Fundação, de forma paritária como
ocorre nos Conselhos Fiscal e Deliberativo e, ainda, que sejam implantados os
Comitês Gestores dos Investimentos para cada Plano, também com composição na forma de participação paritária entre participantes,
assistidos e patrocinadoras e, finalmente, que os poderes do presidente do
Conselho Deliberativo sejam limitados, através de implantação do Regimento
Interno do Conselho Deliberativo, visando não permitir o exercício pelo
presidente do voto de desempate se não ocorrer consenso entre os representantes
das patrocinadoras e os representantes dos participantes e assistidos,
principalmente, com relação a mudanças nos Regulamentos dos Planos e no Estatuto
da Fundação.
Paulo Brandão
Conselheiro Deliberativo da Petros –
Eleito e Diretor Jurídico da Fenaspe e da Aepet.
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