segunda-feira, 27 de junho de 2011

Sobre as mudanças estatutárias

Já está circulando pela Internet um resumo sobre as mudanças no Estatuto da PETROS e do Regulamento Eleitoral para as próximas eleições.
Não havíamos nos pronunciado antes porque a deliberação do Regulamento Eleitoral ainda não foi
concluída. E existe ainda pendente uma questão referente à periodicidade das futuras eleições para
membros da Diretoria Executiva. Entretanto, em face da publicação mencionada, informamos que estamos aguardando a realização de uma próxima reunião na qual o Regulamento Eleitoral será estabelecido pelo
Colegiado Deliberativo.
Com relação ao Estatuto a redação deliberada foi enviada para aprovação das patrocinadoras, conforme a legislação. A redação do novo Estatuto da Fundação teve uma grande parte aprovada por unanimidade dos
membros do Conselho e alguns artigos aprovados por voto de desempate da presidência, em razão de não aprovação pelos Conselheiros representantes dos participantes.
Por iniciativa dos Conselheiros Eleitos, foi aprovado por unanimidade modificação que assegura a instrução e deliberação de propostas de autoria dos representantes dos participantes que antes dependia da concordância de, pelo menos, um representante das patrocinadoras.
Outra conquista foi a aprovação de mudança proposta pelos Conselheiros Eleitos que obriga em 120 dias da data da homologação da nova redação do Estatuto, pela PREVIC, o Conselho Deliberativo aprovar seu Regimento Interno por proposições para compor pauta de reunião em no máximo 90 dias da data da homologação das mudanças do Estatuto.
Os Conselheiros Eleitos pretendem que sejam, então, estabelecidos no Regimento Interno os limites, direitos e deveres dos Conselheiros inclusive no exercício da presidência.
Os artigos que foram aprovados por voto de desempate, porque não contaram com aprovação pelos Conselheiros Eleitos, foram aqueles para os quais apresentaram sugestões de inclusão na redação, a saber:
-Artigo 27, incisoVI - alterar redação do inciso para "após aprovação e parecer do Conselho Fiscal";
-Artigo 28: incluir ao final do artigo a expressão "de acordo com o disposto no seu Regimento Interno";
-Artigo 33, incisos I e II: alterar a redação dos incisos para: "I- examinar e aprovar as demonstrações contábeis mensais da Petros" - "II - examinar aprovar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis anuais da PETROS, sobre as contas e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva"; -Artigo 34:incluir ao final do artigo a expressão " de acordo com o disposto no seu Regimento
Interno";
-Artigo 38, inciso I: incluir ao final do Inciso I o texto "devendo ser participante dos planos patrocinados por esta patrocinadora com no mínimo 5 anos de contribuição para o plano";
- inclusão de parágrafo único no artigo 38 com o seguinte texto: "esse requisito poderá ser superado se o resultado da votação obtiver maioria no Conselho Deliberativo";
-Artigo 78, incisos I e II: eleição imediata de 2 (dois) diretores ou 1 (hum) ,mas sempre coincidindo com as eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal; e
- inclusão de texto no capítulo que trata das disposições transitórias para que a deliberação do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ocorra com no mínimo 4 votos pelo Conselho Deliberativo.
Foi tentado, portanto, a determinação de que o presidente da Diretoria fosse um petroleiro, deixando a possibilidade de ser um não petroleiro, desde que tenha aprovação da maioria dos Conselheiros. Também tentamos dar ao Conselho Fiscal o poder de "aprovar" as contas e que o Conselho Deliberativo somente aprove as demonstrações financeiras após aprovação, ou não, pelo Conselho Fiscal.

terça-feira, 7 de junho de 2011

O que é publicado nem sempre é verdade

Um Artigo de Paulo Teixeira Brandão*


Caros participantes da PETROS,


O uso ditatorial da comunicação foi técnica usada, também, pelos nazistas para iludir o povo alemão e se baseia na publicação de mentiras repetidamente em veículos de informação oficial, controlados apenas pela  corrente política dominante, com uso de pompa e ostentação gráfica, de forma a transformá-las em verdades.
A Revista da PETROS não publica as centenas de decisões favoráveis aos participantes que são obrigados a promover ações judiciais para obter o que de direito devem receber.
Se publicasse ficaria estampada a propaganda enganosa que fazem para tentar reduzir a avalanche de ações, principalmente, aquelas referentes aos reajustes anuais com base no Regulamento do Plano cujas vitórias estão promovendo a verdadeira comparação vantajosa dos ganhos de quem "não repactuou" e em relação àqueles que "repactuaram" e ainda não promoveram as ações de "nulidade da repactuação" que, também, em número centenário já povoam os tribunais do pais.
Recentemente a Caixa Econômica Federal desistiu de promover recursos procrastinatórios junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e se a Petros fizesse o mesmo, não litigando de má fé, ou o presidente do Conselho Deliberativo colocasse em pauta a proposta dos Conselheiros Eleitos para acabar com  prática fraudulenta  e estender a todos que não repactuaram os mesmos direitos alcançados pela categoria   junto ao Poder Judiciário Trabalhista, a mentira repetida, "que tem pernas curtas", ficaria logo escancarada.
Não publicam porque confessarão a burla, porque a diferença de reajustes será sempre favorável ao participante "não repactuado" se a Petros cumprir corretamente o que determina o Artigo 41 do RPB e a Resolução 32B.
Por que a revista não publica uma planilha contendo de um lado os direitos adquiridos mantidos  pelos "não repactuados" e os poucos direitos que sobraram das mudanças provocadas pela "repactuação" enganosa para os "repactuados"?.
Cabe aqui lembrar a frase símbolo da nossa luta: "Nem de brincadeira se deve falar em vender direitos adquiridos.  Essa é a minha rígida e inflexível posição. Adauto Coutinho."
Por que não publicam que os "repactuados" não pertencem mais a um plano de complementação do benefício oficial e se a variação  do INSS afetar seu benefício global, ou o IPCA for manipulado pelo governo, que o participante nunca mais terá a cobertura da diferença paga pela Petros?  Nunca mais mesmo, porque nem direito a reclamação judicial terão.
O direito a reclamação judicial caberá sempre ao "não repactuado" e a seus dependentes.
Isso fica demonstrado categoricamente pela eliminação no contracheque do repactuado do índice ISBo nívelo salário básico,o valor do INSS e o valor da suplementação Petros consequente.
Porque a "revista" que não é dos participantes, mas tão somente da Adminstração, não publicou na íntegra os votos dos Conselheiros Eleitos (Conselho Fiscal e Deliberativo) que desaprovaram os números apresentados nas demonstrações financeiras, mais uma vez.
Se o fizesse, cumprindo o dever de informar corretamente, poderiam os participantes entender porque a entidade nos meses de nov/2008, nov/2009 e nov/2010 apresentou déficit atuarial e nos meses de dez/2008, Dez/2009 e Dez/2010, apresentou os milagrosos superávits, com direito a propaganda ufanista na "revista"  com o objetivo de tentar que todos acreditem que o tal "acordo de obrigações reciprocas" (recíprocas entre apenas eles e não entre nós todos) não foi o fiasco que promoveu o calote da dívida da Petrobrás e a retirada enganosa de direitos dos repactuados e não promoveu estabilidade coisa nenhuma ao Plano Petros BD.
Isso só ocorrerá, como os Conselheiros demonstram em seus pareceres, quando a Petrobrás realmente aportar na Petros ( e não prometer para não fazer)  o real valor da dívida cujo calote foi promovido pelo "acordo de obrigações recíprocas deles".
Reproduzo abaixo um exemplo recente que demonstra o fracasso da tentativa da propaganda enganosa.
Trata-se de mais uma recente  retumbante vitória judicial conquistada por participante perante o Tribunal Superior do Trabalho -TST.
Vamos todos continuar na luta para acabar com este resto de procedimento desastroso herdado da Administração passada, acreditando que a nova presidência da diretoria consiga rever a forma como são produzidas as matérias e, inclusive, possa pensar em mudar o título da publicação mencionada para Revista dos Participantes da Petros. 
- Reprodução de decisão favoravel  ao participante pelo TST
De: Emanuelle Santos & Advogados Associados <advocacia@emanuelle.adv.br>
Secretaria da Sétima Turma Acórdão Processo Nº RR-409600-89.2008.5.09.0594 Relator Min. Delaíde Miranda Arantes Recorrente(s) Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos Recorrente(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado Dr. Tales David Macedo Recorrido(s) Guilherme Nissen e Outros Advogado Dr. Emanuelle Silveira dos Santos Recorrido(s) Eraldo Roloff Advogado Dr. Emanuelle Silveira dos Santos Recorrido(s) Ione Maria Ribeiro Advogado Dr. Emanuelle Silveira dos Santos DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Adoção do entendimento jurisprudencial predominante, que proclama a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar reclamações que envolvam benefícios de complementação de aposentadoria originados no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. CONCESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. Assentado pela Corte Regional que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR - prevista pela Cláusula 35 do ACT 2007/2009, implicou reajuste salarial para a categoria em geral, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas por força do art. 41 do Regulamento da Petros. Aplicação por equivalência do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, no sentido de que ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme já se assentou no julgamento do recurso de revista da Fundação Petrobras de Seguridade Social, não prevalece a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 333 do TST, e do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Fundamentada a pretensão em ilegalidade cometida por ambas as reclamadas (Petrobras e Petros), e sendo a citação requerida em face das duas, a condenação solidária não importa em julgamento extra petita. Por outro lado, o debate travado no recurso ordinário acerca da solidariedade se resumiu à existência ou não de nulidade na sentença por extrapolar os limites da lide, de modo que os demais argumentos acerca da ausência de previsão legal ou contratual da responsabilidade configuram inadmissível inovação recursal. Recurso de revista não conhecido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. CONCESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. Aplicação do entendimento já consolidado através da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Paulo Teixeira Brandão é Conselheiro Eleito da PETROS, membro da diretoria da APAPE e diretor jurídico da FENASPE

quarta-feira, 25 de maio de 2011

TST mantém prescrição parcial quinquenal

Caros participantes da PETROS
Muitos são os que confiam na estratégia e táticas de ação que adotamos na luta contínua na defesa dos direitos adquiridos dos participantes da Petros.
Felizmente muito  poucos são os que não acreditam.
O que esperávamos aconteceu!
Retransmito abaixo a excelente notícia que é uma vitória de todos nós.
Mas devemos creditar esta grande vitória ao trabalho competente dos advogados César Vergara Martins Costa, Marcelo da Silva, Luiz Salvador e seus aliados que em conjunto operam em Brasília junto aos tribunais superiores.
 
A NOTÍCIA
 
Prezados

Com satisfação, comunico que o TST, na data de hoje aprovou a nova redação da Súmula 327, mantendo, no entanto, o critério da prescrição parcial quando se discutem meras diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria.

A nova Súmula apenas incorporou o texto da OJ 156 da SDI-I, que reconhece a prescrição quando a pretensão envolve diferenças pela integração de verbas não recebidas no curso da relação de emprego.

O importante é que foi mantida a prescrição parcial qüiqüenal, como  desejávamos.

Ficamos, assim, com a certeza do dever cumprido  em mais este capítulo da luta pela dignidade dos aposentados  e pensionistas.

Atenciosamente,

CÉSAR VERGARA MARTINS COSTA.
 
Segue a notícia:
 
TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
24/05/2011
TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. 

"O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A LUTA PARA EVITAR PERDA DE DIREITOS NA RETIRADA DE PATROCÍNIO




A FENASPE, através da sua afiliada APAPE - Associação Nacional dos Participantes da Petros - em apoio às medidas tomadas pelos Conselheiros Eleitos da PETROS está dedicando toda atenção para os processos de retirada de patrocínio da PQU e da COPESUL.
Apesar dos Conselheiros Deliberativos Eleitos terem apresentado votos escritos contra a forma como estão sendo praticadas as retiradas de patrocínio pela Administração da Petros, os encaminhamentos dos processos para a PREVIC estão sendo aprovados por voto de desempate do presidente que representa as patrocinadoras.
A  APAPE impetrou, em Brasília, mandado de segurança contra a retirada de patrocínio pretendida no Plano PQU. A ação está a cargo do advogado Castagna Maia, da FNP e FENASPE, assessor dos Conselheiros Eleitos.
As retiradas de patrocínio vem sendo feitas de forma completamente ilegal. Tem sido feitas, na verdade, como expulsão de aposentados dos seus planos de benefícios. Com a retirada de patrocínio, o dinheiro recebido pelo aposentado não permite a compra de um plano de benefícios que pague aquilo que vinha recebendo da Petros. E a PETROS, ao aprovar essas retiradas, torna-se partícipe de um problema jurídico que começa a atormentar a Fundação.
É possível a retirada de patrocínio envolvendo os já assistidos? É claro que não. Nesse caso, há direito adquirido à manutenção do Plano na exata forma como contratado, inclusive a futura reversão em pensão.
Da maneira como vem sendo feita, a retirada de patrocínio é a expulsão do assistido, daquele que trabalhou durante a vida inteira, honrou sua parte no contrato, verteu as contribuições necessárias. Após a aposentadoria, a patrocinadora simplesmente pede a autorização da União para não honrar o contrato firmado. E obtém essa autorização!
O mais grave, no entanto, é que há entidade de participantes favorecendo as retiradas de patrocínio, oferecendo-se para “instituir” planos sem vitaliciedade, flagrantemente lesivos ao trabalhador. Ora, o que parece ao aposentado, quando uma associação lhe propõe a troca de seu plano de benefícios por outro não vitalício, onde deve escolher o número de meses que perceberá o benefício? Qual o papel de uma associação? Defender com unhas e dentes seus associados ou facilitar a perda dos direitos, colocando-se como intermediária da perda de direitos?
O mandado de segurança é justamente para impedir que o processo de retirada de patrocínio do Plano PQU seja aprovado. Em breve teremos notícias. “
Em recente reunião com o Diretor Superintendente da PREVIC, a Fenaspe e os Conselheiros Eleitos apresentaram suas considerações sobre o assunto e entregaram cópia de carta da Petros àquela autoridade governamental, solicitando que seja revista imediatamente a Resolução de 1988 que rege a matéria de forma equivocada porque totalmente desatualizada.
Na oportunidade foi solicitado ao Diretor Superintendente da PREVIC que examinasse a possibilidade de tanto o Plano Petros PQU quanto o COPESUL continuassem a ser administrados pela PETROS na forma de Autopatrocinio, como acontece com outros cujo patrocinador não mais patrocina, como o caso do Banco Central.
Foi, também, lembrado que, quando o governo extinguiu a Interbras e a Petromisa, Diretoria da Petros manteve os assistidos daquelas Planos nessa condição até hoje, sem qualquer problema para o conjunto dos participantes.

Paulo   Brandão
Conselheiro Deliberativo da Petros - Eleito
Diretor da Apape e da Fenaspe

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Retirada de Patrocínio da PQU aprovada com voto de desempate

 

Apesar de todo o esforço político e jurídico que temos feito nos últimos meses, não foi possível evitar que a Retirada de Patrocínio dos Planos PQU e PQU Previdência, por parte da empresa QUATTOR Participações S.A. - sucessora da Braskem - ocorresse no último dia 4 de maio.
A aprovação no Conselho Deliberativo da PETROS foi garantida pelo VOTO DE DESEMPATE do Presidente Wilson Santarosa.
Segue abaixo o voto por escrito dado pelos conselheiros eleitos, que seguem pressionando política e juridicamente os órgãos governamentais em busca de uma solução que garanta o Direito Contratado pelos participantes.


VOTO DOS CONSELHEIROS ELEITOS


Trata-se de processo de retirada da Patrocinadora QUATTOR PARTICIPAÇÕES S.A. do Plano PETROS PQU, na data base de 30 de setembro de 2009, conforme solicitação da referida empresa, nas condições estabelecidas na minuta do Termo de Retirada de Patrocínio apresentada no anexo ao memorando PRO-071/2011, de 08-02-2011.
Tendo analisado o processo instruído pela Diretoria Executiva da PETROS, consideramos que a Retirada de Patrocínio é preceito legal, prerrogativa do patrocinador do plano de previdência complementar, garantido pela legislação vigente no país.
Apesar disto, a legislação que normatiza a referida Retirada de Patrocínio trata-se de excrescência jurídica – a Resolução MPAS/CPC 06, de 1988 - contrariando o princípio da Lei Maior, a Constituição Brasileira, que é explícita na garantia do benefício contratado (artigo 202 da Emenda Constitucional nº 20 – EC-20), garantia esta ignorada pela Resolução.
Em função do acima exposto, tal legislação está sendo objeto de debate no Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, sendo que os Conselheiros Eleitos da PETROS entregaram minuta de proposta de alteração da mesma lei ao Ilustríssimo Ministro da Previdência Social do Brasil, Sr. Garibaldo Alves Filho.
O referido Termo de Retirada de Patrocínio contraria o Convênio de Adesão e a EC-20, em especial na sua cláusula 5ª – Dos Fundos Individuais de Retirada, ao não garantir o Benefício Contratado.
Tanto o Termo de Retirada de Patrocínio como o seu Anexo II são instrumentos jurídicos falhos, em flagrante contrariedade à Constituição Brasileira, causando prejuízos claros aos participantes do referido Plano e colocando em risco a PETROS e seus gestores, com a complacência do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Os Conselheiros Deliberativos – indicados e eleitos - devem zelar pelo patrimônio da PETROS e pelos direitos dos participantes da Entidade, respeitando os contratos assinados por estes junto à PETROS.
Quanto ao Plano PETROS PQU, podemos mesmo afirmar que não há qualquer parecer jurídico relativo ao tema. Há, tão somente, duas folhas fazendo referência a orientações dadas no curso do processo, sem que sejam ditas quais as orientações.
Assim, solicitamos seja o tema, efetivamente, submetido à consultoria jurídica da PETROS, tendo presente que este Conselho está na iminência de deliberar às cegas quanto a esse ponto.
A proposta de retirada de patrocínio é antiética, vergonhosa e flagrantemente ilegal. A fundação PETROS foi chamada a coonestar uma ilegalidade absoluta, e o faz às custas dos seus fundos administrativos constituídos com recursos do Plano PETROS original.
O que está sendo proposto é a expulsão, pura e simples, dos assistidos. O “Termo de Retirada de Patrocínio” é peça tão vergonhosa, tão lamentável, que assim chega a constar —
9.2. A partir da Data-Base, não mais serão concedidos quaisquer benefícios aos Participantes e Assistidos cuja elegibilidade tenha ocorrido após a Data-Base, inclusive no caso de invalidez e falecimento, cuja elegibilidade tenha ocorrido após a Data-Base.
Já dito que não houve parecer jurídico efetivo. Ou o jurídico da Fundação chegou a tal ponto lastimável que admite esse tipo de redação formal e materialmente ignorante?
O Regulamento do Plano PETROS PQU não prevê a expulsão de assistidos. Diferentemente, prevê benefícios vitalícios, pagáveis enquanto perdurar o pagamento do benefício principal pelo INSS. Essa vinculação perpassa todo o texto do Regulamento: “será pago enquanto o benefício principal continuar sendo pago pelo INSS”.
Da mesma forma, não há previsão de saída do assistido, da perda do vínculo de assistido. Quanto ao ativo, há previsão regulamentar, inclusive por perda do vínculo empregatício, até mesmo por inadimplência. A situação do assistido é diversa, no entanto: é benefício já concedido, sendo inconcebível que um benefício já concedido seja suspenso, ou um benefício contratado vitalício, e com reversão em pensão, seja pago à vista.
A proposta, como está, é verdadeira fraude à lei e ofensa tanto ao ato jurídico perfeito quanto aos direitos adquiridos. Fere, essencialmente, o parágrafo primeiro do artigo 68 da Lei Complementar nº 109.
Acima de tudo, a proposta é lamentável. Além de ilegal, cassa o benefício vitalício de quem assim  contratou e pagou. Ainda mais grave, aproveita-se da ignorância das viúvas beneficiárias, daquelas que nenhum conhecimento ou intimidade têm com o tema previdência complementar, com a própria Fundação. E nossa PETROS está sendo chamada a ratificar a cassação das aposentadorias e pensões.
Além de tudo, busca-se dar uma retroação absurda, anistiando as dívidas da patrocinadora desde setembro de 2009 ao argumento de uma “data base” absurda. A lei refere “prévia e expressa autorização”, e o que aqui está sendo imposto é uma retroação inconcebível, ilegal, perversa.
É preciso que a nova presidência da Fundação resgate a ética na condução da Fundação PETROS, colocando a Fundação essencialmente regida pela Lei Complementar nº 108 e não como se fosse uma mera competidora de mercado.
A proposta é ilegal, lesiva, imoral e antiética, porque não contempla a possibilidade de permanência no Plano, ou seja, não contempla o cumprimento do contrato frente aos já assistidos.
Em função do acima exposto, passamos a votar:
Reprovar a Retirada da Patrocinadora QUATTOR PARTICIPAÇÕES S.A. do Plano PETROS PQU, orientando a que a Diretoria Executiva não meça esforços no sentido de:
1) Buscar mecanismos para possibilitar que a Entidade possa imediatamente questionar a legalidade da Resolução MPAS CPC 06, de 1988, que hoje regulamenta a Retirada do Patrocínio;
2) Procurar a patrocinadora QUATTOR PARTICIPAÇÕES S.A. para travar entendimentos no sentido de atender a recomendação do Conselho de garantia do Benefício Contratado.
É o nosso voto.
Instamos os demais conselheiros a também votar contra.
Em relação ao segundo ponto de pauta – processo 02 CD 098 2011 Retirada de Patrocínio Plano PQU Previdência – nosso voto é idêntico, pelos mesmos motivos acima expostos.
Solicitamos que o inteiro teor desse voto seja transcrito na Ata da reunião realizada nesta data.  
 
Atenciosamente,
Paulo Teixeira Brandão, Ronaldo Tedesco Vilardo e Yvan Barretto de Carvalho
Conselheiros Deliberativos Eleitos

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Conselho Fiscal e Conselheiros Eleitos reprovam as contas da PETROS novamente


Voto escrito dos Conselheiros Deliberativos Paulo Teixeira Brandão, Ronaldo Tedesco Vilardo e Yvan Barretto de Carvalho

Assunto: Item 01 - - Reunião 437, em 27-04-11.

Senhores Conselheiros,

Referimo-nos às Demonstrações Financeiras e ao Relatório Anual de 2010 da Diretoria Executiva da Petros.

Preliminarmente devemos registrar nossa estranheza ao verificarmos que a Diretoria ignorou a existência desse Colegiado, como autoridade máxima da Fundação, ao publicar na Revista da Petros informação sobre o resultado constante das Demonstrações Financeiras, referente ao encerramento do exercício de 2010, antes da realização da reunião para aprovação que ora deliberamos. 

Ao examinarmos o Parecer do Conselho Fiscal não aprovando as Demonstrações Financeiras e Gestão e informações a respeito prestadas pela Diretoria, embora a análise posterior dessas informações pelos membros do Conselho Fiscal não nos tenha sido apresentada, temos divergências quanto ao apresentado pela Administração da Fundação, principalmente quanto à existência de valores devidos e não pagos pelas patrocinadoras. Entendemos que a Fundação é credora de mais valores do que a Diretoria Executiva reconhece. Há mais recursos a receber de patrocinadoras, portanto.

Este alerta dos representantes dos participantes tem sido sistematicamente ignorado pela Diretoria Executiva nos últimos oito anos, apesar de nossa insistência e do Conselho Fiscal.

Entre os valores apontados pela Diretoria como ainda devidos, não estão os de patrocinadoras privatizadas de planos de benefício definido, como o caso da Braskem que ilegalmente deixou de contribuir para o plano em fase de processo não concluído de retirada de patrocínio, indevidamente tolerado pela Administração. Há um risco jurídico brutal que está sendo, até aqui, irregularmente assumido pela Fundação Petros. Esse risco não está coberto por qualquer instrumento que tenha sido apresentado ao Conselho Deliberativo, evidenciando irregularidade.

Tratamos, agora especificamente, dos valores considerados devidos em processo judicial decorrente de laudo pericial constante dos autos. Ali, o mais alarmante é o ressarcimento dos impactos provocados no patrimônio líquido coletivo do Plano Petros BD, ainda antes, inclusive, do chamado processo de “separação de massas”. Essa “separação de massas”, a propósito, foi objeto de mandado de segurança, com sentença concedida, mas suspensa por força de liminar provisória concedida em segundo grau. Tem-se, pois processo sub judice.

Não conhecendo a análise dos Conselheiros Fiscais sobre as explicações apresentadas, nos reservamos a constatação de que as argumentações apresentadas pelo Colegiado Fiscal são consistentes, porque, inclusive com relação a existência de valores a serem cobrados da Petrobrás e outras patrocinadoras, já apontados em  pareceres anteriores apresentados pelos Conselheiros que representam todos os participantes da Petros  neste Colegiado Deliberativo.

No voto escrito apresentado para ser transcrito na correspondente Ata, entre outras discordâncias sobre os dados usados como premissas para a reavaliação atuarial mencionamos a inconsistência quanto ao cálculo do impacto decorrente dos reajustes dos benefícios dos assistidos não repactuantes, face ao ilegal uso de “tabela congelada” introduzida em Acordo Coletivo de Trabalho e, principalmente o inacreditável uso de incorreto percentual de reajuste integral dos salários dos participantes ativos.

Aquela tabela “congelada”, a propósito, é de todo ilegal. Tabela salarial diz respeito a salários; tabela de benefícios diz respeito a benefícios. No caso da Petrobrás, foi criada uma tabela dita salarial não para ser aplicada aos salários, mas para ser aplicada exclusivamente a benefícios, o que configura nítida tentativa de fraude a direitos trabalhistas e previdenciários. Assim, não pode a Fundação Petros aderir, simplesmente, a uma ilegalidade, ratificando uma visão disseminada de que a separação entre Petrobrás e Petros é meramente cosmética, e que se coloca a Fundação como mera controlada do Sistema Petrobrás.

Adicione-se a esse problema também o que consta do acordo coletivo relativamente ao RMNR. A possível incorreta transferência de informação sobre a real valorização dos salários dos participantes ativos para a consultoria STEA deve ter sido decorrente da omissão do seguinte constante de ACT:

Claúsula 36
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima Por Nível  e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades em que a Petrobrás atua, considerado, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição.

Parágrafo 2° - Os valores são definidos em tabelas da Companhia em 7,81% a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/10.

Parágrafo 3° - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4° - O mesmo procedimento aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

É sabido que no atual ACT os percentuais de aumento sobre as tabelas salariais foram de: na tabela básica reajuste de 4,49 % e na tabela adicional denominada  RMNR - reajuste de 9,36 %.

Esses percentuais deveriam ser considerados também para os reajustes dos assistidos não repactuados, em obediência ao disposto no artigo 41 do RPB e da Resolução 32B, inclusive como já foi determinado pelo  Superior do Trabalho – TST através de Orientação Jurisprudencial que a Diretoria insiste em não atender apresentando recursos procrastinatórios.

Adicionalmente, a patrocinadora PETROBRÁS não realiza desconto sobre a parcela “Complemento RMNR” dos ativos, embora explícito no Regulamento do Plano de Benefícios, e constante do custeio do mesmo, como “Parcela Estável”, apesar de esdrúxulo parecer jurídico da assessoria da Entidade, que foi desmontado e repudiado pelos Conselheiros Eleitos em Reunião Ordinária.

A propósito, também se encontra subjudice a adoção dos termos “repactuados e não repactuados”, tendo presente que é texto expresso da Lei Complementar nº 109 que as regras devem ser gerais, aplicáveis a todos, e não de acordo com a escolha de cada um frente a um plano originalmente coletivo. Também aí, portanto, permanece em erro o Regulamento, e mesmo não tendo sido erro iniciado no último exercício, lá continua constando, o que exige a reprimenda do Conselho.

De forma semelhante, agora mais recentemente, foi criado também de forma ilegal o BPO – Benefício Proporcional Opcional. Trata-se de ilegal tentativa de cessação antecipada de contribuições, evidenciando retirada parcial de patrocínio. Foi criado novo benefício sem o consequente aporte, em iniciativa inequivocamente ilegal da Fundação.

Avoluma-se, portanto, o passivo jurídico da Fundação, seja por admitir retiradas de patrocínio inequivocamente lesivas aos participantes, seja por modificações de regulamento lesivas que, de um lado criam novos contingentes de participantes com direitos diversos e, de outro, criam benefícios sem o correspondente custeio específico. Implica dizer que a Fundação não adotou o caminho da solução dos problemas, mas permanece avolumando a partir de iniciativas absolutamente questionáveis do ponto de vista jurídico.

Ainda com relação à continuada omissão pela execução de valores devidos e não pagos por patrocinadoras, podemos relembrar o que consta dos autos da ação civil pública que, apesar do acordo parcial altamente lesivo aos direitos dos participantes, ainda não chegou ao final, os laudos cujas imagens estão nos anexos a este voto.

O relatório suplementar da Perícia constante dos autos da Ação Civil Pública relativa à dívida da Petrobrás e demais patrocinadoras com a Petros, assim menciona: –

“O Laudo Pericial considerou devido, pela Petrobrás a Petros, as insuficiências atuariais abaixo resumidas, posicionadas em 31.12.2005, cujos montantes foram determinados pela Petros com o apoio do atuário responsável pelo plano, segundo os critérios contidos no Ofício GDISE S/N-2006”:

-Alteração das tábuas de mortalidade na avaliação dos compromissos com o grupo pré-70, ocorrida em 2004: 1,705 bilhão.

-Diferença do débito relativo ao fechamento do plano para novos integrantes (geração futura), por decisão unilateral da Petrobrás em 2002: R$ 562 milhões”.

-Aumento de encargos relativos à introdução no regulamento do plano, em 1984, dos Fatores de Reajuste Inicial (FAT) e de Correção (FC): R$ 2,399 bilhões.

-Antecipação de despesas com pagamento de benefícios e redução de receitas decorrentes dos programas de incentivo à aposentadoria: R$ 2,350 bilhões;

-Adaptação do critério de reajuste das suplementações de pensão: R$ 915 milhões.

-Além dessas insuficiências, foi ainda identificada a necessidade dos seguintes aportes:

Reconhecimento tardio do pagamento de diferenças atribuídas à contagem de hora extra-turno, impactando diretamente no equilíbrio atuarial do plano Petros: a ser computado posteriormente por falta de informações;

Débito referente à extinção da Interbrás e da Petromisa: R$ 257 milhões.

À exceção do valor correspondente ao impacto nas provisões matemáticas dos Programas de Incentivo à Aposentadoria e da diferença atribuída à contagem de hora extra-turno, que por falta de informações sequer foi determinado, a insuficiência decorrente da alteração das tábuas de mortalidade na avaliação dos compromissos com o grupo pré-70 não foi influenciada e tão pouco contém parcelas que fazem parte dos demais itens acima identificados.

No AOR, foram abordados, relativamente aos OBJETOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA apenas: Pré-70; FAT-FC; Geração Futura; Pensionistas

Assim consta da IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE TRANSAÇÃO apresentada pelas entidades sindicais em Juízo (vide anexo) –

PRÉ-70 - “O valor apontado no Termo de Transação trazido a Juízo é de R$ 1.463.861.999,75, em 31.12.2006, a ser corrigido até o momento da assinatura de OUTRO INSTRUMENTO. Veja-se, no entanto, que o Relatório elaborado pela Perita Judicial aponta esse valor, em 31.12.2005, em R$ 1,705 bilhão. Há, aí, de início, diferença inexplicável.”

Implica dizer: De dezembro de 2005 a dezembro de 2007 os valores diminuíram cerca de 242 milhões. Ora, de 2005 até a celebração do Termo de Transação 0 – não em 2006, mas em 2007, os valores já estavam defasados em 2 anos. Apenas de juros judiciais, incidiriam dois anos (2006 e 2007) de juros de 12% ao ano, ou seja, 24%, sem sequer considerar a correção pelo INPC. Ou seja, o que deveria ter subido continuamente de 2005 a 2007, na verdade CAIU 242 MILHÕES de 2005 para 2006. É tema que exige ampla explicação da Diretoria Executiva.  

Nos laudos da Perita Judicial consta atualização dos valores até o ano 2005.

Todos os valores devem ser atualizados até 2007, data da celebração do Termo. Além disso, a fundação tem sido lesada pelos termos daquele Contrato: pagamento apenas de juros, sobre um principal decrescente. Nunca os valores principais serão pagos porque a expectativa de vida da massa à qual se referem termina antes do prazo vintenário estabelecido para a quitação do principal.

Aquele acordo, enfim, foi eivado de irregularidades. Teve a lucidez o magistrado de homologar apenas o que era objeto da ação, impedindo que um golpe fosse praticado contra os petroleiros. Na tentativa de irregularidade havida, verdadeira tentativa de fraude processual, os ditos “transatores” tentavam homologar alterações do Plano Petros que nada tinha a ver com o objeto daquela ação civil pública, que era o de levantar e cobrar dívidas. Na tentativa de fraude processual, foi levada ao juízo, e repelida, até mesmo a tentativa de alterar critérios de reajustes anuais, além de referendar danos às pensionistas a partir da tentativa de anistiar valores pretéritos devidos pela Petros àquelas beneficiárias. Findou sendo homologo o acordo tão somente em 4 objetos da ação, e apenas inter partes.

Por fim, merece repulsa o relatório porque o Conselho Deliberativo tem sido impedido de exercer suas funções, seja porque documentação solicitada é permanentemente sonegada, assim como estudos e auditorias, seja porque os temas propostas à pauta pelos membros eleitos do Conselho Deliberativo não são encaminhados, o que impede o exercício da função.

Solicito que o inteiro teor desse voto seja transcrito na Ata da reunião realizada nesta data.

Atenciosamente,

Paulo Teixeira Brandão, Ronaldo Tedesco Vilardo e Yvan Barretto de Carvalho

Conselheiros Deliberativos Eleitos pelos Participantes
OBS.: Os anexos citados estão à disposição na página da APAPE


Aditamento ao Voto dos Conselheiros Eleitos PTB-005/ 2011

Em relação às Demonstrações Contábeis de 31 de Dezembro de 2010 com Parecer dos Auditores Independentes, acompanhamos o parecer do Conselho Fiscal da PETROS, e recomendamos o seguinte:
1)    Que a firma BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI Auditores Independentes seja dispensada da função de assessoria do Conselho Fiscal da Entidade.

2)    Que a Diretoria Executiva imediatamente proceda a cobrança das dívidas das patrocinadoras, conforme legislação vigente.

3)    Que seja instruído processo para identificação da excessiva capitalização do Fundo Administrativo da Entidade, com reversão dos recursos correspondentes ao Plano PETROS do Sistema Petrobrás.

4)    Que seja substituída a Gerência do Jurídico da Entidade.

É o nosso voto.

Paulo Teixeira Brandão, Ronaldo Tedesco Vilardo e Yvan Barretto de Carvalho
Conselheiros Deliberativos Eleitos

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Novo Ministro da Previdência recebe a FENASPE e os Conselheiros Eleitos da PETROS


Baseado em INFORMATIVO DA FENASPE


O Ministro da Previdência Social – Garibaldi Alves Filho - recebeu em seu gabinete no dia 28 próximo passado membros da Diretoria Executiva da FENASPE e Conselheiros da Petros eleitos pelos participantes. Participaram ainda da reunião o Assessor parlamentar da Fenaspe e Assessor Jurídico dos Conselheiros Eleitos, Dr. Luis Antônio Castagna Maia, autor da pré-proposta de resolução entregue ao Ministro.
A FENASPE por intermédio de seu Presidente, ao tempo em que agradeceu a concessão da audiência, informou ao ministro que a Federação e suas afiliadas desejam sucesso na nova gestão e, humildemente, oferece colaboração propondo que se desenvolva um Projeto de Estado para a previdência social oficial e para a complementar pública e privada.
A Previdência Social em nosso país precisa deixar de ser apenas um Projeto de Governo para que tenha regras estáveis e duradouras, transmitindo confiança às sucessivas gerações de trabalhadores no presente e garantia de qualidade de vida aos “envelhecentes”, de forma sustentável.
Na pauta programada, além do projeto mencionado, constaram: a solicitação ao Ministro para que oriente à diretoria da PREVIC – Superintendência Nacional da Previdência Complementar, na reunião representada por seu Diretor de Análise Técnico - Carlos De Paula, para que aquela Autarquia se abstenha de dar seguimento a processos de retirada de patrocínio até que o Conselho Nacional da Previdência Complementar estabeleça nova Resolução para disciplinar os processos de retiradas de patrocínios com garantia de todos os direitos dos participantes, principalmente aos que já estão em gozo de benefício.
Na oportunidade foram apresentados ao Ministro os casos bem sucedidos de Fundações e de Planos que permaneceram na forma de autogestão com sucesso, entre outros, como a CENTRUS que não tem mais o patrocínio do Banco Central; a garantia dada pela PETROS aos assistidos remanescentes do Plano Petros Multipatrocinado original cujas patrocinadoras INTERBRÁS e PETROMISA foram extintas pelo Governo, mas os assistidos permaneceram com seus direitos garantidos.
Como prova de colaboração, a FENASPE entregou ao Ministro e ao Diretor da PREVIC uma pré-minuta de Resolução para ser analisada para proposição ao Conselho Nacional da Previdência Social, visando disciplinar os processos de retirada de patrocínios com vistas à plena garantia dos direitos dos participantes.
Foi entregue ao Ministro e ao Diretor da PREVIC cópias de requerimentos, já do conhecimento daquele órgão, assinados por Conselheiros Eleitos da Petros, reiterando solicitações de providências do Diretor Superintendente da PREVIC para: reabrir processo administrativo visando solução de problemas de gestão corporativa existentes na Petros, de extrema importância para os participantes e assistidos.
Entre as questões apresentadas está a necessidade de cumprimento da Constituição Federal, como conseqüência do disposto na Emenda Constitucional Nº 20, determinando condições para o pleno exercício do mandato dos Conselheiros eleitos e de real paridade na gestão e nos três Colegiados: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Os Conselheiros Eleitos demonstraram que os vários problemas apontados são causadores dos milhares de ações judiciais que, inclusive já provocaram Orientação Jurisprudencial do TST – Tribunal Superior do Trabalho favorável aos participantes, mas que através de recursos sucessivos a direção da Fundação está procrastinando a execução dos direitos líquidos e certos dos participantes e assistidos, conforme previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, o que foi, praticamente pacificado pelo TST.
Agora, vamos aguardar as providências esperadas.