Paulo Teixeira Brandão - Conselheiro
Deliberativo da Petros
Eleito pelos Participantes
Prezados
participantes da PETROS
Apresentamos a relação das ações que se encontram
em andamento patrocinadas inicialmente pelo falecido advogado Luis Antonio
Castagna Maia e como autores a AEPET, a APAPE
e a FENASPE representando suas
Afiliadas e associados delas.
Para dar continuidade, a FENASPE e a AEPET
contrataram o advogado César Vergara de Almeida Martins Costa.
As ações cujas autorias são apenas dos Sindipetros continuam sendo conduzidas
pelos advogados do Escritório Castagna Maia, cuja principal é a Civil Pública
que continua tramitando na 18ª Vara no Rio de Janeiro e visa o pagamento integral
da dívida da Petrobras e demais patrocinadoras para o Plano Petros do Sistema
Petrobras BD.
A AEPET é, também, autora de várias ações relativas
à defesa da Petrobrás, de seu corpo técnico e do monopólio da exploração e
refino do petróleo nacional e outras em cumprimento de suas obrigações estatutárias.
A APAPE, igualmente, promove ações isoladamente por
ser entidade nacional que abrange todos os participantes de Planos
administrados pela Petros, independente do tipo de Plano e do patrocínio. As
Associações de participantes do Plano Petros BD PQU e do Plano Petros BD
COPESUL não são afiliadas da FENASPE e, por essa razão, a APAPE tomou a
iniciativa de promover ações para defender os direitos dos participantes desses
Planos.
PROCESSO Nº 01
OBJETO: ACESSO
DOS NOVOS EMPREGADOS AO PLANO PETROS FECHADO
Nº DO PROCESSO: 0098000-04.2009.5.10.0006
Nota: Trata-se de importantíssima providência para
reverter a ilegal atitude tomada pela Administração da Petros considerando a
introdução do parágrafo no Regulamento do Plano Petrobras BD que fechou a entrada
de todos os novos empregados das patrocinadoras, aprovada em 2006, com vigência
a partir de 2002.
Essa atitude ilegal impediu aos cerca de 20.000
novos empregados o direito de optar pela adesão ao Plano Petros Petrobras BD ou
permanecer no Plano Petros 2 que lhes foi imposto como única opção para não
deixarem de ter a proteção de um plano complementar que lhes permitam
manutenção de padrão de vida quando se aposentarem e segurança para seus
familiares.
ANDAMENTO: AGUARDA JULGAMENTO
PROVIDÊNCIA: JUNTADA PROCURAÇÃO, AGUARDANADO PAUTA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL.
Nota: Essa ação foi impetrada em conjunto pela AEPET e
Sindipetros e o Juiz considerou a AEPET não sendo parte legítima na ação. O
competente recurso para que essa decisão seja desconsiderada foi feito pelo
Advogado Castagna Maia.
PROCESSO Nº 2:
OBJETO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAR ABERTO O PLANO
PETROS A NOVAS ADESÕES ATÉ 22.05.2006 E
CONDENAR AS RÉS A OFERTAR O PLANO PETROS NA VERSÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DE
ADMISSÃO
Nº DO PROCESSO: AIRR - 4815-90.2010.5.10.0000
ANDAMENTO:
Inadmitido o recurso extraordinário das reclamadas.
Nota: O Juiz da Primeira Instância não quis julgar
alegando que a Justiça do Trabalho não era competente. Foi impetrado recurso
pelo Dr. Castagna Maia com sucesso no TRT, mas a Petros/Petrobras recorreram
para o TST e perderam novamente. Não conformadas impetraram para decisão pelo
STF, tendo o Dr. César Vergara interferido com sucesso e não foi aceito pelo
TST o recurso ao STF e agora
provavelmente vão agravar dessa decisão. São recursos protelatórios para tentar
impedir que o processo volte para ser julgado pela Primeira Instância.
PROVIDÊNCIA: O advogado César Vergara já contra-arrazoou o
recurso extraordinário das reclamadas, tivemos
sucesso, o recurso não foi admitido.
PROCESSO
Nº 03
Nº DO PROCESSO: 0006718-18.2009.4.01.3400
(A numeração antiga era 2009.34.00.006771-1)
OBJETO: DECLARAR NULA A
PORTARIA. 2.123/2008, DE NOV/2008, DA DIRETORIA DE ANÁLiSE TÉCNICA DA SECRETARIA
DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MPS, QUE IMPÕE UM ACORDO (AOR) COM
REAJUSTE PARA PAGAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS DE CERCA DE 4 BILHÕES DE REAIS. É
RELATIVA A ANULAÇÃO DA “REPACTUAÇÃO”.
ANDAMENTO: Saiu notificação em 09.05 para vista de despacho
que converteu julgamento em diligência – determinou o apensamento dos processos
39896-89.2008.4.01.3400 (ação cautelar que tinha por objeto sustar q/q efeito da portaria nº 2.123 relativa a
modificações no regulamento do plano petros / juntar aos autos a integra do
p.a. q/ levou a edição da referida portaria) e 60645-25.2011.4.01.3400 (mandado de
segurança que tem por objeto impedir a homologação da retirada de
patrocínio da BRASKEM s.a. frente ao PLANO PETROS – COPESUL, ajuizado pela
AAPEC que é a associação dos aposentados da COPESUL, aliada da FENASPE embora
ainda não afiliada e no qual já houve desistência)
PROVIDÊNCIA: Manifestamos interesse no prosseguimento do feito e
pedimos dilação de prazo para falar sobre o apensamento das ações, em exame. Não há razão
para apensamento do mandado de segurança impetrado pela AAPEC !! Isso será
devidamente esclarecido ao juiz
PROCESSO
Nº 04
Nº DO PROCESSO: 2001.51.01.0.203.99-2 (TRF2 2001.51.01.020399-2)
OBJETO: LEILÃO DE PETRÓLEO – TERCEIRA RODADA
Nota: Trata-se de ação impetrada pela AEPET em defesa do
monopólio do Petróleo.
ANDAMENTO: Juntada procuração e pedida carga dos autos, o que
foi deferido por cinco dias em 09.05.2012. pedida dilação do prazo por vinte
dias.
PROVIDÊNCIA: Autos em carga no Escritório do Rio do advogado
César Vergara, são 11 volumes para exame. Pende julgamento da apelação da AEPET
pois a sentença da vara extinguiu o processo declarando a ilegitimidade da
associação para a causa. Está concluso com o relator desembargador Sergio
Feltrin - TRF2.
PROCESSO
Nº 05
Nº DO PROCESSO; 0031848-39.2011.4.01.3400
Nota: Ação impetrada pela APAPE
OBJETO: Mandado de Segurança para que seja suspensa a
apreciação de qualquer proposta relativa à retirada de patrocínio do PLANO
PETROS COPESUL.
ANDAMENTO:
03/05/2012 – Distribuído ao desembargador
federal José Amilcar de Castro da Sexta Turma para julgamento da apelação da
APAPE
PROVIDÊNCIA: Juntada procuração - Aguardar inclusão em pauta
para levar memoriais ao relator. A sentença da Vara extinguiu o mandado de
segurança por ausência de interesse. Há parecer do Ministério Público Federal
favorável ao provimento da Apelação.
Em decorrência deste parecer favorável ao nosso
pleito o processo deverá ser devolvido para julgamento.
PROCESSO
Nº 06
Nº DO PROCESSO: 0025837-91.2011.4.01.3400
OBJETO: MANDADO DE SEGURANÇA PARA PREVIC SE ABSTER DE ANALISAR
QUAISQUER PROCESSO ENVOLVENDO O PLANO PETROS-PQU QUE ENVOLVAM A IMPOSSIBILIDADE
DA PERMANÊNCIA NO PLANO DAQUELES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NO PLANO.
Nota: Foi obtida a segurança pleiteada na condição liminar, mas seus efeitos
foram suspensos, através de recurso interposto pela patrocinadora BRASKEM que
juntou nos autos Ata de reunião de dirigentes da Associação ABAP, sem a
participação dos associados, contendo apoio a retirada de patrocínio.
ANDAMENTO: Processo com o Juiz para sentença
PROVIDÊNCIA: Juntada de procuração. Aguardando publicação da
sentença.
PROCESSO Nº 07
Nº DO PROCESSO: 0047917-83.2010.4.01.3400
OBJETO: MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSTAR A PORTARIA Nº 644
DE 24/08/2010 PUBLICADA NO DOU DE 26/08/2010 DO DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA DA
PREVIC- SUPERINTENDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ANDAMENTO: Processo está com Juiz para sentença
PROVIDÊNCIA: Juntada procuração. Aguardando publicação da
sentença.
PROCESSO
Nº 08
Nº DO PROCESSO: 0445141-23.2010.8.19.0001
OBJETO: OBRIGAR O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
PETROS A COLOCAR EM
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO AS PROPOSTAS DOS CONSELHEIROS ELEITOS PELOS
PARTICIPANTES, POR INDICAÇÃO DO CDPP – Comitê de Defesa dos Participantes da
Petros.
Nota: Este é um processo considerado da maior importância
para que se obtenha o direito à paridade administrativa da Fundação prevista na
Emenda Constitucional nº 20 que gerou o Artigo 202 de Constituição Federal.
ANDAMENTO: Julgamento convertido em diligência para que se
regularize a representação do Conselheiro Deliberativo Yvan Barretto de
Carvalho – óbito noticiado.
PROVIDÊNCIA: juntada da procuração e pedido de
carga por cinco dias. Aguarda despacho.
PROCESSO
Nº 09 :
Nº DO PROCESSO: 0002019-65.2011.5.10.0009
OBJETO: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – GRUPO 78/79
Nota: O objetivo da ação é de obter para todos do Grupo
78/79 a eliminação da exigência do limite de idade de 55 anos exigida quando
solicitado o benefício de complementação do benefício oficial, ou, no mínimo,
por isonomia, o mesmo já concedido à parte do grupo sem que, para tanto, tenha
havido qualquer aporte de recursos pela patrocinadora ou pelos participantes.
ANDAMENTO: Sentença improcedente: Extingue o processo sem
julgamento do mérito por ilegitimidade ativa e por inépcia da inicial. condena
a FENASPE em custas de r$ 20.000,00
PROVIDÊNCIA: Em 04/05/12 interpostos pelo advogado César Vergara
embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.