Prezados participantes da PETROS
Recebemos várias
retransmissões do correio abaixo, enviadas por participantes e assistidos da
PETROS.
Todas as mensagens vêm
demonstrando justificado espanto e indignação pela desinformação prestada
pelo responsável pela atividade jurídica da PETROS na gravação apresentada no
link, abaixo mencionado.
A desinformação não é relativa ao fato da Fundação, enquanto entidade administradora de Planos, contratar Escritórios Advocatícios para contestar ações nas quais está no pólo passivo. Mas pelo fato de não informar as razões pelas quais os participantes e, principalmente, os assistidos demandam contra a PETROS. Pois o fazem justamente, na sua quase totalidade, porque os gestores da Fundação não cumprem o que dispõe o Regulamento do Plano: ou não cobram das patrocinadoras o que devem, ou não auditam as contribuições dos participantes e das patrocinadoras por elas informadas, para verificar se estão corretas.
Não informou também o motivo de, havendo Orientação Jurisprudencial do TST (OJ 62), os atuais gestores da PETROS continuam recorrendo das vitórias dos autores de ações idênticas. Tal situação pode ser considerada litigância de má fé e acarretar multas que, como ele mesmo declara, vão ser pagas pelos participantes. Existe, inclusive, multas diárias pelo descumprimento das decisões executadas.
Não informa também que esses gastos não ocorreriam se as concessões dos benefícios fossem feitos de forma correta. E se as correções desses mesmos benefícios, principalmente, para os "não repactuados" fossem feitos de acordo com o que consta do Artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e da Resolução 32B.
A desinformação não é relativa ao fato da Fundação, enquanto entidade administradora de Planos, contratar Escritórios Advocatícios para contestar ações nas quais está no pólo passivo. Mas pelo fato de não informar as razões pelas quais os participantes e, principalmente, os assistidos demandam contra a PETROS. Pois o fazem justamente, na sua quase totalidade, porque os gestores da Fundação não cumprem o que dispõe o Regulamento do Plano: ou não cobram das patrocinadoras o que devem, ou não auditam as contribuições dos participantes e das patrocinadoras por elas informadas, para verificar se estão corretas.
Não informou também o motivo de, havendo Orientação Jurisprudencial do TST (OJ 62), os atuais gestores da PETROS continuam recorrendo das vitórias dos autores de ações idênticas. Tal situação pode ser considerada litigância de má fé e acarretar multas que, como ele mesmo declara, vão ser pagas pelos participantes. Existe, inclusive, multas diárias pelo descumprimento das decisões executadas.
Não informa também que esses gastos não ocorreriam se as concessões dos benefícios fossem feitos de forma correta. E se as correções desses mesmos benefícios, principalmente, para os "não repactuados" fossem feitos de acordo com o que consta do Artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e da Resolução 32B.
Lembramos que a obediência ao
disposto no contratado é determinação constitucional e não pode um parágrafo de
acordo coletivo criar tabela diferente daquela correspondente aos salários e
vantagens dos ativos, como parâmetro para a revisão dos benefícios dos
assistidos com contrato específico com a PETROS.
Não informou que no caso do cálculo das pensões não alterou o disposto no
Regulamento do Plano, considerado incorreto. Mas apenas criando condição nova
para servir de pressão para que as pensionistas repactuassem sem que os valores
decorrentes do passado fossem pagos. Como então querem evitar as demandas
judiciais para estes casos? De quem é a culpa? Do (a) pensionista ou é do
Administrador do Plano?
Os Conselheiros Paulo Brandão e Yvan Barretto (infelizmente, falecido) propuseram há vários anos atrás que o Conselho Deliberativo determinasse a Diretoria aplicar para todos os casos iguais dos participantes que não demandaram em juízo.
Os Conselheiros Paulo Brandão e Yvan Barretto (infelizmente, falecido) propuseram há vários anos atrás que o Conselho Deliberativo determinasse a Diretoria aplicar para todos os casos iguais dos participantes que não demandaram em juízo.
Tal determinação serviria justamente
para evitar gastos de ambas as partes. A mesma decisão constante de OJ 62, em
virtude da continuação da desnecessária grande demanda judicial,
após ter o Tribunal Superior do Trabalho ter reconhecido a fraude cometida
anualmente com relação a revisão dos benefícios dos assistidos.
Infelizmente, porém, o presidente do Conselho que é o mesmo Gerente Executivo de RH da Petrobras, retirou o processo de pauta, com a concordância demais Conselheiros na época. Inclusive do representante da FUP, que tem sido um contumaz parceiro da PETROS e da PETROBRÁS contra os interesses dos participantes.
Infelizmente, porém, o presidente do Conselho que é o mesmo Gerente Executivo de RH da Petrobras, retirou o processo de pauta, com a concordância demais Conselheiros na época. Inclusive do representante da FUP, que tem sido um contumaz parceiro da PETROS e da PETROBRÁS contra os interesses dos participantes.
Como se tudo isso não
bastasse, o Gerente Jurídico da PETROS desinforma também por não informar
que o TST vem aplicando a mesma OJ 62, analogicamente, para reconhecer, também,
o direito dos aposentados e pensionistas de receberem os reajustes
decorrentes do PCAC e da RMNR.
Cabe, por fim, informar que os Conselheiros Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco estão demandando em Juízo a obrigação do presidente do Conselho pautar as propostas dos Conselheiros Eleitos.
Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco
Conselheiros Deliberativos Eleitos da PETROS
Cabe, por fim, informar que os Conselheiros Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco estão demandando em Juízo a obrigação do presidente do Conselho pautar as propostas dos Conselheiros Eleitos.
Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco
Conselheiros Deliberativos Eleitos da PETROS

É verdade, e certamente os valores pagos aos advogados dos reclamantes e despesas com multas são debitados dos valores aportados pelos participantes ativos e das reservas constituídas pelos assistidos. É uma aberração jurídica a forma como vem sendo conduzido o cálculo do benefício e seus reajustamentos. Cordiais saudações, DANIEL BERGER DUARTE (ADVOGADO 5199999031)
ResponderExcluirConcordo com o Dr. Daniel, que é advogado aqui em Porto Alegre e tem sido muito valoroso para evitar a retirada de patrocínio e orientado os assistidos e participantes a não serem mais prejudicados com essa política das Companhias e do Fundo de Pensão.
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