A formulação do novo estatuto da Petros foi exaustivamente analisado e debatido nas reuniões específicas realizadas, durante cerca de 2 anos.
O atual Conselheiro Fiscal Eleito - Epaminondas de Souza Mendes - teve atuação significativa na análise, comparando, inclusive , o nosso Estatuto com os de outras Fundações como Suplente do Conselheiro Deliberativo já falecido Yvan Barreto de Carvalho, ao participar de grupo designado pelo Colegiado para apresentar as primeiras análises e sugestões de mudanças.
Desconhecemos que conste no Estatuto Novo ainda em fase de aprovação pelas patrocinadoras, como determina a legislação, o que possa ser tão preocupante para a segurança dos participantes no que concerne a garantia dos seus direitos adquiridos, embora desejássemos conseguir mais avanços do que conseguimos. O novo Estatuto já aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros está dependendo da aprovação pela Petrobras. Isso poderia não ser necessário, apesar de previsto na Lei Complementar 109 , porque o Conselho Deliberativo é presidido por representante dessa patrocinadora, bem como outros dois que, também, aprovaram a nova versão. Talvez essa demora na aprovação, em face também do grande número hoje de patrocinadoras, possa decorrer pela existência de importantes conquistas que os Conselheiros Eleitos ( Yvan Barreto, Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco) conseguiram introduzir, durante todo o tempo em que tais mudanças foram negociadas.Avanço importante foi a determinação estatutária de em 90 dias contados da homologação do Estatuto pela PREVIC, processo deve ser instruído para que o Conselho delibere em no máximo 120 dias, também da data da homologação referida, sobre a edição do seu Regimento Interno, da mesma forma que o Conselho Fiscal o fez em 2003. Pelo Regimento Interno devem ficar definidos direitos e obrigações de cada membro do Colegiado e, principalmente, que o presidente, que tem voto de desempate, deve ter regra para limitar seu uso e, com isso, não poder decidir monocraticamente, da forma como vem acontecendo, como se fosse dono do Conselho. A outra nossa conquista foi relativa a obrigatoriedade das propostas apresentadas pelos Conselheiros Eleitos serem pautadas ou terem seu agendamento decidido pelo Colegiado e não pelo presidente apenas. Hoje o presidente decide como quer e não coloca em pauta as propostas interesse dos participantes, ou os tira de pauta quando sua aprovação é inevitável pela forma dos argumentos apresentados pelos Eleitos. Como ocorreu com a proposta para a correção de todos os benefícios que se enquadrem nas decisões do TST-Tribunal Superior do Trabalho sobre a correta aplicação pela Diretoria do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras em seu Inciso IX do Artigo 41 e Resolução 32B, para evitar o desperdício de recursos pertencentes aos próprios participantes com contratações de Escritórios Advocatícios, inclusive sem concorrência.
Soma-se a essa entre outras: a propostas para eliminação do limite de contribuição para os Pós-82; a incidência da parcela referente a RMNR na contribuição para a Petros, da patrocinadora e do participante que retirada de pauta passou a ser negociada pelo presidente como Gerente de RH da Petrobras com sindicatos ligados a FUP, um direito líquido e certo do participante e uma obrigação jurídica da patrocinadora; a revisão dos percentuais de contribuições dos participantes e assistidos estabelecidos em dois grupos em 1991 (11% e 14%); a participação do Conselho na escolha de representantes da Petros em Conselhos de empresas onde tenha participação acionária com participação no grupo de controle.
Outra, e de grande importância, foi a obrigação de eleição pelo participantes para dois cargos de Diretor. Nesse ponto lutamos, também, para a realização de eleições imediatas para coincidir com as eleições para os Conselhos e, com isso, evitar que se tenha eleições todo ano. Propusemos que o mandato de um dos diretores eleitos fosse de dois anos e o do outro de quatro anos, como ocorreu na primeira eleição para os Conselhos, com objetivo de haver troca de um dos diretores coincidente com a eleição dos Conselheiros da forma como ora acontece nos Colegiados Deliberativo e Fiscal. Infelizmente fomos votos vencidos neste item.
Os Conselheiros Eleitos já levaram, formalmente ao antigo Superintendente da SPC, ao atual diretor Superintendente da PREVIC e ao atual Ministro da Previdência Social, infelizmente ainda sem sucesso em face do poder hegemônico federal, a questão da falta de paridade ( participantes e patrocinadoras) na gestão da Petros, o que ora contraria o que dispõe o artigo 202 da Constituição Federal decorrente da Emenda Constitucional nº 20 que estabelece a paridade na gestão entre patrocinadoras e participantes. Este descumprimento da intensão do legislador constante do Estatuto dá margem, a existência de poder absoluto exercido pela Patrocinadora Petrobras sobre a administração da Fundação, através do seu representante na presidência do Conselho Deliberativo.
Os Conselheiros Yvan Barreto, Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco impetraram com o patrocínio do falecido mestre Dr. Castagna Maia ação para obrigar ao presidente do Conselho Deliberativo a colocar em pauta para decisão do Colegiado todos os projetos apresentados pelos Conselheiros Eleitos pelos participantes. Esta ação ainda não teve decisão.
A consequência pior da falta da paridade na gestão da Petros é o fato do Conselho Fiscal não aprovar as Contas da Diretoria e o Conselho Deliberativo desconhecer e nada acontecer, porque a Autoridade Governamental Competente, prevista nas Leis Complementares 108 e 109, nada fazem para mandar apurar o denunciado, porque consideram que o Conselho Deliberativo da Fundação é o órgão máximo de decisão da Fundação e o Estatuto criado na era neoliberal e mantido nas eras LULA retira do Conselho Fiscal poder de decisão, acabando com um elo da paridade na gestão prevista na Constituição Federal. Os Conselheiros Eleitos tentaram introduzir essa mudança entre as que propuseram mas não foi possível, mas com a criação do Regimento Interno e limitação do voto de desempate poderemos ter resultado.
A correção dessa aberração da decisão do Conselho Fiscal de não aprovar as contas da gestão serem desautorizadas pelo Conselho Deliberativo passa pela decisão política de consolidar pelo Regimento Interno á necessidade de se tratar , claramente, o que consta do desejo do legislador quando aprovou a Emenda Constitucional Nº 20, que redundou no Artigo 202 da Constituição Federal, fazendo clara a necessidade da "Paridade na Gestão" de Entidades de Previdência Complementar, e foi para se obter essa paridade que os congressistas na Emenda Constitucional tratam da paridade na composição dos três colegiados: Diretoria; Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo e, ainda, que nos Conselhos a paridade deve ser, também, entre participantes (a legislação vigente considera como participantes aqueles que não são aposentados) e assistidos (os aposentados e pensionistas).
Infelizmente, as Leis Complementares 108 e 109tratam das eleições apenas para os Conselhos Fiscal e Deliberativo e são omissas comrelação a paridade na Diretoria que ficou a cargo da designação pelo Conselho Deliberativo, o que conseguimos ao incorporar na redação do Novo Estatuto determinado eleições para dois cargos.
Portanto, os Conselheiros Eleitos por indicação do CDPP e os dirigentes da FENASPE e de suas Afiliadas, têm feito grande esforço para que, tanto a Autoridade Governamental Competente, prevista na legislação, como O Conselho Deliberativo da Petros, promovam a verdadeira "paridade na gestão"entre participantes, assistidos e patrocinadoras na condução da Administração da Petros.
Este assunto será um dos assuntos da pauta do encontro da Diretoria da AEPET com a Presidente da Petrobras, pois, como já mencionamos, a solução é política e envolve, também, o Executivo Federal. Esperamos que os participantes da Petros entendam que a NOSSA LUTA CONTINUA e está sendo travada de acordo com os nossos compromissos de campanha, o que tem sido reconhecida pela maioria significativa dos participantes e assistidos que nos reelegeram para sermos os legítimos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativos e Fiscal. Sugerimos a todos que também acessem sempre este Blog de Conselheiros Eleitos (indicados pelo CDPP) - www.conselhopetros.blogspot.com -, pois é o canal pelo qual divulgamos, de forma coletiva, informações e posicionamento frente às consultas que recebidas.
Foto da visita dos Conselheiros Eleitos da PETROS e da direção da FENASPE em Abril de 2001 ao Ministro da Previdência Garibaldo Alves, com a presença dos saudosos companheiros Yvan Barretto e Castagna Maia
Companheiros de Diretoria da AEPET, o presidente Silvio Sinedino e o diretor Ronaldo Tedesco (ambos Conselheiros da Petros eleitos pelos participantes) participaram no dia 17 de maio em Brasília de reunião promovida pela ANAPAR (Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão) para tratar da Nova Resolução para substituir a Resolução CPCNº 06 de 1988 que atualmente regula a Retirada de Patrocínio de planos de previdência complementar, matéria que é prejudicial aos participantes. A Plenária da ANAPAR em Brasília terminou muito bem, para nossa satisfação. A
Presidente da ANAPAR, ao dar sua posição final de qual o limite da ANAPAR
nas negociações da Comissão Temática do CNPC sobre Retirada de Patrocínio foi
categórica: "A ANAPAR não poderá prosseguir se a proposta não
contemplar o direito contratado dos participantes de fundos de pensão". Tal
posicionamento ficou cristalino e foi aplaudido pelos presentes.
Coincide também com a estratégia de atuação dos Conselheiros Eleitos da PETROS, indicados pelo CDPP (Comitê em Defesa dos Participantes da PETROS) nesta questão da
Retirada de Patrocínio, tanto na PETROS, quanto nos órgãos públicos (visitas à PREVIC e ao Ministério da Previdêcia) e também nas ações judiciais encaminhadas pela nossa assessoria (Dr. César Martins Vergara) na questão da COPESUL, por exemplo.
A ANAPAR ficou de enviar
a todos os presentes à Plenária de Brasília o texto de proposta de
resolução aprovado pelos presentes, o texto em discussão na Comissão
Temática e a apresentação da direção da ANAPAR sobre o tema. Além
disto, a iniciativa de pressionar as diversas instâncias de poder
(Ministério da Previdência, Ministério da Fazenda, PREVIC etc) foi
aprovada na Plenária também. Como podem ver, as nossas iniciativas estão em sincronia com as decisões da Plenária da ANAPAR e devem prosseguir.
Essa questão é da maior importância para os participantes e tem merecido total atenção dos Conselheiros Eleitos da Petros, face aos processos já em andamento relativo a Planos patrocinados por empresas ex-subsidiárias da Petrobras que foram privatizadas. Na esfera institucional a atenção também é total por parte da FENASPE e de suas afiliadas e tem sido objeto de ações junto aos órgãos competentes e junto ao Poder Judiciário. Nos atuais debates no Conselho Deliberativo da Petros, os Conselheiros Eleitos (indicados pelo CDPP) têm conseguido retardar ao máximo a conclusão dos processos com pareceres e votos contrários, sempre que as propostas de retirada de patrocínio são pautadas para decisăo do Colegiado. Por proposta desses Conselheiros, foi aprovada, por unanimidade pelo Colegiado Deliberativo da Petros, envio de carta da Petros à PREVIC, solicitando que seja analisada a questão da retirada de patrocínio de forma a năo prejudicar os direitos dos participantes. A Diretoria Executiva da FENASPE e Conselheiros Eleitos da Petros foram recebidos pelo atual Ministro da Previdência Social e entre outros assuntos tratados, em especial referentes a PETROS face as questões relacionadas às contantes não aprovação das contas da Administração, a questão da retirada de patrocínio mereceu destaque, com a entrega ao Ministro de minuta de proposta de nova Resolução que ora está na pauta para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar. Essas mesmas questões foram depois, por orientação do Ministro, levadas à Diretoria da PREVIC. Nessas reuniões foi reforçada a necessidade da urgência da PREVIC propor a edição de uma nova Resolução que substitua a caduca 06/88, principalmente porque Planos administrados pela Petros já estão sendo objeto de analise da retirada de patrocínio. Em todas as reuniões citadas Conselheiros Eleitos (indicados pelo CDPP) estiveram presentes e essa ação foi divulgada, inclusive com fotografias anexadas. Com relação aos processos que tramitaram, ou tramitam ainda, para decisão do Conselho Deliberativo da Petros, em todos, constam os votos contrários dos Conselheiros eleitos e proposição para que somente se aprove a conclusão do processo se seja adotadas, medidas que garantam os direitos adquiridos dos participantes, inclusive com a possibilidade do Plano ser mantido pelos participantes na modalidade de autopatrocínio. Sempre nessas ocasiões é citado o exemplo adotado por Administração anterior da Petros que manteve as reservas constituídas pertencentes os participantes da ex-Petromisa e os da ex-Interbrás, em gozo de benefício, incorporadas ao Fundo Coletivo sem que ocorresse qualquer solução de continuidade no cumprimento dos compromissos assumidos. Cabe esclarecer que essa atitude da Diretoria foi tomada em plena vigência da Resolução nº 06 de 1988 que até hoje disciplina a matéria com interpretação prejudicial aos participantes, mas, justamente, por ser essa Resolução prejudicial aos participantes, e as reservas do Plano estarem constituídas, a Petros mantém os assistidos sob sua administração até hoje. Com relação a retirada de patrocínio do Plano Petros PQU e do Plano Petros COPERSUL, além da atuação dos Conselheiros Eleitos, conforme acima mencionado, a APAPE, por ser entidade representativa de todos os participantes da Petros independente do tipo de patrocínio, impetrou Mandados de Segurança que estão auxiliando aos advogados que paralelamente, contratados por participantes, estão, também, na mesma luta, na discussão da validade da retirada de patrocínio sem que os direitos dos participantes sejam garantidos. Dirigentes de Associações filiadas a Fenaspe e Conselheiros Eleitos tęm participado de reuniões convocadas pela ANAPAR, como a que ora acontece, para formulação de proposta daquela entidade que é membro do Conselho que vai decidir sobre a edição de nova Resolução para disciplinar a matéria. A Plenária da ANAPAR em Brasília terminou com um posicionamento categórica de todos os presentes: a resolução de retirada de patrocínio não poderá em nenhum momento deixar de garantir o direito contratado pelos participantes.
Conselheiro Deliberativo da Petros – Eleito pelos Participantes
Os Conselheiros Deliberativos
Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco, eleitos por indicação do CDPP (Comitê de
Defesa dos Participantes da PETROS) não aprovaram o resultado apresentado nas
citadas “Demonstrações”conforme
consignaram em voto anexado na respectiva Ata.
Algumas das citações contidas
nas “Demonstrações” destacadas abaixo são importantes e merecem os comentários
correspondentes.
1) “A administração da
Fundação manifesta a intenção de manter estes títulos atéseus respectivos vencimentos,
dispondo, para tanto, de capacidade financeira, como tem sido atestado por
ocasião da elaboração de sua Política de Investimentos.
Anualmente são elaborados
estudos gerenciais internos com software de"gestão de ativos e passivos"
(ALM), que simulamcenários confrontandoos fluxos esperados de receitas (financeiras e previdenciais) e de despesasprevidenciais com as necessidades de liquidez dos planos administradospela
PETROS, no curto, médio e longo prazos.”
Comentário: Trata-se dos títulos do
governo que foram convertidos de resgate “no vencimento” para “a mercado”
tornando-os líquidos e para resgate de acordo com o que
for estabelecido pelo Conselho Deliberativo de acordo com o estabelecido nas“Políticas de Investimentos”e em atendimento ao fluxo de
CAIXA necessário para cumprimento dos compromissos da Fundação nomédio e longo prazos.
2- Ações cobrando dívidas das
Patrocinadoras Liquidadas /Interbrás e Petromisa. Trata-se de ações propostas
visando o recebimento das contribuições de retirada dePatrocínio devidas pela União
Federal em razão da liquidação da PETROMISA - Petróleo Mineração S/A e da
INTERBRÁS - Petrobrás Comércio Internacional S.A ─ determinada pela Lei
8.029/90.
Os créditos a receber de
patrocinadoras liquidadas (Petrobras Mineração S.A. PETROMISA e Petrobras
Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS), no montante de R$ 412.617 mil (R$
376.672 mil em 31 de dezembro de 2010) são objeto de ação judicial contra a
União Federal e estão totalmente provisionados.
Comentário: No passado a direção da PETROS,
não obstante desde 1988 vigente a Resolução nº 06 que disciplina a retirada de
patrocínios contra os interesses dos Participantes,a PETROS – repise-se, manteve
todos os aposentados e pensionistasinclusive
pagando até hoje seus benefícios rigorosamente em dia e promoveu a devida
cobrança da dívida da União Federal acionista das empresas patrocinadoras
extintas pelo governo para receber as dívidas existentes na época da extinção
das subsidiárias da Petrobras.
Essa mesma atitude é que
temos cobrado das outras diretorias da PETROS, tanto quanto a cobrança das
dívidas da Petrobras, como a manutenção dos benefícios dos Participantes
das empresas privatizadas, ora em processo de retirada de patrocínio.
Ao nosso sentir, as
patrocinadoras privatizadas são sucessoras das subsidiárias da Petrobras(que assinaram o primeiro
Acordo de Adesão obrigadas pela Lei nº6.435/77) portanto, deveriam
ter suas reservas incorporadas aos dos demais Participantes ─ sob administração
da própria Fundação e não serem transferidos para outros Planos CD, mesmo em
sendoadministrados pela PETROS.
3-Termo de Compromisso
Financeiro Pré-70: compromisso atuarial com o Grupo Pré-70, no valor presente
de R$ 1.463.861.999,75, posicionado em 31 de dezembro de 2006, correspondente à
diferença resultante da revisão atuarial dos compromissos com esse grupo
específico,─ com base na Tábua de
Mortalidade AT-2000, na Tábua de Mortalidade de Inválidas AT-49 e na Tábua de: entrada
eminvalidezZimmermannajustada, tábuas
diversas daquelas utilizadas quando da liquidação dessa rubrica no ano de 2001.
Comentário: Inicialmente cabe negar
veementemente que tenha sido “quitado em 2001” o compromisso assumido pela
Petrobrás em relação aos pagamentos dos benefícios dos Pré-70. Esse compromisso
é vitalício com relação aos titulares e aos seus dependentes e deve ser reavaliado
anualmente e não utilizadasbases
antigas como a de 2006, mencionada.
Este assunto vai merecer um
capítulo a parte;
matéria de ser
publicada brevemente, resumidamente, mesmo porque da maior importância a
consideramos, até mesmo se cotejada à também Relação Nominal dos Participantes
que integram o Grupo Pré – 70. Devemos mencionar que consideramos da maior
importância que a relação nominal dos participantes que integram o Grupo Pré-70seja urgentemente publicada
na Revista da PETROS.porque possuem garantia especial, bem como seus
dependentes, para o pagamento vitalício de seus benefícios na forma dos Regulamentos
vigentes na datadesuas admissões na PETROS.
Como fui autor da formatação
desse compromisso assumido com esses Participantes e seus dependentes, guardo
algumas informações da época ─ e
me levam a crer que agora sejam 16 mil os Pré-70, entre pensionistas,
aposentados e os poucos ainda não aposentados.
Em recente Congresso da
ABRAPP (Associação das EntidadesFechadas de Previdência Complementar)
assistimos a demonstração de enormeavanço
mesmo e da maior importânciaque
foi a da nova Tabela de Mortalidade Bi-Dimensional elaborada pelo falecido
nosso Mestre Rio Nogueira, com base em histórico de mortalidades dos próprios Participantes
da PETROS.
Este grande avanço no campo
da ciência atuarial,
nos leva a acreditarque
sua utilização no cálculo das reservas técnicas necessárias para garantir
os Benefícios
de todos os Participantes da PETROS e, principalmente dos Pré-70, conduziria a demonstrar
com total rigor necessário o que a Petrobras possa estar devendo, ou não, ao
patrimônio do grupo mencionado.
A adoção dessa tabela para as
reavaliações dos Planos administrados pela PETROS, indicará resultados mais corretos e não superávits irreais e inclusivevindo a tornar planos CD ou CV, a exemplo do Plano PETROS
2,menos
onerosos para os Participantes.
A não-divulgação da lista de Participantes
Pré-70, e principalmente afalta de, avaliação separada, atualizada, dos
compromissos da patrocinadora Petrobrás com eles, foi uma das razões pelas
quais os ConselheirosDeliberativos Eleitos (indicados pelo CDPP) não
aprovaram as contas da Administração de 2011.
4-As provisões contingenciais
decorrem de processos judiciais e administrativos, inerentes ao curso
normal das atividades, movidos por terceiros, em ações trabalhistas, cíveis e
fiscais.
Essas contingências são
avaliadas por escritórios jurídicosterceirizados que representam aPETROS em tais demandas, levando
em consideração a probabilidade de exigência de recursos financeiros para
liquidação das obrigações, sendo estimados os montantes e submetidos
trimestralmente para exame da empresa de Auditoria Independente. Os processos
judiciais e suas classificações são revisadas periodicamente pela Gerência
Jurídica da Fundação.
Em 31 de dezembro de 2011, a PETROS
encerrou esta conta com o montantedeR$ 1.464.963 mil (R$ 1.025.020 mil em 31 de dezembro de 2010).
Plano PETROS do Sistema
Petrobras:
R$ 1.004.894 (2011)R$ 815.106 (2010)
Plano PETROS • Empresas
Privatizadas:
R$ 270.826 (2011) R$ 201.399 (2010)
Comentário: Estes são passivos
trabalhistas que não precisavam existir, fruto, na sua quase totalidade, de
decisão política das patrocinadoras, principalmente da Petrobras e demais do
seu grupo empresarial, que praticam fraude salarial com a cumplicidade
de sindicatos pelegos e omissão dos dirigentes executivos e Conselheiros
indicados da PETROS
Cumprem decisão do CA da
Petrobras, de total postura neoliberal tomada em 1997 e alimentadora das
constantes aberrações jurídicas tiradas do “saco de maldades” montado na era
FHC e, maquiavelicamente, usado na era Lula.
Esperamos que as novas
presidentes (da República e da Petrobrás) venham mudar essa política de RH
errada que está acabando com o ainda tênue “Espírito de Corpo da Força de
Trabalho Petroleira”.
O uso indevido de manobras
como a introdução nos Acordos Coletivos, no artigo primeiro, de parágrafo que
cria uma esdrúxula “tabela” para servir de base para “revisões de
aposentadorias e pensões de participantes nãorepactuados da PETROS”
– a chamada “Tabela Congelada”, reajustada anualmente pelo IPCA e em outro
local, do mesmo ACT, da criação da “Tabela Salarial dos Empregados” cujo nome
fantasia é PCAC para, também, receber reajustes iguais ao IPCA. Este é o
maquiavélico disfarce para ser o “falso parâmetro” do cálculo do FC, da fórmula
prevista no artigo 41 do RPB do Plano Petrobras BD dos não repactuados.
É a forma disfarçada para
igualar reajustes de repactuados com não-repactuados e
tentar “tapar o sol com peneira”. Mas o Tribunal Superior do Trabalho já
praticamente pacificou como ilegal este procedimento e centenas de Participantes
que demandaram a Justiça do Trabalho já estão recebendo seus benefícios
corrigidos, e corretamente os valores atrasados, o que promove a necessidade
dessa bilionária provisão contábil.
Fazem questão de ignorar a
existência da Resolução 32B e da Ata do Conselho de Curadores que a aprovou,
onde, expressamente e claramente é
determinado à Diretoria da PETROS,
que em caso de criação de novas tabelas salariais, deverá fazer gestão junto às patrocinadoras para manter os
reajustes iguais aos obtidos pelos seus empregados.
O pior é que o dinheirão
gasto com caros Escritórios Advocatícios não é das patrocinadoras, mas dos próprios
participantes. Escritórios contratados sem concorrências, para promover a
“defesa da Administração da PETROS” e até, como já foi apontado em tribunais
superiores, para praticar litigância de má fé apenas para postergar o
recebimento de direitos líquidos e certos dos Participantes e de seus
dependentes.
Esta litigância de má fé
levou às derradeiras consequências pela equivocada proposta de ministra que já
se aposentou de levar para decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal
decisão com “repercussão geral” sobrese
a Justiça do Trabalho é ou não competente para julgar nossas ações.
Em breve toda essa manobra vai
cair por terra e não fosse mais os efeitos dos reajustes em massa (e em
cascata) provocarem insubsistência patrimonial, fazendo as Patrocinadores em
breve virem a aportar recursos necessários, porque assim determina o Inciso IX
do Artigo 48 do RPB do Plano Petrobras BD, principalmente no dos não repactuados.
A pior herança neoliberal do
“saco de maldades” da era FHC e mantido o seu uso com requintes por seus
sucessores na era Lula é a famigerada “repactuação” e seu filhote o “BPO”.
E a consequência ainda
pior─
para evitar
desgaste político, os representantes da Petrobras (no CD) via seu Presidente,
misto de RH, não permite seja colocada em pauta, para decisão, proposta
feita pelos Conselheiros Eleitospelos Participantes (indicados pelo
CDPP)quetorna insubsistente decisão
de Diretoria da PETROS tomada em 1986, agora totalmente sem respaldo legal e
que não acarretará nenhum adicional para as Patrocinadoras, mas que beneficia
cerca de 27.000 Participantes do grupo Pós-82.
5- O Fundo Administrativo
totalizava em 31 de dezembro de 2011 o montante de R$1.064.346 mil (R$
1.175.298 mil em 31 de dezembro de 2010). Sendo que ele já esteve em 1,2
bilhão. Caiu porque teve que pagar 180 milhões pela ação Daniel Dantas, que, ao
nosso ver é responsabilidade daPetrobras.
Comentários: Por determinação tomada pelo
Conselho Deliberativo da PETROS ( agora uma determinação da nova legislação) os
fundos administrativos serão segregados por Plano administrado. Assim sendo,
não deverá permanecer o subsidio do Fundo Global para planos insubsistentes.
Verificou-se ainda que cerca
de 98% do patrimônio formador do Fundo Administrativo atual pertence ao Plano PETROS
Petrobras BDe o restanteaos
demais, inclusive, ao Plano PETROS 2.
6- Ação judicial sobre
expurgos inflacionários - obrigações do fundo nacional de desenvolvimento – OFND.
A PETROS juntamente com
outras entidades fechadas de previdência complementar, por força do Decreto-Lei
2.288, de 24 de julho de 1986, Art. 7°, adquiriu Obrigações do Fundo Nacional
de Desenvolvimento -OFND, com prazo de 10 anos e variação equivalente à da OTN -Obrigação do Tesouro
Nacional.
A ABRAPP, representando os
Fundos de Pensão, ajuizou a União Federal requerendo o reconhecimento dos
expurgos inflacionários decorrentes da OFNDs (Obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento) ocorridos entre abril de 1990 a fevereiro de 1991.
A ação objetivou o
refazimento dos cálculos relacionados à atualização do valor das Obrigações do
Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND e, consequentemente, dos respectivos
rendimentos, propondo a adoção do IPC, em vez do BTN, durante o período citado.
A ação foi julgada procedente, tendo
ocorrido otrânsito em julgado do mérito em 28 de
setembro de 2008, estando o processo, entretanto, aindaem fase de execução.
Em 27 de dezembro de 2010, o
referido processo judicial transitou em julgado a favor da ABRAPP (consequentemente
a favor dos Fundos dePensão).
Em 28 de junho de 2011, foi apresentada ao Juiz
Federal) da 23ª Vara Federal, a memória de cálculo
discriminada e atualizada referente ao débito principal, cujo montante da PETROS
está estimado em R$ 806.652 mil.
Em 05 de setembro de 2011,
foi encaminhado Ofício nº 3360/2011/PF/PREVIC 107.30/2010 - AGU/PRU 4D Região -
1°Grau à PRF - 2a Região, visando o refazimento dos cálculos relativos à
atualização das OFNDs.
Em 17 de janeiro de 2012, a
PREVIC emitiu o Ofício nº150/2012/CGMC/DIACE/PREVIC que determinou, em caráterprudencial, a reversão dos
valores contabilizados. Podendo haver impugnação deste valor por meio de
execução, a PETROS até o presente momento, decidiu por não registrar
contabilmente os valores decorrentes desta, até que se tenha um posicionamento
líquido e certo.
Comentário: Este é um fato importante (mesmo
digno de um Capítulo à parte) valendo lembrar que dentre todas as causas
sustentadas pelosConselheiros
Fiscais Eleitos e que os levaram, pela primeira vez, a não aprovar as contas da
Administração da PETROS, foi justamente porque propusemos a execução dessa
cobrança para todas as aplicações feitas no período abrangido pelos Planos
Econômicos, nos quais os Bancos não remuneraram corretamente as aplicações da PETROS,
inclusive em ouro.
Durante vários anos
insistimos na definitiva abordagem dessaexecução
e a não providência incluía essa dentre as razões pelas quais as contas não
eram aprovadas. Depois de muito tempo a Administração da PETROS contratou a
apuraçãodesses valores devidos e a
execução judicial. Mais recentemente, milhões foram incorporados aos Ativos do
Fundo, em consequência dessas
execuções e outras ainda estão em andamento.
A ação da ABRAPP acima
relatada foi providenciada pelas mesmas razões àsque apuramos em 2003, enquanto Conselheiro Fiscal eleito, e
solicitamos a sua execução.
7- O Opportunity Asset
Management (OAM) moveu contra a PETROS Ação Ordinária que tem como objeto (i) o
reconhecimento de parcelas devidas a título de remuneração; (ii) lucros
cessantes referentes ao contrato de prestação de serviços denominado
"Acordo Operacional".
O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro decidiu em segunda instância a condenação da PETROS ao pagamento das
parcelas devidas a título de remuneração ao OAM (i), com liquidação e depósito
pela PETROS em 07 de outubro de 2011, no montante de R$ 167.967 mil.
Em relação aos lucros
cessantes (ii) encontra-se pendente de decisão pelo Superior Tribunal de
Justiça,tendo a PETROS
ganho em primeira e segunda, instâncias.
Possível oferecimento de
recurso decorrerá de julgamento a ser proferido no Recurso Especial interposto
pelo OAM, cuja apuração da materialidade dependerá obrigatoriamente de
perícia judicial em eventual reforma das decisões favoráveis à Fundação.
Em 31 de dezembro de 2011, o
saldo no valor de R$ 187.401 mil, refere-se à contingência de reclamações
trabalhistas, parcelas a título de remuneração (OAM) e salários indiretos.
Comentários: Este foi um lamentável
episódiode prejuízo milionário, real, causado pela Administração
da PETROS ao patrimônio coletivo dosParticipantes, com base em decisão da Diretoria Executiva de
1996, semprecedentes,
que entregou sem concorrência e de forma totalmenteequivocada, para gestão
do Grupo Oportunity do conhecido Daniel Dantas,parte importante dos Ativos da Fundação.
Documentos da época como
cópia da Ata assinada pelos diretores e do Relatório de Auditoria feita pela Secretaria da
Previdência Complementar – SPC, indicando as irregularidades constantes do
contrato fruto daquela decisão e apontando os sérios prejuízos causados ao
patrimônio da PETROS que levaram o Conselho de Administração da Petrobras e da
própria Diretoria da Petrobras a intervir na forma de denúncia do contrato com Opportunity
Asset Management (OAM) que deram margem a promoção da Ação vitoriosa em
favor deDaniel
Dantas.
Os atuais Conselheiros
Fiscais e Deliberativos Eleitos (indicados pelo CDPP) promoverão proposta para
que a Petrobras faça o devido ressarcimento desse prejuízo causado pela
Administração da época, porque tinha, como infelizmente ainda tem, o controle
total da Fundação, em descumprimento da vontadedo legislador quando elaborou
a Emenda Constitucional nº20
– que gerou o Artigo 202 da Constituição Federal vigente e previu a “paridade entre Participantes e Patrocinadora
na gestão das Entidades de Previdência Complementar Fechadas, o que deveria
acontecer na PETROS.
Finalmente, e ainda de nota,
existe outra Ação em andamento, promovida pelo mesmoOportunity do senhor Daniel Dantas, cobrando
lucros cessantes cujo valor do possível prejuízo é estimado com correção, ao
final da ação, se conseguirem êxito, em cerca de um bilhão de Reais.Repetindo: UM BILHÃO.
Caros participantes da PETROS.Ao tomar conhecimento do conteúdo de boletim destacado no anexo, procurei esclarecimentos com o advogado da FENASPE, AEPET e que nos assessora como Conselheiro, indagando:
O exposto no boletim me parece desinformação, porque tenho conhecimento da existência de algumas ações propostas pretendendo discutir direito adquirido, considerando a condição do participante fundador e demais pioneiros, cujas adesões à Petros foram feitas sob a vigência de Regulamentos onde a revisão dos benefícios seriam possíveis, também, em decorrência da existência de superávits.
Este é um bom debate e lembro que existe um compromisso assumido pela Petrobras em julho de 1996 com os Pré- 70 e que, portanto, as necessárias coberturas podem ser providas por essa patrocinadora.
Cabe ressaltar que Conselheiros Eleitos, indicados pelo CDPP, não tem aprovado as Demonstrações Financeiras da Petros, porque, entre outras razões expostas em seus pareceres, consideram os valores dos superávits apresentados nos exercícios 2009, 2010 e 2011 irreais porque fruto apenas de elevação do Ativo pela contabilização de valores prometidos pagar pela patrocinadora Petrobras, somente após decorridos 20 anos, cuja quitação poderá não ocorrer, pois a própria existência desses "superávits", apenas escriturais, promove a redução do saldo devido, visto que este deve ser revisto anualmente pela reavaliação atuarial.
Portanto, os superávits apresentados, do conjunto dos Planos administrados pela Petros e, principalmente, o do Plano Petrobras BD, não considero consistentes, porque inexiste volume real de recursos investidos que justifique o aumento patrimonial contabilizado de forma, inclusive, que permita qualquer restituição de contribuições com base na legislação vigente.
O advogado consultado assim se manifestou (vide original no anexo):
PREZADO CLIENTE PAULO BRANDÃO REF. INDAGAÇÃO SOBRE NOTA PUBLICADA PELO SINDIPETRO-RS Diante de recentes indagações dos clientes, muitas delas provocadas por manifestações que carecem de cientificidade em meios de comunicação que atingem os petroleiros, julgamos por bem esclarecer alguns pontos importantes sobre a ação de reajuste dos benefícios pela aplicação do art. 53 do regulamento original da Petros, equivocadamente denominada por muitos de “distribuição de superávit”. Na referida ação os clientes vem postulando a declaração de titularidade do direito adquirido à aplicação de regra benéfica constante do Regulamento original da Petros, que sofreu alterações lesivas ao longo dos anos. Trata-se de ação cuja possibilidade de sucesso atinge, sobretudo, os participantes que ingressaram na Petros e aposentaram-se antes de 2001. Com efeito, o art. 53 do Regulamento original da Petros previa que os benefícios seriam reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência ultrapassassem em 20% as reservas matemáticas do Plano. O percentual do excesso é definido como percentual de reajuste. Este reajuste é devido independentemente dos reajustes anuais previstos no referido artigo, os quais, inicialmente, correspondiam aos reajustes praticados pelo INSS. Posteriormente, foi introduzido o art. 41 que estabeleceu reajustamento anual com base nos reajustes das tabelas da patrocinadora. Tal disposição (art. 41) foi acompanhada do art. 43 do novo regulamento que manteve a previsão do reajuste dos benefícios sempre que, as reservas de contingência ultrapassassem as reservas matemáticas do Plano, apenas majorando, então, o percentual de cotejo para 25%. Aqui reside a primeira alteração lesiva do Regulamento, no particular. Esse critério de reajuste era, aliás, assegurado pela Lei 6435/77 que disciplinava a Previdência Complementar até o advento das Leis Complementares 108 e 109/2001. Pois bem, com o advento da lei Complementar 109/2001 o critério foi alterado, passando a nova norma a estabelecer que na hipótese de excesso das reservas de contingência em percentual superior a 25 % das reservas matemáticas, os planos seriam “revistos”. Ora, é evidente que a obrigação de reajustar benefícios e a de rever planos são bem diferentes e tem efeitos diversos. Aqui, portanto, a Lei Complementar 109 estabeleceu alteração prejudicial e restritiva de direitos. Ato contínuo, a Lei Complementar foi regulamentada pela resolução 26 do CFPC (Conselho Federal de Previdência Complementar) que, por sua vez, instituiu a necessidade de que o Plano apresentasse excesso nas reservas (superávits) por três anos seguidos para então haver distribuição dos excessos aos participantes. Com efeito, dispõe o art. 53 do Regulamento da Petros em sua versão do ano de 1969 (art.46 do Regulamento de 1975): “Os valores das suplementações de aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência, referidas no artigo 76, inciso III, excederem a 20% (vinte por cento) do valor das reservas matemáticas do plano de Suplementação, aludidas no inciso I do mesmo artigo.” Por sua vez, dispõe o art. 76 do mesmo Regulamento: “Sob a denominação de reservas técnicas o balanço consignará: I- As reservas matemáticas do plano de Suplementação; II- As reservas matemáticas dos pecúlios individuais; III- As reservas de contingência ou déficit técnico. Parágrafo 1º - As reservas matemáticas do Plano de Suplementação constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela petros relativamente aos mantenedores-beneficiários aposentados e aos beneficiários. Parágrafo 2º - As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam o excesso do valor atual dos compromissos da PETROS referentes à concessão desses pecúlios sobre o valor atual dos compromissos dos segurados abrangidos, referentes ao pagamento das contribuições específicas. Parágrafo 3º - As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.” Claras, portanto, as disposições regulamentares: o reajustamento dos benefícios é assegurado sempre em que as reservas de contingência excederem em 20% o valor das reservas matemáticas. Importa destacar que a data-base da categoria ocorre em 25 de setembro. O critério, aliás, em que pese em outro percentual, era assegurado pela própria Lei 6435 de 1977, que vigeu até 29.05.2001 (sob cuja égide, portanto, adquiriu o autor o direito à suplementação de proventos), em seus art. 42 e 46, verbis: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício; II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios; VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos. § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.(...) Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. Portanto, a norma regulamentar que instituiu o direito ao reajustamento dos benefícios sempre em que houvesse excesso das reservas de contingência foi inclusive ratificada pela legislação posterior e que vigorava na data da aposentadoria dos autores. A disposição regulamentar cuja aplicabilidade é garantida aos autores enquanto e sempre que se apresentar mais benéfica é de clareza solar: garante o reajustamento do benefício sempre em que as reservas de contingência excederem em 20% as reservas matemáticas, ou seja, sempre em que o Plano apresentar, nesta proporção, resultado positivo que garanta não só a previsão de todos os pagamentos previstos para o ano vindouro como também a margem de segurança (contingência) de 20% das despesas projetadas. Não obstante, e contrariando a garantia expressamente estabelecida no artigo 117, III do Regulamento implantado em 1969, a Fundação Petros em que pese tenha apresentado visível excesso das reservas de contingência em percentual superior a 20% das reservas matemáticas, deixou de pagar aos autores os reajustes daí resultantes. A tese sustentada pelos clientes do escritório é a de que as alterações introduzidas no Regulamento da Petros, inclusive por força da Lei complementar 109, não podem ferir direitos adquiridos, inclusive porque a própria LC 109 esclarece, em seu at. 68 que são adquiridos os direitos quando o titular reúne as condições para a percepção do benefício. A matéria, na verdade, maneja raciocínio jurídico primário. A lei não pode retroagir para prejudicar direitos e os participantes tem direito á aplicação das normas originais mais benéficas. Esta é a posição pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, externada nas Súmulas 51.I e 288, verbis: “TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Referências: “TST Enunciado nº 288 - Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Complementação dos Proventos da Aposentadoria A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Portanto, a tese defendida é a de que, por respeito ao direito adquirido, os participantes tem direito ao rejuste de seus benefícios pela aplicação do percentual correspondente ao excesso das reservas de contingência, o que é devido a partir do momento em que a Petros começou a publicar balanços positivos e a divulgar nos exemplares da Revista Petros a notícia de balanços superavitários (vide exemplares n.75, ano VII, de maio de 2010 e n. 73, ano VII de março de 2010: “ Um ano histórico! (...) A Fundação também alcançou um superávit de R$ 1,8 Bilhão, mais do que o dobrodo registrado em 2008...). A tese que a Petros vem defendendo, a qual vem sendo compartilhada por alguns desavisados, é a de que somente após três anos de superávit seriam devidos os reajustes postulados. Tal exigência, contudo, somente foi introduzida no mundo jurídico a parits de 2001, com o advento da LC 109 e sua norma regulamentadora (Resolução 26 do CFPC) É princípio elementar de direito, porque ínsito ao próprio princípio da segurança jurídica, que a lei não retroage para atingir situações consolidadas, sendo exceção a esta regra, apenas, a lei penal mais benigna. Portanto, salvo melhor juízo, as recentes publicações enviadas à categoria dos Petroleiros nas quais se afirma que somente depois de três anos de superávit poderá haver a distribuição do excesso das reservas ignoram por completo o direito adquirido dos participantes ao antigo critério de reajustamento, sobretudo daqueles aposentados antes do ano de 2001, bem como ignoram a antiga e conhecidíssima jurisprudência estampada na Súmula 288 do C. TST, alinhando-se com os interesses da patrocinadora em detrimento do direito adquirido dos participantes. Ignoram, ainda, por derradeiro, mas não menos importante, a Súmula Vinculante nº 02 da PREVIC1, que dispõe: 1 DELIBERAÇÃO PREVIC Nº 2, DE 17 DE MAIO DE 2011 Aprova a Súmula PREVIC nº 2, que dispõe sobre a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, especialmente nas situações de enquadramento decorrente da edição da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 17 de maio de 2011, com fundamento no artigo 3º, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 109, de 29 de abril de 2011, no artigo 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e na Instrução Previc nº 5, de 10 de agosto de 2010, decide: Art. 1º Aprovar o seguinte enunciado de súmula administrativa, com efeito vinculante no âmbito da Previc e caráter indicativo para as entidades fechadas de previdência complementar: "Súmula PREVIC nº 2. Aplica-se na Previdência Complementar Fechada o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, inclusive na hipótese de enquadramento decorrente da alteração promovida pela Resolução CMN nº 3.792, de 24.09.2009." "Súmula PREVIC nº 2. Aplica-se na Previdência Complementar Fechada o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, inclusive na hipótese de enquadramento decorrente da alteração promovida pela Resolução CMN nº 3.792, de 24.09.2009." Ora, se a própria PREVIC, em Súmula que obriga os Fundos de Pensão, determina a retroatividade das normas mais benéficas, obviamente, a contrario sensu, as normas “maléficas”, ou seja, restritivas de direitos, não retroagem! Por fim, não é demais lembrar que a patrocinadora é sempre acionada como responsável solidária nas ações movidas contra a Petros, daí decorrendo a condenação solidária de ambas. Um dois efeitos da solidariedade é justamente o de dar ao credor a opção de escolha a respeito de quem será executado para pagamento da dívida. Este aspecto é importante porque reforça a certeza de que eventuais aportes ao plano deverão ser realizados pela patrocinadora, de modo a impedir a criação e déficits futuros, até porque a paridade contributiva também deve respeitar a situação específica de cada participante, sua condição jurídica e seus direitos adquiridos. Era o que tínhamos a esclarecer, salientando, ainda, que a ação pode ser movida, inclusive, pelos que repactuaram o Plano Petros, pois o direito previsto no artigo 43 do Regulamento em vigor em 2007 não foi objeto do termo de adesão à repactuação. Cordialmente, César Vergara de Almeida Martins Costa Advogado VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS PRAÇA MAHATMA GANDHI, N.02, CONJ. 923/924, CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP. 20031100 – 021.22402115 ANDRADAS 1137, CONJ.805/807, CENTRO – PORTO ALEGRE/RS – CEP. 90020015 – 051.30282366 RUA MARTINICO PRADO, N.26, CONJ.195, SANTA CECÍLIA, CEP 012240010, SÃO PAULO –SP – escritório@mctsadv.com
Abaixo, imagem do Boletim do Sindipetro RS com a matéria referida:
Após a intervenção do Banco Central no Banco Morada surgiu a discussão sobre a qualidade do investimento e a possibilidade de se constituir em prejuízo para os participantes.
É conveniente, antes de tudo, recordar que a negociação data de 2009 quando a PETROS adquiriu Cédulas de Crédito Bancário (CCB’s), emitidas por Sociedades de Propósito Específico (SPE’s), no valor aproximado de R$ 100 milhões, que indicavam perspectivas de remuneração de 10% a 11,25% mais taxa de inflação medida pelo IPCA, até 2014. A negociação esta garantida pelo fluxo de pagamento dos recebíveis, oriundos de créditos consignados.
O investimento foi avaliado por agência de risco independente e recebeu a classificação de “baixo risco de crédito” (AA+), com a qual são classificados os títulos que apresentam garantias primárias, secundárias e terciárias muito boas, com liquidez e valor compatível ao do montante principal, acrescido dos juros. Ou seja, o risco de inadimplência é muito baixo.
Até a data da intervenção do Banco Central no Banco Morada, as operações se encontravam devidamente enquadradas, tanto em termos documentais como em pagamentos das parcelas mensais. A PETROS recebeu pontualmente R$ 62 milhões dos R$ 100 milhões investidos nestas CCB’s.
Importante destacar que a estrutura de avaliações e garantias teve por objetivo separar o risco do Banco Morada do investimento nas CCB’s realizado pela Petros por meio das SPE’s. Entretanto, após a intervenção do Banco Central, foi verificada a interrupção injustificada dos fluxos recebíveis dados em garantia e a ausência de explicação, pelo interventor, sobre o destino destes recursos.
Importante destacar que para recebimento dos valores consignados foi aberta uma conta específica em instituição bancária de grande porte, que, provavelmente por orientação do Interventor do Banco Morada, deixou de repassar os créditos para a Petros.
Em vista disso os Conselheiros eleitos interpelaram a Diretoria da Petros, que ofereceu as informações devidas acrescidas de que estão em curso as medidas judiciais de acionamento das garantias, dos avalistas das operações e o próprio Banco Morada, visando a recuperação dos créditos devidos.
Enfatizamos que, independentemente de tratar-se de um negócio de pequeno vulto, os Conselheiros estão atentos e diligenciando junto à Diretoria da PETROS, no sentido de quenão se transforme em prejuízo para os participantes.
Estudo mostra que maioria dos trabalhadores se considera "jovem demais" para se preocupar com isso
Demorar para se planejar dificulta a complementação do INSS, devido ao prazo limitado de acumulação. Renatta Giraldi, assistente de comunicação e administração em uma indústria química, aderiu ao plano de previdência corporativo quando foi contratada, em 2009, aos 24 anos.
"Meus pais têm só a aposentadoria do governo, mas sempre pensei em um plano privado para complementar minha renda no futuro", diz.
A pouca idade faz de Giraldi uma exceção à regra mapeada pelas estatísticas: o brasileiro acorda tarde para o planejamento da aposentadoria. Em geral, o despertar não ocorre antes dos 35 anos.
Um estudo feito pela consultoria RGarber e pela ABRH-RJ (Associação Brasileira dos Profissionais de Recursos Humanos) com 300 funcionários de 30 empresas mostra que mais da metade dos entrevistados com até 40 anos nunca pensou no futuro fora do mercado de trabalho.
"As companhias não estão preparadas para falar com os funcionários sobre aposentadoria. Com orientação, o despertar dos trabalhadores poderia ocorrer mais cedo", diz o consultor Rogério Garber.
RENDA INSUFICIENTE
O levantamento mostra ainda que, entre os que responderam nunca ter refletido sobre a aposentadoria, 70,5% disseram ser muito jovens para isso; 19% afirmaram que gostam do que fazem ou se imaginam trabalhando para sempre; e 5,7% dizem que é negativo pensar nisso.
Entre os que já pensaram a respeito do tema, 31% disseram ter tomado a atitude por estarem perto da idade de aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); 28%, por terem colegas se aposentando; e apenas 11% porque passaram por programa de preparação na empresa em que trabalham.
Além disso, 78,4% dos entrevistados discordaram totalmente da afirmação de que estarão com a vida financeira estabilizada com o dinheiro da aposentadoria do INSS.
E 50,4% concordaram totalmente com a premissa de que estarão trabalhando de forma remunerada depois de aposentados pelo INSS. Desses, 88% afirmaram que farão isso porque o valor pago pelo governo é insuficiente.
Quem faz um plano de previdência complementar em uma idade avançada precisa poupar mais por mês para alcançar um benefício suficiente para a aposentadoria.
"Mas, para a maioria dos jovens, não é fácil enxergar as vantagens de investir no longo prazo", diz Garber.